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Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 43

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 58 e 83 a 87/XII (1.ª)]: N.º 58/XII (1.ª) (Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 83/XII (1.ª) — Concurso de ingresso e mobilidade de professores (PCP).
N.º 84/XII (1.ª) — Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo (BE).
N.º 85/XII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PCP).
N.º 86/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude (PCP).
N.º 87/XII (1.ª) — Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino (PCP).
Propostas de lei [n.os 18 e 23/XII (1.ª)]: N.º 18/XII (1.ª) (Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 23/XII (1.ª) (Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde): — Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 82 e 102 a 104/XII (1.ª)]: N.º 82/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a correcção das irregularidades verificadas na colocação de professores): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 102/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a actividade prestamista, a intensificação e alargamento dos actos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor (PS).
N.º 103/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a remoção dos resíduos perigosos depositados em São Pedro da Cova, Gondomar, e a monitorização ambiental do local do aterro, com vista à informação das populações e protecção da saúde pública (PS).
N.º 104/XII (1.ª) — Realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores pela Bolsa de Recrutamento n.º 2 (PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Setembro de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos —, temos a tecer as seguintes considerações:

1 — O projecto de lei em causa visa criar condições mais favoráveis de acesso dos produtos alimentares nacionais aos espaços de fornecimento de refeições de gestão pública (cantinas e refeitórios), com base em critérios objectivos de selecção dos mesmos, não deixando de respeitar o direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único. Esta abordagem aproveita outras já consagradas na própria regulamentação comunitária, como é o caso da que consubstancia o regime da fruta escolar. Neste, de facto, constam dois critérios que podem realizar, ainda que indirectamente, o objectivo da valorização da produção nacional, nomeadamente o critério da qualidade, que privilegia os produtos ao abrigo de regimes de qualificação europeus (produção e protecção integrada, agricultura biológica, denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida) e o critério do impacto ambiental, que valoriza acrescidamente os produtos de proximidade por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem.
2 — O proponente entende então, com base no precedente do regime da fruta escolar, ser possível generalizar a introdução daqueles critérios, com ponderação obrigatória, nos processos de selecção dos produtos alimentares a cantinas e refeitórios públicos, sejam geridos pela Administração Pública ou por ela concessionados a terceiros.
3 — Segundo o mesmo, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios estabelecidos (10 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar) não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o factor preço ou quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (serviços de saúde e estabelecimentos do ensino básico e secundário).
4 — Sem pôr em causa, genericamente, a bondade dos propósitos desta iniciativa legislativa, consideramos que:

i) Nos regimes públicos de qualidade certificada interessará considerar igualmente os produtos alimentares que sejam uma especialidade tradicional garantida (Reg. (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março); a ambição de uma verdadeira defesa das produções nacionais (e regionais) assente no parâmetro «qualidade» podia ser mais profunda e não limitar-se aos regimes transversais comunitários, permitindo, ainda, que com menor peso na ponderação a estabelecer, a co-existência de outros mecanismos de garantia da qualidade das produções, oficiais ou privados (com reconhecimento oficial), que abranjam, pelo menos no que respeita à agricultura, as produções obtidas em agricultura dita convencional, afinal a esmagadora percentagem da produção agrícola nacional; ii) Não se entende ter a mesma de revestir-se da forma de «Lei» da Assembleia da República, mas, antes, de uma recomendação ao Governo da República, uma vez que se entende que o teor do projecto carece de substância exigida para consubstanciar a forma de lei; iii) No que respeita especificamente à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e não obstante a nossa posição negativa relativamente à proposta em causa, sempre se dirá que a mesma deveria conter uma norma com a seguinte redacção:

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«Artigo Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Funchal, 11 de Outubro de 2011 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 83/XII (1.ª) CONCURSO DE INGRESSO E MOBILIDADE DE PROFESSORES

Em resposta ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o anterior governo admitiu finalmente os números de professores contratados que se encontravam ao serviço do Ministério da Educação nas escolas públicas. Esses são os últimos dados concretos sobre os números. De acordo com a resposta do Governo, 20 920 professores estão contratados para horários anuais completos e 9707 para horários anuais incompletos. A esse número acrescem os professores contratados através da bolsa de recrutamento «para satisfação de necessidades temporárias das escolas», que, segundo o Governo, são 4768 para horários completos e 6095 para horários incompletos.
A verdadeira dimensão do conjunto de professores contratados não pode, no entanto, ser totalmente conhecida se não se tiver em conta que existem também técnicos, recrutados sob esse estatuto, que desempenham funções docentes nas escolas — principalmente para leccionação em cursos profissionais —, cujo número se desconhece mas que pertence ao universo de 1156 técnicos para horários anuais completos e 2304 para horários anuais incompletos.
Ora, torna-se manifestamente óbvia a generalização do recurso à contratação a termo para garantir uma política de aumento da precariedade dos vínculos laborais no quadro do Ministério da Educação e Ciência.
Essa política de estímulo à precariedade traduz-se objectivamente na degradação da qualidade de vida dos professores, na deterioração da qualidade do ensino e no frontal desrespeito pela vida de mais de 20 000 pessoas que dedicam o seu dia-a-dia à educação sem merecer por isso qualquer tipo de compensação ou reconhecimento legal, salarial e profissional.
Como se tal não bastasse, estes são os professores mais sujeitos às flutuações legislativas, às debilidades do sistema de avaliação de desempenho e às suas injustiças, bem como os mais afectados pela inconstância das políticas educativas e pela falta de investimento na educação. Serão agora, certamente, estes os principais afectados pela nova ofensiva vertida no pacto de agressão assinado por PS, PSD e CDS-PP junto das instituições estrangeiras — FMI, BCE e UE. Esse pacto, que submete o País e o povo a medidas draconianas que visam a contenção do crescimento económico, implicará cada vez mais cortes e imposições aos trabalhadores da educação. Também nesse âmbito, os professores contratados serão os mais afectados, quer no que toca à possibilidade de não colocação (como já se verificou este ano lectivo de 2011/2012) quer no que toca à desvalorização da profissão e à degradação da condição social, pessoal e familiar.
A realização do concurso extraordinário de ingresso e mobilidade assume-se, pois, mais do que como uma exigência para o cumprimento de um acordo, como uma urgente medida para assegurar o total preenchimento das necessidades reais das escolas. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou já, nesta Assembleia, um projecto de lei para a abertura de vagas a concurso correspondentes a todos os horários completos anuais que se verifiquem numa mesma área geográfica ou escola durante três anos consecutivos. Isso mesmo é traduzido e reflectido no presente projecto de lei, alterando o Decreto-Lei n.º 51/2009, assim ajustando o conceito aí definido de «necessidades transitórias». Igualmente importante é que o

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Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, proceda finalmente à realização do concurso de mobilidade interna, o qual é esperado por professores de todo o País desde o início do passado ano.
O prolongamento da espera por um concurso de mobilidade interna de professores é o prolongamento da instabilidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro

É alterado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (… )

1 — Consideram-se necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a três anos e que não tenham sido satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultaram das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )»

Artigo 2.º Concurso de ingresso e mobilidade

Nos termos das alterações produzidas pelo artigo anterior, durante o primeiro semestre de 2012, realiza-se o concurso de ingresso e mobilidade de professores, de acordo com a legislação em vigor, com vista à integração na carreira docente dos docentes contratados que se encontrem a suprir necessidades não transitórias em estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Jorge Machado — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 84/XII (1.ª) CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E ESTABELECE O CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

Um dos traços marcantes de estruturação do sistema educativo público nos últimos anos tem sido a agudização das situações de precariedade laboral dos profissionais que asseguram o dia-a-dia das nossas escolas.
De facto, se tivermos em conta o número de contratos a prazo colocados a concurso no início deste ano lectivo de 2011/2012, o panorama é preocupante. Após ter contabilizado as diferentes ofertas, escrevia um professor «Depois de ter identificado 9000 ofertas de escola desde Agosto para os diversos grupos de recrutamento, desenvolvimento de projectos e técnicos especializados e juntar a este número os 395 contratos para as áreas específicas de dança e música dos conservatórios; e adicionar os 7915 contratos renovados para 2011/2012; mais os 4834 colocados na lista de 31 de Agosto; e ainda acrescentar os 1461 (professores) colocados na Bolsa de Recrutamento 1, os 3054 (professores) colocados na Bolsa de Recrutamento 2; e os 1048 (professores) colocados na Bolsa de Recrutamento 3, teremos em exercício de funções nas escolas portuguesas públicas do continente, no dia 3 de Outubro de 2011, 27711 docentes a contrato.».
Assim, de ano para ano, os concursos de colocação de docentes destinados a suprir necessidades transitórias do sistema educativo público vão ilegitimamente sendo usados para responder a necessidades permanentes do sistema — e assim, o número de docentes contratados a prazo vai crescendo exponencialmente de ano para ano.
As estimativas são difíceis de fazer, dado que o Ministério da Educação e Ciência não tem até aqui facultado os dados, mas os números citados pela Federação Nacional da Educação indicam que desde 2006 se aposentaram mais de 23 000 professores dos quadros. Ora, no concurso de ingresso nos quadros que decorreu em 2009, apenas 396 professores conseguiram vinculação laboral — o que significa que em poucos anos tivemos um rácio de entrada nos quadros de 1 professor por cada 58 docentes que se aposentaram. Já no ano lectivo passado os números apontados pelo anterior Ministério da Educação diziam que «até ao final do mês de Novembro de 2010 foram contratados (…) 20 920 docentes para horários anuais completos e 9707 para horários anuais incompletos». Valores desta grandeza permitem perceber que não estamos perante substituições pontuais de professores dos quadros, mas antes o recurso massivo a trabalho precário para responder a necessidades permanentes. A estes professores poderíamos ainda somar os cerca de 15 000 professores e técnicos que asseguram as chamadas actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo de escolaridade. Este panorama faz da educação o sector de serviço público com maior precariedade laboral.
Muitos destes docentes perpetuam a sua condição de contratados há anos e anos, por vezes há mais de uma década — o que é uma injustiça e é inaceitável.
Ora, é sabido que os docentes contratados desenvolvem as mesmas actividades que os professores integrados nos quadros, estão sujeitos às mesmas exigências e ao mesmo rigor profissional. De facto, a única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros professores é a de que os contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exactamente onde irão — e se irão — leccionar no ano lectivo seguinte, e o que será feito dos projectos em que se envolveram num determinado estabelecimento escolar. É óbvio que esta instabilidade laboral é não só injusta, como prejudicial para o desempenho das suas funções. No exacto momento em que começam a conhecer e a desenvolver projectos no âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo. Por outro lado, é também claro que o sistema educativo necessita destes professores — as escolas onde estes docentes leccionam necessitam e contam com o seu trabalho e o seu empenhamento.
O anterior governo reconheceu publicamente a insustentabilidade e a injustiça desta situação. Foi esse, aliás, um dos principais compromissos políticos que a anterior Ministra da Educação assumiu: realizar em 2011 um concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para mobilidade. Mas, no final de 2010, o Governo voltou com a sua palavra atrás, e deu o dito por não dito.

