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6 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Contudo, a situação permanece. É inaceitável e insustentável manter a precariedade laboral de milhares de docentes que respondem hoje a necessidades permanentes do sistema educativo público. São professores que desde há anos vêem negados o direito a uma carreira e à estabilidade profissional a que têm direito.
O Bloco de Esquerda vem apresentar este projecto de lei precisamente no sentido de repor a justiça e a estabilidade no sistema educativo. Entendemos ser fundamental proceder à vinculação dos professores contratados já em 2012.
Para tal, estabelecemos um processo de vinculação relativo aos professores com três ou mais anos de serviço — ou seja, para os quais a legislação do trabalho estabelece a obrigatoriedade de contrato por tempo indeterminado. Para a vinculação destes professores deve ser realizado um concurso de colocação, mediante a criação de vagas que correspondem a necessidades permanentes do sistema educativo. Assim, propomos que todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante recurso a renovações de contratos a termo certo de docentes, sejam tornadas lugares de quadro nas escolas ou agrupamentos de escolas.
O argumento das dificuldades orçamentais do ano 2012 pode ser ultrapassado criando uma situação transitória de integração na carreira dos docentes contratados. Nesse sentido, propomos que os docentes que venham a ingressar na carreira em resultado deste concurso sejam temporariamente colocados no 1.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 167. E que em Janeiro de 2013 esses mesmo docentes sejam reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
Por fim, propomos que as vagas que forem apuradas como necessidades permanentes e que não sejam preenchidas pelo processo de vinculação de professores contratados proposto no presente diploma sejam preenchidas mediante a realização de um concurso para ingresso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os termos do regime de vinculação de docentes contratados e o concurso de ingresso de docentes nos quadros das escolas e dos agrupamentos de escolas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O regime de vinculação dos docentes contratados e o concurso de ingresso previsto na presente lei aplicase a educadores e professores do ensino pré-escolar, básico e ensino secundário.

Artigo 3.º Vinculação dos professores contratados

1 — Durante o ano de 2011 o Ministério da Educação e Ciência procede à abertura de um procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano lectivo 2012/2013, com vista à vinculação dos docentes contratados a termo certo nos quadros de escola e de agrupamento e à sua integração na carreira docente.
2 — O regime de vinculação aplica-se aos docentes que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem completado três ou mais anos de serviço no exercício de funções docentes no sistema público educativo; b) Terem leccionado em estabelecimento de ensino público pré-escolar, básico ou secundário num dos dois últimos anos lectivos.

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