O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objecto a definição e regulação do tratamento de dados pessoais para a constituição, com recurso a tecnologias de informação, de ficheiros nacionais no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O proponente considera que a definição das condições de acesso, tratamento e conexão de dados pessoais para efeitos da prestação de cuidados de saúde é imprescindível para assegurar a transparência no acesso aos benefícios de saúde e prevenir a fraude no pagamento daqueles cuidados, desde que garantida a protecção da reserva da intimidade de cada cidadão.
Assinala que este inevitável recurso a sistemas que contemplem, simultaneamente, informação pessoal e de saúde terá finalidades específicas no acompanhamento e confirmação de actos de despesa pública, e não na informação de saúde que lhe vem associada, que não constitui a finalidade originária do tratamento dos dados. Acrescenta que tal informação será tratada e acedida sempre sob obrigação de sigilo.
Assim, a proposta de lei em apreço prevê o tratamento dos seguintes dados pessoais:

— Para o efeito da organização e actualização da informação relativa à identificação nacional do utente: todos os elementos correspondentes à sua identidade, contacto, estabelecimentos de saúde, entidade financeira responsável, médico de família, composição do agregado familiar, condição de detenção de benefícios especiais de saúde (quer por razões relativas ao seu estado de saúde quer por razões de insuficiência económica ou outra); — Para o efeito da gestão e controlo dos pagamentos e facturação no âmbito do SNS: os elementos, não comportando dados pessoais identificados1, correspondentes às prestações de saúde realizadas (incluindo prescrições médicas e dispensa de medicamentos), meios de diagnóstico e terapêutica prescritos e realizados; identificação de médicos e outros profissionais de saúde, entidade financeira responsável e condição de detenção de benefícios especiais de saúde (quer por razões relativas ao seu estado de saúde quer por razões de insuficiência económica ou outra); — Para o efeito da avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde, todos os elementos relativos aos estabelecimentos de saúde, sua actividade e desempenho, bem como informação sobre os respectivos recursos humanos e a sua situação económico-financeira.

O proponente Governo, que faz abranger no âmbito de aplicação da sua proposta de lei todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que, em função da sua actividade, tratem a informação acima descrita, determina que a responsabilidade da constituição dos ficheiros é da entidade com competências de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação do SNS e do Ministério da Saúde.
Estando em causa o tratamento de dados sensíveis, por conterem informação de saúde associada2, a presente proposta de lei vem dar corpo ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, uma vez que o tratamento destes dados fica sujeito a autorização da CNPD (artigo 10.º da proposta de lei), precedendo-a disposição legal habilitante (a presente iniciativa legislativa), obrigação de forma essa que sempre teria de resultar do cumprimento do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, salvaguarda a proposta de lei em apreço que o tratamento da «informação de saúde» prevista no seu artigo 6.º, para efeitos de gestão e controlo dos pagamentos e facturação no âmbito do SNS, é feito apenas por profissional de saúde sujeito a sigilo.
No que concerne à interconexão de dados, esta apenas é admitida com a administração fiscal ou a segurança social, e apenas para o efeito do tratamento da informação sobre a condição de insuficiência económica dos utentes, circunscrevendo-se à aferição da verificação dessa condição quanto ao utente em causa. 1A não ser os que permitam ―uma relação lógica com os ficheiros de dados (…) quando indispensável paraa efeitos de auditoria e fiscalização‖ (artigo 6.º, n.º 3 da PPL).
2 Apenas a prevista no referido artigo 6.º da presente Proposta de Lei, que não poderia, em qualquer caso, extravasar o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 84/XII (1.ª) CRIA
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Contudo, a situação permanece. É inace
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 4.º Apuramento de vagas de quad
Pág.Página 7