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Contudo, a situação permanece. É inaceitável e insustentável manter a precariedade laboral de milhares de docentes que respondem hoje a necessidades permanentes do sistema educativo público. São professores que desde há anos vêem negados o direito a uma carreira e à estabilidade profissional a que têm direito.
O Bloco de Esquerda vem apresentar este projecto de lei precisamente no sentido de repor a justiça e a estabilidade no sistema educativo. Entendemos ser fundamental proceder à vinculação dos professores contratados já em 2012.
Para tal, estabelecemos um processo de vinculação relativo aos professores com três ou mais anos de serviço — ou seja, para os quais a legislação do trabalho estabelece a obrigatoriedade de contrato por tempo indeterminado. Para a vinculação destes professores deve ser realizado um concurso de colocação, mediante a criação de vagas que correspondem a necessidades permanentes do sistema educativo. Assim, propomos que todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante recurso a renovações de contratos a termo certo de docentes, sejam tornadas lugares de quadro nas escolas ou agrupamentos de escolas.
O argumento das dificuldades orçamentais do ano 2012 pode ser ultrapassado criando uma situação transitória de integração na carreira dos docentes contratados. Nesse sentido, propomos que os docentes que venham a ingressar na carreira em resultado deste concurso sejam temporariamente colocados no 1.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 167. E que em Janeiro de 2013 esses mesmo docentes sejam reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
Por fim, propomos que as vagas que forem apuradas como necessidades permanentes e que não sejam preenchidas pelo processo de vinculação de professores contratados proposto no presente diploma sejam preenchidas mediante a realização de um concurso para ingresso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os termos do regime de vinculação de docentes contratados e o concurso de ingresso de docentes nos quadros das escolas e dos agrupamentos de escolas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O regime de vinculação dos docentes contratados e o concurso de ingresso previsto na presente lei aplicase a educadores e professores do ensino pré-escolar, básico e ensino secundário.

Artigo 3.º Vinculação dos professores contratados

1 — Durante o ano de 2011 o Ministério da Educação e Ciência procede à abertura de um procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano lectivo 2012/2013, com vista à vinculação dos docentes contratados a termo certo nos quadros de escola e de agrupamento e à sua integração na carreira docente.
2 — O regime de vinculação aplica-se aos docentes que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem completado três ou mais anos de serviço no exercício de funções docentes no sistema público educativo; b) Terem leccionado em estabelecimento de ensino público pré-escolar, básico ou secundário num dos dois últimos anos lectivos.

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Artigo 4.º Apuramento de vagas de quadro relativas a necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas

São colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes.

Artigo 5.º Ingresso excepcional na carreira docente

Em Setembro de 2012 o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que resulta do concurso definido na presente lei, far-se-á temporariamente no 1.º escalão da carreira dos docentes da educação préescolar e ensinos básico e secundário, correspondente ao índice remuneratório 167.

Artigo 6.º Contagem do tempo de serviço

1 — Em Janeiro de 2013 os docentes que integraram os quadros de escola e que ingressaram na carreira docente mediante o procedimento concursal previsto na presente lei são reclassificados, tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
2 — O tempo de serviço prestado na situação de docente contratado, para efeitos de integração na carreira, é contabilizado até 31 de Agosto de 2012.

Artigo 7.º Concurso para ingresso nos quadros das escolas e agrupamentos de escolas

As vagas que, de acordo com o disposto no artigo 4.º da presente lei, foram apuradas como necessidades permanentes das escolas e que não forem preenchidas pelo procedimento concursal de vinculação dos professores contratados previsto no artigo 3.º da presente lei, serão objecto de concurso de colocação e ingresso nos quadros de escola e agrupamentos de escolas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado do ano seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2011 As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 85/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante

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mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.
A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, o que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão de eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um partido político ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando, assim, um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.
Aliás, a prova de que a exigência de 35 000 assinaturas quase inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa esta no facto de apenas uma iniciativa ter sido apresentada desde 2003 até à data, apesar de, por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição, não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável.
Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.
Entretanto, serve também a presente iniciativa para actualizar o regime legal vigente para a iniciativa legislativa de cidadãos em face da extinção do cartão de eleitor, deixando de exigir o número de cartão de eleitor aos subscritores das iniciativas, bastando tão só para o efeito a menção ao número de identificação civil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (… )

1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
2 — (… )

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a) (…) b) (…) c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil, correspondentes a cada cidadão subscritor; d) (…) e) (…) 3 — (… )»

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Bruno Dias — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato.

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PROJECTO DE LEI N.º 86/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A política de direita dos sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP e agora o pacto de agressão e submissão da troika (EU/BCE/FMI) representam o maior ataque aos direitos da juventude desde o 25 de Abril.
Os sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP, ao invés de cumprir e fazer cumprir a Constituição com o desenvolvimento da sua política, não só contrariaram como nalguns casos destruíram direitos consagrados na Lei Fundamental.
Uma das tarefas fundamentais do Estado, como consagrado na Constituição da República Portuguesa, é a defesa da democracia política para «assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais» e «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais».
O direito dos jovens à realização pessoal e profissional e a uma activa participação na sociedade é inseparável da garantia dos seus direitos económicos, sociais e culturais, e cabe ao Estado garantir a «protecção especial» dos jovens para a efectivação destes direitos.
A valorização e reforço do apoio ao desenvolvimento do movimento juvenil, no respeito pela sua identidade e características próprias, constituem uma dimensão muito importante da política de juventude.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo. As áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o poder local democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da cultura, do desporto e do aproveitamento dos tempos livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional, habitação e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
A criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios.
A actual Lei n.º 8/2009 baseia-se num carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo. A imposição de forma vincada a todos os municípios do País, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.
O PCP entende que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações

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juvenis e estudantis. Aliás, os partidos subscritores do pacto de agressão e submissão da troika desenvolvem uma política claramente antijuvenil, ao mesmo tempo que pretendem apresentar-se «paladinos» da juventude, atirando as suas responsabilidades e competências para as autarquias locais.
O PCP e a JCP sempre defenderam — e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU — que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política local de juventude. No entanto, isso não significa que as autarquias disponham de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.
A aplicação concreta desta lei confirmou as preocupações e desacordos do PCP ao ter criado «parlamentos júnior», onde, na realidade, apenas as juventudes partidárias têm assento e poder de voto, numa desvalorização total das associações juvenis formais e informais de cada concelho.
Com a apresentação deste projecto de lei o PCP apresenta propostas alternativas em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude.
O PCP tem vindo a defender o reforço do apoio ao associativismo centrando no Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a Constituição da República Portuguesa. Sem prejuízo, o PCP continua a defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal, servindo essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo é obrigar a essa decisão, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
O PCP defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e a devolução da responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central, através dos governos. Estas propostas coincidem até com os múltiplos contributos recebidos em sede de discussão na especialidade do diploma que originou a lei que agora se altera.
Da mesma forma, e em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando, assim, a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) (…) a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) (eliminar) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminar) g) (…) h) (eliminar) i) (eliminar)

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Artigo 4.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no município.

Artigo 7.º (…) 1 — Compete aos Conselhos Municipais de Juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) 2 — O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 — (eliminar) 4 — (…) Artigo 15.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (eliminar) d) (eliminar) e) (…) f) (…) 2 — (…) Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…)

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Artigo 21.º (…) O apoio logístico e administrativo aos Conselhos Municipais de Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.

Artigo 22.º (…) 1 — O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
2 — (…) Artigo 24.º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos Conselhos Municipais de Juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º Disposições finais

1 — As regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Os Conselhos Municipais de Juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12de Outubro 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XII (1.ª) DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR, BEM COMO O REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a educação.
No artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação,

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contribuir para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, «o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva».
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».
Na União Europeia existe hoje um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar (Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European Educational System; 2010), nomeadamente nas áreas de acção e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efectiva educação para a saúde; melhoria das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares, entre alunos e professores e entre diversos agentes educativos; promoção de competências transversais; processo de tomada de decisão vocacional; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente. Importa salientar que na larga maioria dos países da União Europeia existem, no sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das ciências da educação, animadores socioculturais.
Este impacto positivo tem tido expressão no combate ao abandono e insucesso escolar; maior qualidade na aquisição de conhecimentos e no processo de aprendizagem; maior sinergia de recursos humanos; maior decisão vocacional; mais e melhor saúde sexual e reprodutiva; menor consumo de substâncias psicotrópicas; maior participação dos diversos agentes educativos. Ao reconhecimento e valorização do trabalho dos psicólogos em meio escolar é fundamental que correspondam condições efectivas de estabilidade laboral, pessoal e pedagógica, bem como a possibilidade de ingresso e progressão na carreira.
No entanto, a política educativa dos sucessivos governos do PS, PSD, PSD-CDS-PP tem contrariado a Constituição e a LBSE pelo contínuo desinvestimento nas condições materiais, humanas e pedagógicas da escola pública, nomeadamente no que aos psicólogos e outros profissionais das ciências da educação diz respeito.
Apesar da legislação existente reconhecer os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) como «unidades especializadas de apoio educativo integrados na rede escolar que desenvolvem a sua acção nas áreas do apoio psicopedagógico, orientação escolar e profissional e apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar» e da criação da carreira de psicólogo dos SPO (Decreto-Lei n.º 300/97), o último concurso para a admissão na carreira data de 1997. Nos últimos anos os psicólogos têm sido contratados pelo Ministério da Educação para desenvolvimento de projectos de combate ao insucesso escolar, por contratação de escola inserida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, outros projectos, com habilitação própria. Este enquadramento não garante estabilidade laboral nem reconhece profissionalização para a docência, pelo que o seu índice remuneratório ç invariavelmente o 126, cujos valores rondam os 900€. Isto porque o vínculo laboral é na modalidade de contrato a termo resolutivo certo para «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», tendo como limite o termo do ano escolar. Este carácter temporário é exemplo do recurso ilegal à precariedade para dar resposta a necessidades permanentes do sistema educativo.
O PCP entende a psicologia em contexto escolar como um instrumento de reforço da escola pública de qualidade. Por isso apresentámos na anterior legislatura o projecto de lei que cria o Gabinete Pedagógico para a Integração Escolar e que reapresentámos aquando da discussão do Estatuto do Aluno, bem como o projecto de lei relativo ao regime jurídico da educação especial.
Assim, apresentamos agora esta iniciativa legislativa que pretende dar um contributo para o ingresso e estabilidade na carreira dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e uma resposta às necessidades das escolas.
No ano lectivo 2010/2011 a larga maioria de psicólogos contratados para desenvolvimento de projectos nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas nos anos anteriores encontram-se em situação de desemprego, com excepção para os Territórios Educativos de Intervenção Prioritária. Se tivermos em conta

