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25 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

inclui, nestes casos, o dever de esclarecer e a obrigação de se certificar que o titular conheceu e apreendeu todos os elementos do conteúdo do direito de informação. A existência ou possibilidade de ocorrência de riscos para o titular, quer para a sua saúde quer para a sua privacidade, deve ser comunicada. O consentimento expresso significa que a sua prestação tem de visar directamente o tratamento de dados pessoais de saúde, não podendo ser inferido ou extraído implicitamente de outras declarações ou comportamentos.
Finalmente, o consentimento escrito significa que deve constar de texto lavrado ou subscrito pelo próprio titular.
Não parece, assim, atento o seu teor, que esta proposta de lei exija o cumprimento integral dos requisitos de manifestação de vontade acabados de enunciar.
Nesta matéria, também não deverá deixar de ser ponderada a análise vertida no Parecer n.º 54/2011, da CNPD, datado de 12 de Agosto, onde se recorda a densificação jurisprudencial do conceito de «vida privada», bem como que o direito à reserva da vida privada está constitucionalmente consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/97 ensina-nos que (o direito a) vida privada é «o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular», acrescentando o mesmo aresto que «os dados de saúde integram a categoria de dados relativos à vida privada».
Isso mesmo veio, aliás, a merecer consagração legal, cerca de um ano volvido, com a publicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais (n.º 67/98, de 26 de Outubro) que, no seu artigo 7.º, classificou como «dados sensíveis» o tratamento de dados pessoais relativos à saúde, interditando o seu tratamento, salvo excepções que tipificou.
Voltando ao referido parecer da CNPD, nele se pode ler «a centralização e o cruzamento da informação de saúde de todos os cidadãos, com fins administrativos, para assegurar a atribuição de benefícios em matéria de prestações de saúde, designadamente isenção e redução de taxas moderadoras, bem como regime especial de comparticipação de medicamentos são claramente desproporcionais, não respeitando o princípio de intervenção mínima, vislumbrando-se a possibilidade de alcançar o mesmo resultado de uma forma que não restringisse o núcleo essencial do direito à privacidade dos doentes» e ainda «é certo que no diploma em projecto se declara que nas bases de dados em questão se operará separação entre dados administrativos e dados de saúde, e que estes últimos só poderão ser tratados por médicos ou outros profissionais sujeitos a sigilo profissional, mas observa que não parece excluído em absoluto o acesso — ainda que para finalidades determinadas — entre dados situados a diversos níveis, no âmbito das bases de dados em causa».
Quanto à possibilidade de alcançar o mesmo resultado de uma forma que não restringisse o supra referido núcleo, é a própria CNPD que refere várias opções à disposição do legislador: «a pesquisa em linha do tipo hit/no hint; a comunicação do Fisco, através do NIF, à ACSS relativamente ao nível de comparticipação do utente», etc, etc… É certo que a Comissão Nacional de Protecção de Dados vem posteriormente, no curtíssimo Parecer n.º 65/2011, de duas páginas, datado de 28 de Setembro, referir que a proposta de lei em causa, por supostamente reflectir já os contributos daquela entidade, merece afinal a sua concordância da CNPD (leia-se parecer favorável). Porém, acabámos de tomar conhecimento de um terceiro parecer (n.º 66/2011, de 12 de Outubro) da CNPD que volta a suscitar reservas à proposta de lei, como melhor resulta da sua leitura… Não se vislumbra, a nosso ver, porém, na proposta de lei em apreço que a opção tomada seja aquela que pode alcançar o resultado pretendido do modo menos lesivo para os direitos dos cidadãos. Logo, consideramos legítimo continuar a questionar — e por isso a discussão em Plenário, espera-se, poderá ser esclarecedora — se esta proposta respeita o princípio da intervenção mínima, requisito imprescindível para podermos concluir pela sua conformidade legal.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».

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