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7 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Artigo 4.º Apuramento de vagas de quadro relativas a necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas

São colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes.

Artigo 5.º Ingresso excepcional na carreira docente

Em Setembro de 2012 o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que resulta do concurso definido na presente lei, far-se-á temporariamente no 1.º escalão da carreira dos docentes da educação préescolar e ensinos básico e secundário, correspondente ao índice remuneratório 167.

Artigo 6.º Contagem do tempo de serviço

1 — Em Janeiro de 2013 os docentes que integraram os quadros de escola e que ingressaram na carreira docente mediante o procedimento concursal previsto na presente lei são reclassificados, tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
2 — O tempo de serviço prestado na situação de docente contratado, para efeitos de integração na carreira, é contabilizado até 31 de Agosto de 2012.

Artigo 7.º Concurso para ingresso nos quadros das escolas e agrupamentos de escolas

As vagas que, de acordo com o disposto no artigo 4.º da presente lei, foram apuradas como necessidades permanentes das escolas e que não forem preenchidas pelo procedimento concursal de vinculação dos professores contratados previsto no artigo 3.º da presente lei, serão objecto de concurso de colocação e ingresso nos quadros de escola e agrupamentos de escolas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado do ano seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2011 As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 85/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante

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