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que, de acordo com dados do Ministério da Educação, existem 408 psicólogos efectivos nas escolas e 1.500.000 alunos o rácio é de um psicólogo por 3676 alunos, muito aquém dos 400 recomendados a nível internacional. A decisão do Governo, nomeadamente na Região de Lisboa e Vale do Tejo, para dar resposta à falta de psicólogos nas escolas foi mesmo degradar ainda mais o trabalho da psicologia em contexto escolar, ao impor que um psicólogo se divida por dois mega-agrupamentos. Significa que nalguns casos um psicólogo terá que acompanhar mais de 2000 alunos num horário de 17 horas e 30 minutos por semana, incluindo o apoio aos alunos com necessidades educativas especiais.
No início do ano lectivo 2011/2012 mais de 300 escolas abriram portas sem os serviços de psicologia e orientação terem qualquer profissional. Estes profissionais vivem mais uma vez momentos de incerteza e instabilidade sem saber quando e se serão colocados nas escolas. Num contexto de profunda crise económica e social, o papel destes profissionais assume importância redobrada por todas as suas missões.
Comprometidos com o programa de agressão que o PSD, PS e CDS-PP assumiram com a União Europeia e o FMI, o Governo insiste nos cortes cegos numa área que é estratégica para o País, ao mesmo tempo que favorece os interesses dos grupos económicos e financeiros, estando a penalizar as novas gerações e a hipotecar o desenvolvimento futuro do País. O PCP vê com muita gravidade a decisão de cortar mais de 500 milhões de euros no orçamento para a educação em 2012, depois do corte de 800 milhões em 2011.
A continuidade desta política de degradação das condições de trabalho dos psicólogos em contexto escolar, com consequências gravosas para estes profissionais e para toda a comunidade educativa, põe em causa a qualidade da escola pública, de qualidade, democrática e inclusiva para todos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º Conteúdo funcional

O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional em contexto escolar e os termos da sua concretização, através de legislação própria, assegurando:

a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da comunidade escolar; b) A capacidade de prestar um acompanhamento psicológico à comunidade escolar no plano da orientação vocacional, aconselhamento psicológico, mediação de conflitos, organização e execução de projectos que visem a melhoria e o aprofundamento dos projectos escolares, do aproveitamento dos estudantes e da convivência em meio escolar, educação para a saúde, inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens, integração de minorias étnicas e melhoria das suas

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aprendizagens, promoção da igualdade entre homens e mulheres, aproximação dos encarregados de educação à escola, melhoria da saúde mental dos professores e formação do pessoal docente e não docente; c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos; d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Artigo 4.º Psicologia em meio escolar

1 — Os estabelecimentos públicos de ensino, básico ou secundário, são dotados de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos lectivos diurnos, que assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos:

a) Em escolas agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes inscritos; b) Em escolas do segundo ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; c) Em escolas do terceiro ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; f) Em escolas básicas integradas, escolas do segundo e terceiro ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes inscritos: um psicólogo por cada estabelecimento de ensino.

2 — No caso de frequência de alunos com necessidades educativas especiais é assegurada às escolas a possibilidade de reforço do número de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e da psicologia da saúde, de profissionais das Ciências da Educação, nos termos de regulamentação específica.
3 — Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar, de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º Recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino

1 — O recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas.
2 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional, de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo e com o disposto no presente artigo.
3 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de profissionais da educação, de acordo com as necessidades identificadas por cada estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar, nos termos presente artigo.

Artigo 6.º Mobilidade

Aos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais de ciências da educação é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

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Artigo 7.º Multidisciplinariedade

1 — Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar, e colocados nos termos do artigo anterior, podem desenvolver a sua actividade em conjunto com equipas multidisciplinares, serviços de psicologia e orientação nas escolas.
2 — Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projectos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Artigo 9.º Norma transitória

O Governo regulamentará a presente lei 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao oficio datado de 26 de Setembro de 2011, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto acima epigrafado:

Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que não há nada a opor à sua aprovação, pois é salvaguardada a autonomia de decisão da Região no que concerne à manutenção/extinção das entidades em causa.

Funchal, 7 de Outubro de 2011 A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XII (1.ª) (REGULA OS REQUISITOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE FICHEIROS DE ÂMBITO NACIONAL, CONTENDO DADOS DE SAÚDE, COM RECURSO A TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E NO QUADRO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 4 de Outubro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer, sendo competente a primeira.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 13 de Outubro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: A proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 29 de Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos do diploma, garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
O propósito ora enunciado encontra a sua justificação na actual situação do País, sendo necessário canalizar os recursos para as reais necessidades do sector para que se continue a assegurar, com qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Mais se refere, nesta exposição de motivos, que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
Como já mencionado, esta iniciativa baixou conjuntamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Saúde. Ora, considerando as competências de ambas as Comissões, será de restringir a análise a efectuar nesta 1.ª Comissão às questões atinentes à matéria relativa à protecção de dados pessoais.
As principais alterações introduzidas pela iniciativa legislativa são as seguintes: 1 — Constituição de ficheiros de âmbito nacional contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), regulando este diploma os requisitos de tratamento dos dados pessoais que aí constarão (artigo 1.º).
2 — Visa-se a aplicação deste normativo a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como aos sujeitos jurídicos que, em razão das atribuições que prosseguem, do objecto social ou das actividades que exercem, tratem a informação de saúde ou tenham registos relevantes no âmbito do SNS (artigo 2.º).
3 — Relativamente à responsabilidade pelo tratamento de dados, estabelece-se que está acometida à entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das

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entidades do SNS e do Ministério da Saúde. Neste particular salvaguarda-se que o tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência (artigo 3.º).
4 — As finalidades que o diploma serve são elencadas no artigo 4.º da seguinte forma:

a) Organização, uniformização e actualização contínua da informação relativa à identificação nacional de utente do SNS – alínea a), n.º 1; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos – alínea b), n.º 1; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde – alínea c), n.º 1; d) Possibilidade de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização – n.º 2.

5 — Ainda neste artigo 4.º se vem estipular que os ficheiros de dados devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos – n.º 3.
6 — Os tipos de dados que podem ser objecto de tratamento, para identificação nacional do utente do SNS, estão definidos no artigo 5.º, bastando, no caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, a mera indicação dessa condição (n.º 2).
7 — Já quanto aos dados atinentes à gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS, as categorias a tratar no âmbito deste sistema estão definidas no artigo 6.º.
8 — Sendo certo que não é permitido que os ficheiros de dados, para os efeitos preconizados no número anterior, possam conter dados pessoais identificados, o n.º 3 do artigo 6.º admite um elemento identificador que permita uma relação com os dados de identificação do utente para efeitos de auditoria e fiscalização.
9 — Mais se permite, nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, que haja lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos com expressa identificação do utente. Todavia, neste caso exige-se que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde (n.º 5 do artigo 6.º).
10 — No artigo 7.º procede-se, igualmente, à enunciação das categorias de dados que podem ser objecto de tratamento, desta feita com o fito de avaliar o desempenho e financiamento do estabelecimento de saúde.
11 — O reconhecimento do direito de aceder às informações, bem como de rectificar as mesmas, é concedido aos titulares dos dados nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 8.º).
12 — Prescreve-se que, para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde (artigo 9.º).
13 — Confirma-se a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a submissão a esta entidade do protocolo a estabelecer, neste campo, entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados tratados nesta sede (artigo 10.º).
14 — Para finalizar, prevê-se de forma explícita a substituição das bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho (e não Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho, como se refere na proposta de lei, certamente por lapso), bem como a aplicação subsidiária do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro (artigo 11.º).

c) Actual enquadramento legislativo: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.º, regula a «utilização da informática». Também o direito à reserva da intimidade da vida privada encontra consagração constitucional no artigo 26.º da Lei Fundamental, sendo tal direito já vastamente densificado jurisprudencialmente. Refira-se, neste particular, o

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Acórdão n.º 355/971, onde se afirma expressamente que os dados de saúde integram a categoria de dados relativos à vida privada.
No campo doutrinal também Gomes Canotilho e Vital Moreira2, relativamente a este direito, se pronunciaram no sentido de que a análise se faz à luz de dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.
De modo mais concreto, Paulo Mota Pinto3 vem defender que os elementos respeitantes à saúde estão obviamente incluídos no direito à reserva da intimidade da vida privada. Acresce a este direito um correlativo dever que vem a ser o de respeitar o segredo, isto é, a proibição de acções com o objectivo de tomar conhecimento ou de obter informações sobre a vida privada de outrem, que devem ser consideradas intrusivas.
Com efeito, vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, baseandose no plasmado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normativo este que encontra a sua ratio na protecção das pessoas face a interferências das autoridades públicas.
Verifica-se que no campo dos cuidados de saúde a protecção deste direito de reserva à intimidade ganha uma importância reforçada que deve ser ponderado aquando da proposta de alterações como a que aqui se analisa. De facto, sem que esteja garantida a referida protecção, as pessoas que carecem de assistência médica poderão sentir-se dissuadidas de revelar informações relevantes ou, mesmo, dissuadidas de procurar assistência médica, pondo em causa a sua saúde, bem como a saúde pública.
Neste particular, convém referir a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina4, como fonte ético-jurídica de carácter convencional, que estabelece, no seu artigo 2.º, o primado do ser humano, isto é, a prevalência dos interesses e do bem-estar do ser humano quando conflitue com os interesses da sociedade e da ciência. Ainda nesta Convenção se consagra explicitamente o direito ao respeito pela vida privada, especificamente no que respeita a informações sobre a saúde (n.º 1 do artigo 10.º).
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, na sua Base XIV (Estatuto dos utentes), n.º 1, alínea d), que os utentes têm direito a «ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados (…) ». Recorde-se, também, o especial cuidado de redacção que foi posto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre a informação genética pessoal e informação de saúde.
Importará frisar, para um enquadramento mais exaustivo, que se propõe legislar numa área que contende com especiais garantias de índole diversa. A este propósito pode indicar-se de forma exemplificativa o sigilo médico, tal como previsto no artigo 68.º do Código Deontológico dos Médicos. Também será de referir a distinção entre «informação de saúde» e «informação pessoal», campo onde releva o previsto na Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, obrigando a uma estipulação clara de quem é o responsável pelo tratamento dos dados.
No tocante à questão mais genérica da protecção de direitos, liberdades e garantias, sempre se aplicará o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo claro, em virtude desta estatuição, que o direito à intimidade da vida privada pode ser limitado em resultado da sua harmonização com outros direitos fundamentais ou com outros interesses constitucionalmente protegidos.
A política de protecção de dados tem a sua regulamentação base plasmada na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo que o artigo 7.º desta lei regula o tratamento de dados sensíveis, entre os quais aqueles relativos à saúde, cujo tratamento é proibido, excepto «mediante disposição legal ou autorização da CNPD».
A CNPD emite decisões relativas à matéria. Na sua página podem encontrar-se várias relativas a «dados de saúde», por exemplo. Deste modo, e tal como consta do Parecer n.º 54/2011, emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados a propósito de uma primeira versão da proposta de lei vertente, e quanto ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, exigível no quadro aqui traçado, encontra-se a administração vinculada a uma prossecução do fim legal em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. A utilização generalizada das tecnologias da informação, com todas as suas potencialidades, é um factor que 1 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37.º Vol., págs. 7 e ss.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, Coimbra, 2007, Vol. 1pág. 467.
3 A Protecção da Vida Privada e a Constituição, in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXXVI, págs. 153 e ss.
4 Convenção de Oviedo, ratificada em Portugal pelo Decreto n.º 1/2001, de 3 de Janeiro

