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34 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Os profissionais de saúde correspondentes poderão proceder ao tratamento dos dados de carácter pessoal relativos à saúde das pessoas que se deslocam aos centros de saúde públicos ou privados, de acordo com a legislação sanitária, e observando o dever de segredo, obrigação que subsistirá mesmo depois de terminar a sua relação assistencial.
No sítio da Agência Espanhola de Protecção de Dados, pode consultar-se este Guia do Direito Fundamental à Protecção de Dados de Carácter Pessoal.

França: O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos (CNOM) francês tem apelado para a necessidade de se organizar um debate sob a égide do Ministério do Trabalho, do Emprego e da Saúde, com o contributo de todas as instâncias e organizações atinentes, uma conferência nacional «de consenso» para definir as condições jurídicas e as regras deontológicas indispensáveis à recolha, partilha, troca e alojamento de dados.
O CNOM publicou inúmeros relatórios e três livros brancos sobre a informatização da saúde em 2008, a telemedicina em 2009 e a desmaterialização dos documentos médicos em 2010.
Em termos de produção legislativa, a regulação da matéria consta de dois decretos que vieram alterar o Código da Saúde Pública. Trata-se do Decreto n.º 6/2006, de 4 de Janeiro, «relativo ao alojamento de dados de saúde de carácter pessoal e que modifica o código da saúde pública (disposições regulamentares)» e do Decreto n.º 960/2007 de 15 de Maio, «relativo à confidencialidade das informações médicas conservadas em suporte informático ou transmitidos por via electrónica e que modifica o código da saúde pública (disposições regulamentares)».
O Código da Saúde Pública prevê a regulamentação desta matéria no seu «Capítulo I: Informações dos usuários do sistema de saúde e expressão da sua vontade - Secção 1 : Princípios gerais – Subsecção 2 Alojamento dos dados de saúde de carácter pessoal».
O consentimento necessário para a actividade de armazenamento de dados de saúde de carácter pessoal é dado pelo ministro responsável pela pasta da saúde, que se pronuncia após parecer da Comissão Nacional de Informática e das Liberdades e de um grupo de conselheiros.
Para este efeito, a pessoa interessada dirige ao ministro um dossier com um pedido de acordo que contenha os elementos mencionados no artigo R. 1111-12 do Código da Saúde Pública.

Reino Unido: De acordo com o Data Protection Act 1998, são registos de saúde aqueles que estão relacionados com a saúde física ou mental de um indivíduo, tendo sido realizados por um profissional de saúde ou em nome deste e encontrando-se em relação com os cuidados de saúde prestados a esse indivíduo. As informações de saúde fazem parte das informações pessoais sensíveis, nos termos do artigo 2.º da Lei.
O direito de os titulares dos registos acederem aos dados armazenados a seu respeito encontra-se consagrado nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei, constituindo um dos aspectos centrais a ser regulado pela mesma.
Por outro lado, o Ministério da Saúde emitiu um Código de Conduta dirigido aos profissionais a trabalhar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (directamente ou através de contratualização de serviços), que descreve as melhores práticas na gestão de ficheiros e protecção de dados no Serviço Nacional de Saúde. De acordo com a primeira parte desse relatório, as regras de conduta aí descritas aplicam-se também aos dados de carácter administrativo recolhidos e a informação tratada pode ser utilizada para as seguintes finalidades:

— Sustentar a prestação de cuidados e a continuidade dos mesmos; — Sustentar a prática clínica baseada na evidência; — Sustentar a tomada de decisão administrativa e de gestão; — Realizar auditorias clínicas e outras; — Promover melhorias na eficácia clínica através da investigação; — Apoiar a escolha do doente e o seu controlo acerca do tratamento e dos serviços que lhe são prestados.

A confidencialidade dos dados recolhidos e tratados encontra-se protegida pelo case law, pelo Código sobre Confidencialidade no Serviço Nacional de Saúde e pelos códigos deontológicos dos profissionais envolvidos. Entende-se, como regra geral, que a informação transmitida ao abrigo do sigilo profissional não

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