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32 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

qualidade e a rentabilidade no que toca aos métodos utilizados para regularizar os pedidos de prestações e de serviços no regime de seguro de doença, estabelecendo para o efeito garantias adequadas e específicas para a protecção dos direitos fundamentais e da vida privada das pessoas.
O n.º 4 do mesmo artigo autoriza, em determinadas condições, que os Estados-membros possam prever, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no n.º 2.
Relativamente aos princípios de protecção a aplicar relativamente aos direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento, a directiva consigna, no essencial, o direito dos titulares dos dados serem informadas sobre o tratamento em causa de poderem ter acesso aos dados, de poderem solicitar a sua rectificação e mesmo, em certas circunstâncias, de poderem opor-se ao tratamento dos dados, estando estabelecida a possibilidade de determinadas derrogações e restrições.
Estão ainda previstas, no quadro da directiva, entre outras, disposições relativas à criação em cada Estadomembro de um organismo nacional independente encarregado da protecção dos dados pessoais, à possibilidade de recursos judiciais e reparação de danos, bem como às transferências de dados pessoais de um Estado-membro para um país terceiro7.
Em matéria de legislação da União Europeia aplicável à protecção de dados pessoais, cumpre ainda fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, bem como à Directiva 2002/58/CE8, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, cujas disposições especificam e completam a Directiva 95/46/CE no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações.
Saliente-se, por último, que a Comissão Europeia, numa Comunicação9 apresentada em 4 de Novembro de 2010, propõe a revisão do quadro normativo da União Europeia no domínio da protecção de dados pessoais (revisão das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE), tendo particularmente em conta os desafios resultantes da globalização e das novas tecnologias, bem como os debates em curso a nível das organizações internacionais sobre a modernização dos actuais diplomas de protecção.
Neste contexto, a Comissão estabelece, como um dos objectivos principais da nova abordagem, o reforço dos direitos das pessoas, salientando relativamente à questão da protecção dos dados sensíveis, como os relativos à saúde, que «A regra geral actualmente em vigor já proíbe o tratamento de dados sensíveis, havendo um número limitado de excepções, com determinadas condições e garantias (8.º). No entanto, devido aos desenvolvimentos tecnológicos e sociais, é necessário rever as normas em vigor aplicáveis aos dados sensíveis, ponderar a eventual junção de outras categorias de dados e clarificar ainda mais as condições para o tratamento destes dados. Trata-se, por exemplo, dos dados genéticos, que neste momento não são expressamente integrados na categoria dos dados sensíveis».
Neste sentido, a Comissão propõe que sejam objecto de ponderação a necessidade, de outras categorias de dados virem a ser considerados «dados sensíveis», por exemplo os dados genéticos, e de uma maior clarificação e harmonização das condições necessárias para o tratamento das diferentes categorias de dados sensíveis10.
Assim, está já prevista no programa de trabalho da Comissão para 2011 a apresentação de uma iniciativa legislativa relativa a um novo quadro jurídico global para a protecção dos dados pessoais na União Europeia, com o objectivo de «modernizar o actual sistema de protecção dos dados pessoais em todos os domínios de actividade da União a fim de manter a aplicação eficaz dos princípios de protecção dos dados e melhorar a actual legislação neste domínio, tendo em conta os desafios da mundialização, as novas tecnologias e as obrigações das autoridades públicas». 7 Sínteses da Directiva 95/46/CE e de outros actos relacionados, incluindo os relatórios da Comissão relativos à sua implementação disponíveis no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l14012_pt.htm.
8 Transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 41/2004 de 18 de Agosto.
9 Comunicação intitulada «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia» (COM/2010/0609). Ficha de síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/si0020_fr.htm.
10 O Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre esta Comunicação (JOC 181/1, 22.06.2011) pode ser consultado no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:181:0001:0023:PT:PDF

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