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traz alguma instabilidade ao consenso alcançado no «contrato social» no que concerne ao papel do Estado e dos poderes públicos na protecção e promoção dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
Ainda no mencionado parecer, se levantam sérias reservas quanto à possibilidade de interconexão de informações de saúde com outra informação sujeita a sigilo, como seria a informação tributária e contributiva.
Porém, esta preocupação parece ter encontrado uma resposta adequada e proporcional na versão do diploma que deu entrada na Assembleia da República, tendo sido, quanto a este, emitido um parecer favorável pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (Parecer n.º 65/2011).
Para uma contextualização abrangente é de salientar o acordado no Memorando de Entendimento, onde se prevê que, em 2012, se proceda ao seguinte:

«3.76 — Assegurar a plena interoperabilidade dos sistemas de tecnologias de informação nos hospitais, de modo a que ACSS recolha informação em tempo real sobre as actividades hospitalares e elabore relatórios mensais a apresentar ao Ministçrio da Saúde e ao Ministçrio das Finanças (…) » 3.82 — Finalizar a criação de um sistema de registos médicos electrónicos dos doentes.»

Tal como consta da nota técnica elaborada a propósito desta proposta de lei, e no domínio do direito europeu, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro de 1998, referida no quadro da presente iniciativa legislativa, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que constitui o pilar fundamental da legislação da União Europeia neste domínio.
Saliente-se que o direito à protecção de dados pessoais, como um direito autónomo, está consignado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se baseou nesta directiva, e no artigo 286.º do Tratado CE (substituído pelos actuais artigo 16.º TFUE e artigo 39.º do TUE), bem como no artigo 8.º da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estadosmembros.

d) Consultas e contributos: Poderá ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade competente nesta matéria, bem como ordens representativas dos profissionais de saúde visados. Considerando que são competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, as audições poderão ser realizadas com a participação de Deputados de ambas.
Resta referir que seria de toda a utilidade o acesso aos documentos que suportam este diploma, tal como estipulado pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer não se exime, nesta sede, a manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), apesar de esta ser de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Importa estabelecer, previamente, que a Relatora é favorável à utilização dos sistemas de informação na gestão do SNS, sendo que esta mesma gestão pode incluir a necessidade de tratamento de dados de saúde.
Aliás, a Relatora sustenta tal opinião no facto de, sendo por natureza escassos os recursos para a saúde e sendo esta o primeiro de todos os bens, a adequada gestão desses recursos adquire uma natureza ética. Esta posição não contende, todavia, com o reconhecimento de que será indispensável a garantia absoluta do respeito pelos princípios e as regras de boas práticas hoje internacionalmente standardizadas. Só assim se garante o adequado tratamento e segurança deste tipo de dados, sensíveis por natureza. Será relativamente simples perceber algumas das consequências nefastas que adviriam do uso indevido destes dados, nomeadamente no mundo laboral, seguros, discriminações, etc.

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Para além dos princípios e boas práticas, os sistemas de per si têm que apresentar, como garantia, um conjunto de atributos dos quais se podem destacar a simplicidade, a flexibilidade, qualidade das redes, sensibilidade, estabilidade, quadros temporais, entre outros, que não são em nenhum momento referidos na proposta de lei. Em suma, a operacionalização tem que contemplar as garantias necessárias, daqui decorrendo que a lei deve explicitar com clareza os mecanismos que vão assegurar a reserva da intimidade da vida privada.
Considerando o que fica exposto, será ainda importante mencionar a previsível transposição para o ordenamento jurídico português da directiva de mobilidade de pacientes. No entanto, nenhuma menção é feita a esta possibilidade, omitindo-se igualmente a forma como as informações recolhidas, ao abrigo da proposta de lei vertente, poderão ser usadas ou transferidas para os efeitos previstos na directiva. Mais se torna necessária esta visão englobante, quando sabemos que já neste momento se processam prestações de serviços no domínio da saúde, quer em Portugal relativamente a cidadãos estrangeiros quer de cidadãos portugueses de Portugal para os restantes Estados-membros.
As questões suscitadas prendem-se essencialmente com a preocupação de assegurar claramente a protecção de privacidade dos utentes, bem como a confidencialidade dos dados, quando se estabelece o tipo de mecanismos que compõem o diploma em análise. De forma mais específica, esta protecção deve assegurar que os dados relativos ao estado de saúde das pessoas apenas possam ser partilhados por pessoas autorizadas e identificadas. Neste particular, a Relatora manifesta também as suas reservas quanto à entidade administrativa que poderá administrar e aceder aos ficheiros, não sendo explicitado se compete à ACSS ou à DGS essa tarefa, visto ambas terem competências nos âmbitos enunciados no diploma.
Igualmente no que toca ao âmbito de aplicação, não parece suficientemente claro quem fica abrangido pela obrigatoriedade de fornecimento de dados. Parecem estar omissas, designadamente, as entidades de carácter social, muitas das quais têm protocolos com o SNS. Parece, também, à Relatora que, tendo em atenção os objectivos de gestão de recursos financeiros que presidem à criação destes ficheiros de âmbito nacional, a troca de informações para este efeito não deve verificar-se quando da prestação de serviços efectuada, designadamente em entidades de natureza privada, não decorram quaisquer encargos para o SNS, facto que não resulta claro da redacção em análise.
As questões aqui elencadas pela Relatora, bem como várias outras que se poderiam levantar sobre este tema tão delicado, confirmam a necessidade de um trabalho minucioso e rigoroso em sede de especialidade.
Só desta forma se poderá garantir a absoluta adequação da presente proposta de lei às finalidades que visa atingir, sem qualquer ofensa aos princípios que presidem ao tratamento de informação de saúde, especialmente sensível.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».
2 — A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
3 — Mais se considera que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão, apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
4 — Nesse sentido, procede-se à criação de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde, substituindo-se as bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, de 12 Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Saúde

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: Em 29 de Setembro de 2011 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Outubro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer, sendo competente a primeira.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 13 de Outubro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: A proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 29 de Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos:

— Estabelecer as condições de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde; — Garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão; — Que os recursos existentes sejam devidamente canalizados para as reais necessidades do sector, para que se prossiga uma política de saúde sustentada e que continue a assegurar, com qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

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Os objectivos enunciados encontram a sua justificação na actual situação do País, mais se mencionando, nesta exposição de motivos, que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
Finalmente, estipula-se que a directriz básica é a de a viabilizar tão-somente o tratamento dirigido a finalidades precisas e de cariz administrativo, ressalvando-se as situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, em que pode haver lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
As principais alterações introduzidas pela iniciativa legislativa são as seguintes:

2 — Constituição de ficheiros de âmbito nacional contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), regulando este diploma os requisitos de tratamento dos dados pessoais que aí constarão (artigo 1.º); 2 — Visa-se a aplicação deste normativo a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como aos sujeitos jurídicos que, em razão das atribuições que prosseguem, do objecto social ou das actividades que exercem, tratem a informação de saúde ou tenham registos relevantes no âmbito do SNS (artigo 2.º).
3 — Relativamente à responsabilidade pelo tratamento de dados, estabelece-se que está acometida à entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde. Neste particular salvaguarda-se que o tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência (artigo 3.º).
4 — As finalidades que o diploma serve são elencadas no artigo 4.º da seguinte forma:

a) Organização, uniformização e actualização contínua da informação relativa à identificação nacional de utente do SNS — alínea a), n.º 1; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos — alínea b), n.º 1; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde — alínea c), n.º 1; d) Possibilidade de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização — n.º 2.

5 — Ainda neste artigo 4.º se vem estipular que os ficheiros de dados devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos — n.º 3.
6 — Os tipos de dados que podem ser objecto de tratamento, para identificação nacional do utente do SNS, estão definidos no artigo 5.º, bastando, no caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, a mera indicação dessa condição (n.º 2).

7 — Já quanto aos dados atinentes à gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS, as categorias a tratar no âmbito deste sistema estão definidas no artigo 6.º.
8 — Sendo certo que não é permitido que os ficheiros de dados, para os efeitos preconizados no número anterior, não possam conter dados pessoais identificados, o n.º 3 do artigo 6.º admite um elemento identificador que permita uma relação com o s dados de identificação do utente, para efeitos de auditoria e fiscalização.
9 — Mais se permite, nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, que haja lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos com expressa identificação do utente. Todavia, neste caso exige-se que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde (n.º 5 do artigo 6.º).

