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23 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Os objectivos enunciados encontram a sua justificação na actual situação do País, mais se mencionando, nesta exposição de motivos, que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
Finalmente, estipula-se que a directriz básica é a de a viabilizar tão-somente o tratamento dirigido a finalidades precisas e de cariz administrativo, ressalvando-se as situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, em que pode haver lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
As principais alterações introduzidas pela iniciativa legislativa são as seguintes:

2 — Constituição de ficheiros de âmbito nacional contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), regulando este diploma os requisitos de tratamento dos dados pessoais que aí constarão (artigo 1.º); 2 — Visa-se a aplicação deste normativo a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como aos sujeitos jurídicos que, em razão das atribuições que prosseguem, do objecto social ou das actividades que exercem, tratem a informação de saúde ou tenham registos relevantes no âmbito do SNS (artigo 2.º).
3 — Relativamente à responsabilidade pelo tratamento de dados, estabelece-se que está acometida à entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde. Neste particular salvaguarda-se que o tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência (artigo 3.º).
4 — As finalidades que o diploma serve são elencadas no artigo 4.º da seguinte forma:

a) Organização, uniformização e actualização contínua da informação relativa à identificação nacional de utente do SNS — alínea a), n.º 1; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos — alínea b), n.º 1; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde — alínea c), n.º 1; d) Possibilidade de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização — n.º 2.

5 — Ainda neste artigo 4.º se vem estipular que os ficheiros de dados devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos — n.º 3.
6 — Os tipos de dados que podem ser objecto de tratamento, para identificação nacional do utente do SNS, estão definidos no artigo 5.º, bastando, no caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, a mera indicação dessa condição (n.º 2).

7 — Já quanto aos dados atinentes à gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS, as categorias a tratar no âmbito deste sistema estão definidas no artigo 6.º.
8 — Sendo certo que não é permitido que os ficheiros de dados, para os efeitos preconizados no número anterior, não possam conter dados pessoais identificados, o n.º 3 do artigo 6.º admite um elemento identificador que permita uma relação com o s dados de identificação do utente, para efeitos de auditoria e fiscalização.
9 — Mais se permite, nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, que haja lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos com expressa identificação do utente. Todavia, neste caso exige-se que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde (n.º 5 do artigo 6.º).

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