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24 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

10 — No artigo 7.º procede-se, igualmente, à enunciação das categorias de dados que podem ser objecto de tratamento, desta feita com o fito de avaliar o desempenho e financiamento do estabelecimento de saúde.
11 — O reconhecimento do direito de aceder às informações, bem como de rectificar as mesmas, é concedido aos titulares dos dados nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 8.º).
12 — Prescreve-se que, para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde (artigo 9.º).
13 — Afirma-se a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a submissão a esta entidade do protocolo a estabelecer, neste campo, entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados tratados nesta sede (artigo 10.º).
14 — Para finalizar, prevê-se de forma explícita a substituição das bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho (e não Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho, como se refere na proposta de lei, certamente por lapso), bem como a aplicação subsidiária do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro (artigo 11.º).

c) Enquadramento legislativo: A nota técnica, anexa a este parecer, efectua de forma competente o enquadramento constitucional e legislativo da proposta de lei aqui em análise. A densificação do presente capítulo remete-se para este documento elaborado em 11 de Outubro de 2011.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer, considerando a sensibilidade da matéria a regular pelo diploma em análise, entende dever manifestar nesta sede a sua opinião, sem prejuízo daquilo que puder vir a resultar da discussão em Plenário.
O Relator manifesta-se consciente da relevância política de dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, nomeadamente no vertido no ponto 3.76. (onde se lê «Assegurar a plena interoperabilidade dos sistemas de tecnologias de informação nos hospitais, de modo a que ACSS recolha informação em tempo real sobre as actividades hospitalares e elabore relatórios mensais a apresentar ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública»). Entende, porém, que tal pode — e deve — ser feito em obediência aos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico em matéria de tratamento de dados pessoais.
Neste particular entendemos pertinente que se recorde aqui a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, relativa à informação genética pessoal e informação de saúde, que consolidou entre nós a ideia de que a informação relativa a saúde é «propriedade« do titular e que «não pode ser utilizada para outros fins que não os de prestação de cuidados e a investigação em saúde» (cf. artigo 3.º, n.º 1), princípio, aliás, sublinhado em deliberações da CNPD, nomeadamente a 227/2007.
Existem, assim, questões que se prendem com a utilização de dados pessoais cuja utilização deve decorrer do consentimento livre, específico, informado (alínea h) do artigo 3.º da LPD) expresso do titular (n.º 2 do artigo 7.º da LPD) e escrito (n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2005).
Ora, como a melhor doutrina ensina, o consentimento livre significa que o titular não conhece nenhuma condicionante ou dependência no momento da sua declaração que afecte a formação da sua vontade e, ainda, que pode revogar, sem penalizações e com efeitos retroactivos, o consentimento que haja prestado.
Por seu turno, o consentimento específico significa que este consentimento se refere a uma contextualização factual concreta, a uma actualidade cronológica precisa e balizada e a uma operação determinada. O consentimento específico afasta os casos de consentimento preventivo e generalizado, prestado de modo a cobrir uma pluralidade de operações.
Quanto ao consentimento informado, este deverá significar que ao titular foi dado conhecimento não apenas dos elementos do artigo 10.º da LPD, mas ainda de todas as informações relevantes para a compreensão de todos os elementos atinentes ao tratamento. O dever de informação por parte do responsável

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