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10 — No artigo 7.º procede-se, igualmente, à enunciação das categorias de dados que podem ser objecto de tratamento, desta feita com o fito de avaliar o desempenho e financiamento do estabelecimento de saúde.
11 — O reconhecimento do direito de aceder às informações, bem como de rectificar as mesmas, é concedido aos titulares dos dados nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 8.º).
12 — Prescreve-se que, para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde (artigo 9.º).
13 — Afirma-se a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a submissão a esta entidade do protocolo a estabelecer, neste campo, entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados tratados nesta sede (artigo 10.º).
14 — Para finalizar, prevê-se de forma explícita a substituição das bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho (e não Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho, como se refere na proposta de lei, certamente por lapso), bem como a aplicação subsidiária do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro (artigo 11.º).

c) Enquadramento legislativo: A nota técnica, anexa a este parecer, efectua de forma competente o enquadramento constitucional e legislativo da proposta de lei aqui em análise. A densificação do presente capítulo remete-se para este documento elaborado em 11 de Outubro de 2011.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer, considerando a sensibilidade da matéria a regular pelo diploma em análise, entende dever manifestar nesta sede a sua opinião, sem prejuízo daquilo que puder vir a resultar da discussão em Plenário.
O Relator manifesta-se consciente da relevância política de dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, nomeadamente no vertido no ponto 3.76. (onde se lê «Assegurar a plena interoperabilidade dos sistemas de tecnologias de informação nos hospitais, de modo a que ACSS recolha informação em tempo real sobre as actividades hospitalares e elabore relatórios mensais a apresentar ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública»). Entende, porém, que tal pode — e deve — ser feito em obediência aos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico em matéria de tratamento de dados pessoais.
Neste particular entendemos pertinente que se recorde aqui a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, relativa à informação genética pessoal e informação de saúde, que consolidou entre nós a ideia de que a informação relativa a saúde é «propriedade« do titular e que «não pode ser utilizada para outros fins que não os de prestação de cuidados e a investigação em saúde» (cf. artigo 3.º, n.º 1), princípio, aliás, sublinhado em deliberações da CNPD, nomeadamente a 227/2007.
Existem, assim, questões que se prendem com a utilização de dados pessoais cuja utilização deve decorrer do consentimento livre, específico, informado (alínea h) do artigo 3.º da LPD) expresso do titular (n.º 2 do artigo 7.º da LPD) e escrito (n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2005).
Ora, como a melhor doutrina ensina, o consentimento livre significa que o titular não conhece nenhuma condicionante ou dependência no momento da sua declaração que afecte a formação da sua vontade e, ainda, que pode revogar, sem penalizações e com efeitos retroactivos, o consentimento que haja prestado.
Por seu turno, o consentimento específico significa que este consentimento se refere a uma contextualização factual concreta, a uma actualidade cronológica precisa e balizada e a uma operação determinada. O consentimento específico afasta os casos de consentimento preventivo e generalizado, prestado de modo a cobrir uma pluralidade de operações.
Quanto ao consentimento informado, este deverá significar que ao titular foi dado conhecimento não apenas dos elementos do artigo 10.º da LPD, mas ainda de todas as informações relevantes para a compreensão de todos os elementos atinentes ao tratamento. O dever de informação por parte do responsável

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inclui, nestes casos, o dever de esclarecer e a obrigação de se certificar que o titular conheceu e apreendeu todos os elementos do conteúdo do direito de informação. A existência ou possibilidade de ocorrência de riscos para o titular, quer para a sua saúde quer para a sua privacidade, deve ser comunicada. O consentimento expresso significa que a sua prestação tem de visar directamente o tratamento de dados pessoais de saúde, não podendo ser inferido ou extraído implicitamente de outras declarações ou comportamentos.
Finalmente, o consentimento escrito significa que deve constar de texto lavrado ou subscrito pelo próprio titular.
Não parece, assim, atento o seu teor, que esta proposta de lei exija o cumprimento integral dos requisitos de manifestação de vontade acabados de enunciar.
Nesta matéria, também não deverá deixar de ser ponderada a análise vertida no Parecer n.º 54/2011, da CNPD, datado de 12 de Agosto, onde se recorda a densificação jurisprudencial do conceito de «vida privada», bem como que o direito à reserva da vida privada está constitucionalmente consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/97 ensina-nos que (o direito a) vida privada é «o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular», acrescentando o mesmo aresto que «os dados de saúde integram a categoria de dados relativos à vida privada».
Isso mesmo veio, aliás, a merecer consagração legal, cerca de um ano volvido, com a publicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais (n.º 67/98, de 26 de Outubro) que, no seu artigo 7.º, classificou como «dados sensíveis» o tratamento de dados pessoais relativos à saúde, interditando o seu tratamento, salvo excepções que tipificou.
Voltando ao referido parecer da CNPD, nele se pode ler «a centralização e o cruzamento da informação de saúde de todos os cidadãos, com fins administrativos, para assegurar a atribuição de benefícios em matéria de prestações de saúde, designadamente isenção e redução de taxas moderadoras, bem como regime especial de comparticipação de medicamentos são claramente desproporcionais, não respeitando o princípio de intervenção mínima, vislumbrando-se a possibilidade de alcançar o mesmo resultado de uma forma que não restringisse o núcleo essencial do direito à privacidade dos doentes» e ainda «é certo que no diploma em projecto se declara que nas bases de dados em questão se operará separação entre dados administrativos e dados de saúde, e que estes últimos só poderão ser tratados por médicos ou outros profissionais sujeitos a sigilo profissional, mas observa que não parece excluído em absoluto o acesso — ainda que para finalidades determinadas — entre dados situados a diversos níveis, no âmbito das bases de dados em causa».
Quanto à possibilidade de alcançar o mesmo resultado de uma forma que não restringisse o supra referido núcleo, é a própria CNPD que refere várias opções à disposição do legislador: «a pesquisa em linha do tipo hit/no hint; a comunicação do Fisco, através do NIF, à ACSS relativamente ao nível de comparticipação do utente», etc, etc… É certo que a Comissão Nacional de Protecção de Dados vem posteriormente, no curtíssimo Parecer n.º 65/2011, de duas páginas, datado de 28 de Setembro, referir que a proposta de lei em causa, por supostamente reflectir já os contributos daquela entidade, merece afinal a sua concordância da CNPD (leia-se parecer favorável). Porém, acabámos de tomar conhecimento de um terceiro parecer (n.º 66/2011, de 12 de Outubro) da CNPD que volta a suscitar reservas à proposta de lei, como melhor resulta da sua leitura… Não se vislumbra, a nosso ver, porém, na proposta de lei em apreço que a opção tomada seja aquela que pode alcançar o resultado pretendido do modo menos lesivo para os direitos dos cidadãos. Logo, consideramos legítimo continuar a questionar — e por isso a discussão em Plenário, espera-se, poderá ser esclarecedora — se esta proposta respeita o princípio da intervenção mínima, requisito imprescindível para podermos concluir pela sua conformidade legal.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».

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2 — A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
3 — Mais se considera que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
4 — Nesse sentido, procede-se à criação de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde, substituindo-se as bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
6 — O presente parecer deve, após aprovação, ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, visto ser esta a comissão competente.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica

Proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), do Governo Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde Data de admissão: 4 de Outubro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Paula Faria e Maria Teresa Félix (BIB) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 11 de Outubro de 2011

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objecto a definição e regulação do tratamento de dados pessoais para a constituição, com recurso a tecnologias de informação, de ficheiros nacionais no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O proponente considera que a definição das condições de acesso, tratamento e conexão de dados pessoais para efeitos da prestação de cuidados de saúde é imprescindível para assegurar a transparência no acesso aos benefícios de saúde e prevenir a fraude no pagamento daqueles cuidados, desde que garantida a protecção da reserva da intimidade de cada cidadão.
Assinala que este inevitável recurso a sistemas que contemplem, simultaneamente, informação pessoal e de saúde terá finalidades específicas no acompanhamento e confirmação de actos de despesa pública, e não na informação de saúde que lhe vem associada, que não constitui a finalidade originária do tratamento dos dados. Acrescenta que tal informação será tratada e acedida sempre sob obrigação de sigilo.
Assim, a proposta de lei em apreço prevê o tratamento dos seguintes dados pessoais:

— Para o efeito da organização e actualização da informação relativa à identificação nacional do utente: todos os elementos correspondentes à sua identidade, contacto, estabelecimentos de saúde, entidade financeira responsável, médico de família, composição do agregado familiar, condição de detenção de benefícios especiais de saúde (quer por razões relativas ao seu estado de saúde quer por razões de insuficiência económica ou outra); — Para o efeito da gestão e controlo dos pagamentos e facturação no âmbito do SNS: os elementos, não comportando dados pessoais identificados1, correspondentes às prestações de saúde realizadas (incluindo prescrições médicas e dispensa de medicamentos), meios de diagnóstico e terapêutica prescritos e realizados; identificação de médicos e outros profissionais de saúde, entidade financeira responsável e condição de detenção de benefícios especiais de saúde (quer por razões relativas ao seu estado de saúde quer por razões de insuficiência económica ou outra); — Para o efeito da avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde, todos os elementos relativos aos estabelecimentos de saúde, sua actividade e desempenho, bem como informação sobre os respectivos recursos humanos e a sua situação económico-financeira.

O proponente Governo, que faz abranger no âmbito de aplicação da sua proposta de lei todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que, em função da sua actividade, tratem a informação acima descrita, determina que a responsabilidade da constituição dos ficheiros é da entidade com competências de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação do SNS e do Ministério da Saúde.
Estando em causa o tratamento de dados sensíveis, por conterem informação de saúde associada2, a presente proposta de lei vem dar corpo ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, uma vez que o tratamento destes dados fica sujeito a autorização da CNPD (artigo 10.º da proposta de lei), precedendo-a disposição legal habilitante (a presente iniciativa legislativa), obrigação de forma essa que sempre teria de resultar do cumprimento do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, salvaguarda a proposta de lei em apreço que o tratamento da «informação de saúde» prevista no seu artigo 6.º, para efeitos de gestão e controlo dos pagamentos e facturação no âmbito do SNS, é feito apenas por profissional de saúde sujeito a sigilo.
No que concerne à interconexão de dados, esta apenas é admitida com a administração fiscal ou a segurança social, e apenas para o efeito do tratamento da informação sobre a condição de insuficiência económica dos utentes, circunscrevendo-se à aferição da verificação dessa condição quanto ao utente em causa. 1A não ser os que permitam ―uma relação lógica com os ficheiros de dados (…) quando indispensável paraa efeitos de auditoria e fiscalização‖ (artigo 6.º, n.º 3 da PPL).
2 Apenas a prevista no referido artigo 6.º da presente Proposta de Lei, que não poderia, em qualquer caso, extravasar o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.

