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31 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

sistemas legais regionais e nacionais. Por último, refere os resultados, por vezes inesperados e ocasionalmente indesejados, resultantes da aplicação dos modelos proteccionistas no domínio da informação de saúde.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro de 1998, referida no quadro da presente iniciativa legislativa, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que constitui o pilar fundamental da legislação da União Europeia neste domínio.
Saliente-se que o direito à protecção de dados pessoais, como um direito autónomo, está consignado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se baseou nesta directiva e no artigo 286.º do Tratado CE (substituído pelos actuais artigo 16.º TFUE e artigo 39.º do TUE), bem como no artigo 8.º da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das pessoas relativamente ao Tratamento automatizado de Dados de Carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados-membros6.
A Directiva 95/46/CE define as condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais, bem como os direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento e prevê a criação nos Estados-membros de pelo menos uma autoridade independente de controlo da aplicação das disposições nela consignadas.
Neste contexto, a directiva estabelece que os Estados-membros devem assegurar, em conformidade com as disposições nela contidas, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, não podendo restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados-membros por razões associadas a essa protecção. O seu campo de aplicação abrange quer o tratamento automatizado de dados quer o tratamento manual.
Em conformidade com as regras nela estabelecidas, os Estados-membros devem especificar as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais, tendo em conta os limites nela estipulados, decorrentes, no que respeita aos responsáveis pelo tratamento de dados, da observância de determinados princípios orientadores e obrigações, que incidem, no fundamental, sobre a qualidade dos dados, a legitimidade do seu tratamento, o dever de confidencialidade, a segurança dos dados e a notificação dos tratamentos de dados à autoridade de controlo.
A directiva prevê igualmente normas a aplicar relativamente ao tratamento de certas categorias específicas de dados, determinando, o n.º 1 do artigo 8.º, que os Estados-membros proibirão, entre outros casos sensíveis nele especificados, o tratamento de dados relativos à saúde, com as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Com efeito, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.º, conjugado com os artigos 7.º e 8.º, os Estados-membros podem estabelecer, na sua legislação ou nas regras de execução adoptadas nos termos da presente directiva, independentemente das regras gerais, condições especiais para o tratamento de dados em sectores específicos e para as diferentes categorias de dados referidas no artigo 8.º.
O n.º 3 do artigo 8.º refere concretamente que «O n.º 1 não se aplica quando o tratamento dos dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente».
A este respeito, saliente-se que o considerando 34 da directiva em apreciação refere que os Estadosmembros devem também ser autorizados a estabelecer derrogações à proibição de tratamento de categorias de dados sensíveis, em domínios como o da saúde pública e a segurança social, em especial para garantir a 5 A versão consolidada em 20 de Novembro de 2003, na sequência da substituição do artigo 31.º efectuada pelo Regulamento 1882/2003/CE, de 29 de Setembro de 2003, pode ser consultada no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1995L0046:20031120:PT:PDF.
6 Cf. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JOC 2007/C 303/02 - http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:303:0017:01:PT:HTML).

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