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Assinale-se ainda que os ficheiros cuja constituição se propõe substituirão as bases de dados previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, que cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde,

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, «Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Em conformidade, o Governo informa que promoveu a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Porém, não junta à sua proposta de lei quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, nem os pareceres ou contributos que, eventualmente tenha recebido da entidade ouvida ou de quaisquer outras.
A iniciativa deu entrada em 29 de Setembro de 2011, foi admitida em 4 de Outubro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão de Saúde (9.ª Comissão), sendo competente a 1.ª Comissão. Foi anunciada na sessão plenária de 6 de Outubro de 2011.
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se já agendada3 para a sessão plenária de 13 de Outubro de 2011.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar o seguinte: A proposta de lei refere, no seu artigo 11.º, por lapso, o Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho4, quando deveria referir o Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, que cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, cujo artigo 13.º prevê a constituição de bases de dados com correspondência às áreas de intervenção das administrações regionais de saúde. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 198/85 nem sequer foi publicado a 8 de Junho mas, sim, a 25 de Junho, e tem por objecto «dar nova redacção aos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da aposentação), e ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das pensões de sobrevivência)», não se referindo o seu texto a quaisquer bases de dados mas apenas à base de cálculos dos débitos resultantes de contagens de tempo para a aposentação e sobrevivência.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em particular, no momento da redacção final. 3 Súmula n.º 10 da Conferência de Líderes (1.ª parte), de 28 de Setembro de 2011

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Em caso de aprovação, a entrada em vigor, prevista no artigo 12.º da proposta de lei, para ocorrer «no dia seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa estabelecer as condições de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, na sua Base XIV (Estatuto dos utentes), n.º 1, alínea d), que os utentes têm direito a «ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados (…) ».
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.º, regula a «utilização da informática».
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais.
A política de protecção de dados tem a sua regulamentação base plasmada na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O artigo 7.º desta lei regula o tratamento de dados sensíveis, entre os quais aqueles relativos à saúde, cujo tratamento é proibido, excepto «mediante disposição legal ou autorização da CNPD».
A CNPD emite decisões relativas à matéria. Na sua página podem encontrar-se várias relativas a «dados de saúde», por exemplo. Veja-se nesta ligação, os resultados obtidos com a pesquisa por esse termo.
Parece-nos ser importante referir o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, relativa o «Informação genética pessoal de saúde», que refere o seguinte: «os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais».

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica Guerra, Amadeu — Enquadramento jurídico das novas tecnologias. Direito e justiça. Lisboa. Vol. 19 T. 1 (2005), p.183-206. Cota: RP-465.
Resumo: As novas tecnologias obrigaram os Estados a encarar com especial atenção os desafios colocados e a aproveitar as novas potencialidades que estas oferecem.
Na área da saúde a «medicina partilhada» tem motivos suficientes para receber um novo impulso que permitirá melhorar a qualidade da assistência, assegurar um maior rigor e precisão no diagnóstico e uma evolução nas técnicas de prestação de cuidados. Contudo, com a utilização dos computadores para armazenamento de informação sobre as pessoas, surgiram novos problemas jurídicos que se prendem com a protecção da privacidade. O autor faz referência à legislação portuguesa em matéria da protecção de dados e, muito concretamente, às disposições que estabelecem a obrigação de confidencialidade na área da saúde e do segredo profissional. O autor refere ainda as questões colocadas pelas novas tecnologias da saúde (telemedicina, acesso a resultado de exames e arquivos clínicos).

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Hartlev, Mette - Striking the right balance: patient's rights and opposing interests with regard to health information. European journal of health law. ISSN 0929-0273. Leiden. Vol. 14, nº 2 (July. 2007), p. 165-176.
Cota: RE-260.
Resumo: Neste artigo, o autor explora a natureza da confidencialidade na relação médico/paciente e discute os direitos dos pacientes à confidencialidade, privacidade e autonomia face ao interesse profissional e organizacional na recolha e disponibilização de informação médica, que possibilite uma maior eficiência dos serviços de saúde.

Melo, Elaine Cristina Vilela Borges; Barrientos-Parra, Jorge - O direito à intimidade na sociedade técnica: rumo a uma política pública em matéria de tratamento de dados pessoais. Revista de informação legislativa.
Brasília. A. 45, nº 180, (Out/Dez. 2008) p. 197-213 .Cota: RE-308.
Resumo: O presente trabalho aborda a questão do risco para a vida privada e para o direito à intimidade, consagrados na Constituição brasileira de 1988, da adopção das novas tecnologias na sociedade contemporânea, como, por exemplo, a denominada telemedicina, que trouxe evidentes vantagens para o corpo clínico, a administração hospitalar e o paciente, mas que levanta questões importantes de natureza jurídica.
Os autores abordam a questão dos bancos de dados na área da saúde e da sua vulnerabilidade, dando como exemplo os casos da Grã-Bretanha e da Bélgica. Alertam para a urgência da aprovação, no Brasil, de legislação federal sobre protecção de dados, e de uma política pública em matéria de dados pessoais e de controlo de bancos de dados.

Queiroz, Cristina — A protecção constitucional da recolha e tratamento de dados pessoais automatizados.
In Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles: 90 anos: homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa. Coord.
António Menezes Cordeiro; Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes. Coimbra: Almedina, 2007, p.
291-315. Cota: 12.06 - 388/2007.
Resumo: A autora aborda o direito à autodeterminação informacional e o tratamento automatizado de dados de natureza pessoal, especificando o tipo de dados. Enuncia os princípios fundamentais do tratamento automatizado, a titularidade dos ficheiros, os direitos e garantias individuais do titular dos dados, a cessão de dados e interconexão de ficheiros de titularidade pública e privada e o consentimento do titular. Refere ainda a lei geral (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro) e a regulamentação sectorial.

Rynning, Elisabeth - Public trust and privacy in shared electronic health records. European journal of health law. ISSN 0929-0273. Leiden. Vol. 14, nº 2 (July. 2007), p. 105-112. Cota: RE-260.
Resumo: O desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, na área da saúde, deve possibilitar uma melhoria da segurança do paciente e facilitar o uso mais eficiente de recursos limitados. A introdução de registos de saúde electrónicos permite a transferência automática de dados médicos para outras instituições, a nível nacional ou internacional. Os dados de saúde podem ser usados e partilhados de uma forma mais efectiva para a vigilância de doenças, saúde pública, monitorização e investigação.
Contudo, estas soluções tecnológicas podem pôr em perigo a segurança dos pacientes e os seus direitos, por isso devem ser cuidadosamente concebidas e usadas com discrição. O sucesso destes sistemas depende da confiança do público na sua compatibilidade com os direitos fundamentais, tais como privacidade e confidencialidade.
Uma vez que a área da privacidade e confidencialidade médica está longe da harmonização, nos países da Europa, encontramo-nos face a uma grande diversidade que tornará a partilha destes sistemas, um desafio considerável.

Terry, Nicolas P. – Privacy and the health information domain: properties, models and unintended results.
European journal of health law. ISSN 0929-0273. Leiden. Vol. 10, nº 3 (Sept. 2002), p. 223-237. Cota: RE-260.
Resumo: O presente artigo aborda a controvérsia que envolve a questão da privacidade dos dados de saúde, face à utilização das novas tecnologias. Em primeiro lugar, o autor identifica a privacidade como sendo apenas um factor do complexo sistema da informação de saúde. Em seguida, descreve os diferentes modelos disponíveis para os legisladores que pretendam proteger a informação sobre o paciente, dando exemplos de

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sistemas legais regionais e nacionais. Por último, refere os resultados, por vezes inesperados e ocasionalmente indesejados, resultantes da aplicação dos modelos proteccionistas no domínio da informação de saúde.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro de 1998, referida no quadro da presente iniciativa legislativa, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que constitui o pilar fundamental da legislação da União Europeia neste domínio.
Saliente-se que o direito à protecção de dados pessoais, como um direito autónomo, está consignado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se baseou nesta directiva e no artigo 286.º do Tratado CE (substituído pelos actuais artigo 16.º TFUE e artigo 39.º do TUE), bem como no artigo 8.º da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das pessoas relativamente ao Tratamento automatizado de Dados de Carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados-membros6.
A Directiva 95/46/CE define as condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais, bem como os direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento e prevê a criação nos Estados-membros de pelo menos uma autoridade independente de controlo da aplicação das disposições nela consignadas.
Neste contexto, a directiva estabelece que os Estados-membros devem assegurar, em conformidade com as disposições nela contidas, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, não podendo restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados-membros por razões associadas a essa protecção. O seu campo de aplicação abrange quer o tratamento automatizado de dados quer o tratamento manual.
Em conformidade com as regras nela estabelecidas, os Estados-membros devem especificar as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais, tendo em conta os limites nela estipulados, decorrentes, no que respeita aos responsáveis pelo tratamento de dados, da observância de determinados princípios orientadores e obrigações, que incidem, no fundamental, sobre a qualidade dos dados, a legitimidade do seu tratamento, o dever de confidencialidade, a segurança dos dados e a notificação dos tratamentos de dados à autoridade de controlo.
A directiva prevê igualmente normas a aplicar relativamente ao tratamento de certas categorias específicas de dados, determinando, o n.º 1 do artigo 8.º, que os Estados-membros proibirão, entre outros casos sensíveis nele especificados, o tratamento de dados relativos à saúde, com as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Com efeito, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.º, conjugado com os artigos 7.º e 8.º, os Estados-membros podem estabelecer, na sua legislação ou nas regras de execução adoptadas nos termos da presente directiva, independentemente das regras gerais, condições especiais para o tratamento de dados em sectores específicos e para as diferentes categorias de dados referidas no artigo 8.º.
O n.º 3 do artigo 8.º refere concretamente que «O n.º 1 não se aplica quando o tratamento dos dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente».
A este respeito, saliente-se que o considerando 34 da directiva em apreciação refere que os Estadosmembros devem também ser autorizados a estabelecer derrogações à proibição de tratamento de categorias de dados sensíveis, em domínios como o da saúde pública e a segurança social, em especial para garantir a 5 A versão consolidada em 20 de Novembro de 2003, na sequência da substituição do artigo 31.º efectuada pelo Regulamento 1882/2003/CE, de 29 de Setembro de 2003, pode ser consultada no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1995L0046:20031120:PT:PDF.
6 Cf. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JOC 2007/C 303/02 - http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:303:0017:01:PT:HTML).

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qualidade e a rentabilidade no que toca aos métodos utilizados para regularizar os pedidos de prestações e de serviços no regime de seguro de doença, estabelecendo para o efeito garantias adequadas e específicas para a protecção dos direitos fundamentais e da vida privada das pessoas.
O n.º 4 do mesmo artigo autoriza, em determinadas condições, que os Estados-membros possam prever, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no n.º 2.
Relativamente aos princípios de protecção a aplicar relativamente aos direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento, a directiva consigna, no essencial, o direito dos titulares dos dados serem informadas sobre o tratamento em causa de poderem ter acesso aos dados, de poderem solicitar a sua rectificação e mesmo, em certas circunstâncias, de poderem opor-se ao tratamento dos dados, estando estabelecida a possibilidade de determinadas derrogações e restrições.
Estão ainda previstas, no quadro da directiva, entre outras, disposições relativas à criação em cada Estadomembro de um organismo nacional independente encarregado da protecção dos dados pessoais, à possibilidade de recursos judiciais e reparação de danos, bem como às transferências de dados pessoais de um Estado-membro para um país terceiro7.
Em matéria de legislação da União Europeia aplicável à protecção de dados pessoais, cumpre ainda fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, bem como à Directiva 2002/58/CE8, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, cujas disposições especificam e completam a Directiva 95/46/CE no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações.
Saliente-se, por último, que a Comissão Europeia, numa Comunicação9 apresentada em 4 de Novembro de 2010, propõe a revisão do quadro normativo da União Europeia no domínio da protecção de dados pessoais (revisão das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE), tendo particularmente em conta os desafios resultantes da globalização e das novas tecnologias, bem como os debates em curso a nível das organizações internacionais sobre a modernização dos actuais diplomas de protecção.
Neste contexto, a Comissão estabelece, como um dos objectivos principais da nova abordagem, o reforço dos direitos das pessoas, salientando relativamente à questão da protecção dos dados sensíveis, como os relativos à saúde, que «A regra geral actualmente em vigor já proíbe o tratamento de dados sensíveis, havendo um número limitado de excepções, com determinadas condições e garantias (8.º). No entanto, devido aos desenvolvimentos tecnológicos e sociais, é necessário rever as normas em vigor aplicáveis aos dados sensíveis, ponderar a eventual junção de outras categorias de dados e clarificar ainda mais as condições para o tratamento destes dados. Trata-se, por exemplo, dos dados genéticos, que neste momento não são expressamente integrados na categoria dos dados sensíveis».
Neste sentido, a Comissão propõe que sejam objecto de ponderação a necessidade, de outras categorias de dados virem a ser considerados «dados sensíveis», por exemplo os dados genéticos, e de uma maior clarificação e harmonização das condições necessárias para o tratamento das diferentes categorias de dados sensíveis10.
Assim, está já prevista no programa de trabalho da Comissão para 2011 a apresentação de uma iniciativa legislativa relativa a um novo quadro jurídico global para a protecção dos dados pessoais na União Europeia, com o objectivo de «modernizar o actual sistema de protecção dos dados pessoais em todos os domínios de actividade da União a fim de manter a aplicação eficaz dos princípios de protecção dos dados e melhorar a actual legislação neste domínio, tendo em conta os desafios da mundialização, as novas tecnologias e as obrigações das autoridades públicas». 7 Sínteses da Directiva 95/46/CE e de outros actos relacionados, incluindo os relatórios da Comissão relativos à sua implementação disponíveis no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l14012_pt.htm.
8 Transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 41/2004 de 18 de Agosto.
9 Comunicação intitulada «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia» (COM/2010/0609). Ficha de síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/si0020_fr.htm.
10 O Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre esta Comunicação (JOC 181/1, 22.06.2011) pode ser consultado no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:181:0001:0023:PT:PDF

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Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Reino Unido.

Alemanha: A Lei Federal de Protecção de Dados (Bundesdatenschutzgesetz) alemã (em inglês) regula a matéria em apreço e considera que as informações de saúde, entre outras, correspondem a um tipo especial de dados pessoais (artigo 3.º, n.º 9).
No que se refere ao tratamento de dados de saúde para constituição de ficheiros de âmbito nacional, o n.º 2 do artigo 13.º da lei determina que a recolha deste tipo especial de dados só é legítima se tiver como objectivo a realização de interesses de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de tratamento ou cuidados ou de gestão de unidades de saúde e apenas se os dados forem tratados por profissionais de saúde ou outros profissionais sujeitos à obrigação de sigilo.
O Capítulo Segundo consagra o direito de os titulares dos dados acederem (artigo 19.º), assim como de requererem a rectificação, a eliminação ou o bloqueio do acesso às informações (artigo 20.º) que lhes digam respeito, bem como o direito de recorrerem ao Comissário Federal para a Protecção de Dados e Liberdade de Informação (artigo 21.º) quando considerem que os seus direitos foram violados.
As questões suscitadas pela proposta de lei em análise foram colocadas no âmbito do processo de implementação do cartão electrónico de saúde, o qual tem vindo a ser introduzido de forma experimental e faseada em alguns Estados da Alemanha. Nos termos do artigo 291.º do Livro V do Código Social, o cartão electrónico está obrigatoriamente preparado para armazenar a seguinte informação:

— Dados administrativos (nome, data de nascimento, sexo, morada, número de seguro de saúde e dados relativos à sua validade); — Transmissão de receitas electrónicas; — Direito a tratamento noutros países da União Europeia.

Pode ainda, a título facultativo (e dependendo do consentimento do doente), conter informações sobre:

— Informação sobre tratamentos a aplicar em caso de emergência; — Processo clínico electrónico e documentação de saúde do doente; — Informação de saúde fornecida pelo doente; — Informação sobre facturação de serviços.

O sítio temático (em inglês) do Comissário Federal para a Protecção de Dados e Liberdade de Informação dispõe de informação mais aprofundada sobre o desenvolvimento do cartão electrónico.

Espanha: Em Espanha o tratamento de dados de saúde de carácter pessoal por parte de organismos ou entidades privadas, fazendo uso das novas tecnologias de informação, é regulado pela Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de Dezembro, de Protecção de Dados de Carácter Pessoal.
Os dados relativos à origem racial, à saúde e à vida sexual só poderão ser recolhidos, tratados e cedidos se alguma norma assim o dispuser por razões de interesse geral ou no caso em que o lesado tenha consentido expressamente.
Os dados sensíveis podem ser objecto de tratamento, se for necessário para a prevenção ou para o diagnóstico médico, para a prestação de assistência sanitária ou de tratamentos médicos ou para a gestão de serviços de saúde, sempre que o referido tratamento de dados se realize por um profissional de saúde.
Também podem ser tratados estes dados quando necessário para salvaguardar o interesse vital do lesado ou de outra pessoa, supondo que o lesado esteja física ou juridicamente incapacitado para prestar o seu consentimento.

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Os profissionais de saúde correspondentes poderão proceder ao tratamento dos dados de carácter pessoal relativos à saúde das pessoas que se deslocam aos centros de saúde públicos ou privados, de acordo com a legislação sanitária, e observando o dever de segredo, obrigação que subsistirá mesmo depois de terminar a sua relação assistencial.
No sítio da Agência Espanhola de Protecção de Dados, pode consultar-se este Guia do Direito Fundamental à Protecção de Dados de Carácter Pessoal.

França: O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos (CNOM) francês tem apelado para a necessidade de se organizar um debate sob a égide do Ministério do Trabalho, do Emprego e da Saúde, com o contributo de todas as instâncias e organizações atinentes, uma conferência nacional «de consenso» para definir as condições jurídicas e as regras deontológicas indispensáveis à recolha, partilha, troca e alojamento de dados.
O CNOM publicou inúmeros relatórios e três livros brancos sobre a informatização da saúde em 2008, a telemedicina em 2009 e a desmaterialização dos documentos médicos em 2010.
Em termos de produção legislativa, a regulação da matéria consta de dois decretos que vieram alterar o Código da Saúde Pública. Trata-se do Decreto n.º 6/2006, de 4 de Janeiro, «relativo ao alojamento de dados de saúde de carácter pessoal e que modifica o código da saúde pública (disposições regulamentares)» e do Decreto n.º 960/2007 de 15 de Maio, «relativo à confidencialidade das informações médicas conservadas em suporte informático ou transmitidos por via electrónica e que modifica o código da saúde pública (disposições regulamentares)».
O Código da Saúde Pública prevê a regulamentação desta matéria no seu «Capítulo I: Informações dos usuários do sistema de saúde e expressão da sua vontade - Secção 1 : Princípios gerais – Subsecção 2 Alojamento dos dados de saúde de carácter pessoal».
O consentimento necessário para a actividade de armazenamento de dados de saúde de carácter pessoal é dado pelo ministro responsável pela pasta da saúde, que se pronuncia após parecer da Comissão Nacional de Informática e das Liberdades e de um grupo de conselheiros.
Para este efeito, a pessoa interessada dirige ao ministro um dossier com um pedido de acordo que contenha os elementos mencionados no artigo R. 1111-12 do Código da Saúde Pública.

Reino Unido: De acordo com o Data Protection Act 1998, são registos de saúde aqueles que estão relacionados com a saúde física ou mental de um indivíduo, tendo sido realizados por um profissional de saúde ou em nome deste e encontrando-se em relação com os cuidados de saúde prestados a esse indivíduo. As informações de saúde fazem parte das informações pessoais sensíveis, nos termos do artigo 2.º da Lei.
O direito de os titulares dos registos acederem aos dados armazenados a seu respeito encontra-se consagrado nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei, constituindo um dos aspectos centrais a ser regulado pela mesma.
Por outro lado, o Ministério da Saúde emitiu um Código de Conduta dirigido aos profissionais a trabalhar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (directamente ou através de contratualização de serviços), que descreve as melhores práticas na gestão de ficheiros e protecção de dados no Serviço Nacional de Saúde. De acordo com a primeira parte desse relatório, as regras de conduta aí descritas aplicam-se também aos dados de carácter administrativo recolhidos e a informação tratada pode ser utilizada para as seguintes finalidades:

— Sustentar a prestação de cuidados e a continuidade dos mesmos; — Sustentar a prática clínica baseada na evidência; — Sustentar a tomada de decisão administrativa e de gestão; — Realizar auditorias clínicas e outras; — Promover melhorias na eficácia clínica através da investigação; — Apoiar a escolha do doente e o seu controlo acerca do tratamento e dos serviços que lhe são prestados.

A confidencialidade dos dados recolhidos e tratados encontra-se protegida pelo case law, pelo Código sobre Confidencialidade no Serviço Nacional de Saúde e pelos códigos deontológicos dos profissionais envolvidos. Entende-se, como regra geral, que a informação transmitida ao abrigo do sigilo profissional não

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pode ser usada ou revelada de forma a identificar um paciente sem o seu consentimento. O Serviço Nacional de Saúde britânico dispõe da figura dos Guardiões (Caldicott Guardians), que são funcionários de topo encarregues de proteger a confidencialidade dos doentes e o fluxo de informação serviço-doente e de favorecer a correcta partilha de informação.
Finalmente, refira-se que os serviços de saúde britânicos encontram-se a implementar um registo centralizado electrónico (Summary Care Records), que passará a conter informações clínicas centralizadas breves (medicação que o doente se encontre a tomar, alergias ou reacções adversas a medicamentos de que padeça, por exemplo) de todos os doentes que não decidam fazer o opting out em relação a esta modalidade de registo.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.

V — Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a qual deu origem aos Pareceres n.os 54 e 65/2011, disponíveis no sítio da CNPD na Internet e que apontam para uma reformulação do anteprojecto inicial em face das observações constantes do primeiro.
Tais contributos não acompanham, porém, a iniciativa, ao contrário do que prevê o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que «Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo», passando a impender sobre o Governo, «no caso de propostas de lei», o dever de envio à Assembleia da República de «cópia (…) dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa ás entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre os anteprojectos da proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 6 de Outubro de 2011, a consulta escrita da CNPD, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da já identificada Lei de Protecção de Dados Pessoais.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CORRECÇÃO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA COLOCAÇÃO DE PROFESSORES)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 82/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 22 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 28 de Setembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos:

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O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, apresentou o projecto de resolução, que recomenda, em suma, a imediata correcção dos erros gerados pela colocação de horários anuais a concurso, através da oferta de contratação a termo de duração mensal e a republicação dos resultados do concurso resultante da Bolsa de Recrutamento n.º 2, corrigindo a duração dos contratos a concurso, ajustando-a às necessidades identificadas pelas escolas.
O Sr. Deputado afirmou que a conversão de horários anuais identificados nas escolas em colocações por contrato a termo de duração mensal, através de um artifício administrativo, constitui uma manipulação do processo de contratação pública, provocando assimetrias e injustiças entre os docentes. Considerou ainda que foram desrespeitados os princípios da transparência e da objectividade, legalmente previstos para a realização do concurso de colocação de professores.
O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, afirmou que a plataforma e os procedimentos disponibilizados para o concurso do presente ano são exactamente os mesmos que foram utilizados nos anos anteriores, como, aliás, teve oportunidade de confirmar nas várias escolas que visitou durante os últimos dias.
Acrescentou ainda que a duração temporal está contemplada na aplicação informática, pelo que considerou infundadas as acusações e insinuações.
A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, referiu-se às dezenas de e-mails que têm chegado ao seu grupo parlamentar, que dão conta da situação apresentada pelo PCP. Os professores queixam-se de que estão a ser ultrapassados, por estarem a ser efectuadas contratações temporárias para necessidades anuais.
A Sr.ª Deputada Odete João, do PS, considerou que a informação disponibilizada na aplicação informática não é fidedigna, por não corresponder às necessidades das escolas. Referiu-se a situações em que a plataforma não permitiu a introdução de horários anuais, passando os professores com mais tempo de serviço a ser preteridos nesta etapa do concurso. A este respeito, manifestou a sua disponibilidade para apresentar documentos que provam que as vagas postas a concurso não correspondem às necessidades das escolas.
Afirmou ainda que o processo de constituição de turmas não foi atempadamente concluído pela tutela. Os directores e os professores, tão mal tratados pelo Ministério, não são responsáveis pelos erros cometidos.
Existiu falta de rigor e transparência no processo de informação das vagas a concurso, pelo que, adiantou, importa apurar responsabilidades.
A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira, do CDS-PP, lembrou que o Sr. Ministro da Educação e Ciência terá oportunidade de explicar esta questão no dia seguinte, em reunião plenária, pelo que espera que os Srs. Deputados fiquem então cabalmente esclarecidos. Defendeu ainda que não basta falar-se de ilegalidades, considerando indispensável que os Deputados apresentem provas.
Mencionando o seu caso particular, como professor de Quadro de Zona Pedagógica que foi opositor ao concurso, o Sr. Deputado Pedro Alves, do PSD, afirmou nada ter mudado em relação ao ano anterior no que à plataforma diz respeito, tendo-se registado apenas alguns ajustamentos quanto ao número de horas e de turmas, tendo em vista a optimização dos recursos humanos. Referiu também que alguns professores não foram ainda colocados porque esperaram por horários que não foram postos a concurso, por força da redução de alunos e de turma, ou porque optaram por não se afastar do seu local de residência.
O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, afirmou nunca ter ouvido o Ministro da Educação e Ciência atribuir responsabilidades aos directores das escolas. Entendeu ainda que o início do ano lectivo correu bem, considerando o tempo reduzido que o Ministério teve para organizar o seu arranque.
O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, estranhou que o Sr. Deputado Pedro Alves tenha concorrido a um concurso público, exercendo as funções de Deputado, e afirmou que essa informação não consta do registo de interesses, ao que o Sr. Deputado Pedro Alves, do PSD, respondeu que, tratando-se de um professor de Quadro de Zona Pedagógica, foi obrigado a concorrer.
O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, considerou importante apurar de que forma os Deputados do PSD acederam à plataforma, pelo que solicitou a indicação do nome dos Deputados que concorreram a concursos para funções públicas.
O Sr. Deputado Amadeu Soares de Albergaria, do PSD, respondeu que as questões relativas ao Estatuto dos Deputados devem ser tratadas na 12.ª Comissão, encontrando-se ainda a decorrer o prazo para apresentação de documentos, pelo que os registos de interesses vão sendo disponibilizados à medida que vão sendo validados.

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Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível na página da Comissão, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011 A Vice-Presidente da Comissão, Odete João.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O APROFUNDAMENTO DO REGIME LEGAL QUE REGULA A ACTIVIDADE PRESTAMISTA, A INTENSIFICAÇÃO E ALARGAMENTO DOS ACTOS FISCALIZADORES E A DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

O acesso, o exercício e a fiscalização da actividade de prestamista, actividade de mútuo garantido por penhor, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro.
Anteriormente, e conforme refere o preâmbulo do diploma, a actividade de empréstimos sobre penhores era regulada pelo decreto com força de Lei n.º 17 766, de 17 de Dezembro de 1929, e pelo Decreto-Lei n.º 32 428, de 14 de Novembro de 1942. Cabia, na altura, à Caixa Geral de Depósitos a função fiscalizadora da actividade dos prestamistas privados, que deixou de ter vocação para o efeito em 1993, com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/83, de 20 de Agosto, quando a transformou em sociedade anónima.
Como referido, em 1999, foi feita a revisão do regime jurídico.
Agora, passados 12 anos de aplicação da legislação em vigor, importa avaliar se esta salvaguarda, em pleno, matérias como a transparência do negócio e, consequentemente, nesta esfera, a sã relação negocial com o mutuário.
Segundo informação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, entidade licenciadora, estão licenciadas 58 empresas, detentoras de 110 estabelecimentos, assim distribuídos, por distritos:

Num momento particularmente difícil da conjuntura económica e financeira do País, com as dificuldades de acesso ao crédito bancário ou mesmo, em muitas situações, o excessivo endividamento de cidadãos e famílias, pressupõe-se que possa haver um acréscimo ao recurso a empréstimos pela via de penhor de bens.
A vulnerabilidade a que potenciais mutuários possam estar sujeitos por força das suas dificuldades financeiras exige do Estado uma intervenção preventiva como garante da protecção devida.
Neste sentido, e tendo presente que só uma legislação actual e assertiva, uma fiscalização consequente e uma informação adequada são garantes de uma relação negocial transparente, os Deputados abaixo Distrito Estabelecimentos por distrito Lisboa 52 Porto 17 Leiria 10 Setúbal 5 Braga; Castelo Branco 4 Coimbra; Faro; Santarém 3 Aveiro; Viseu 2 Beja; Évora; Guarda; Portalegre; Viana do Castelo

1

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assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte resolução: 1 — Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, no sentido de aprofundar a equidade e justiça na relação entre mutuante e mutuário; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sejam tidas em atenção, entre outras, matérias como:

a) Taxa de avaliação — graduação da taxa de avaliação em relação ao valor do bem a penhorar (prevenindo o custo elevado e injusto da taxa em caso de sobreavaliação do bem) ou, em alternativa, manutenção do n.º 1 do artigo 12.º, passando «a taxa única não superior a 1%» a incidir sobre o valor do empréstimo; b) Avaliação do bem — definição de regras; obrigatoriedade do mutuário estar presente na pesagem do bem, quando for o caso; c) Taxas de juro — publicação da portaria relativa aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, conforme dispõe o artigo 13.º; d) Valor dos remanescentes em resultado da venda do produto — determinação de mecanismos mais fiáveis e imperativos de aviso aos mutuários do remanescente a receber (contemplar no artigo 29.º, à semelhança da discriminação efectuada para contratos, no n.º 3 do artigo 11.º, o que deve constar da cartaaviso a remeter ao mutuário; obrigatoriedade de repetição do envio da carta-aviso sempre que a devolução seja por residência incorrecta — inclusive número de porta e andar e se verifique ser distinta da que consta do contrato de mútuo; dar a possibilidade — facultativo ao mutuário de incluir no contrato de mútuo um NIB — Número de Identificação Bancária, sendo que, neste caso, e independentemente do envio da carta-aviso, o mutuante deve proceder à transferência bancária do montante do remanescente); eventual alteração do n.º 4 do artigo 29.º relativo a remanescentes não reclamados, revertendo para o Estado uma percentagem superior à do mutuante considerando que este já garantiu, com a venda, o montante que lhe era devido; e) Contrato de mútuo — para além dos elementos discriminados no artigo 11.º, incluir sempre no texto do contrato um espaço para o NIB do mutuário, cabendo a este a decisão de o fornecer para efeitos indicados na recomendação imediatamente anterior; clarificação da alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º relativo às «condições de resgate das coisas dadas em garantia», especificando todos os itens que devem constar do contrato, nomeadamente referência a como se processa a entrega do remanescente, nos casos em que haja lugar; f) Mapa resumo da venda — clarificar a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º relativo ao «valor da avaliação», onde se deve referir a obrigatoriedade de discriminação do valor individualizado dos bens, para além do valor total do lote, operação indispensável para, por exemplo, apuramento do montante do remanescente; g) Afixações obrigatórias — para além das indicadas no artigo 9.º, devem ser afixadas prova de que os instrumentos de pesagem estão dentro do prazo de «inspecção» e, consequentemente, respeitam o que legalmente é imposto, e prova da validade do seguro obrigatório.

3 — No âmbito da defesa do consumidor, seja dada especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos mutuários.
4 — No âmbito da acção fiscalizadora, seja reforçada a actuação em número de fiscalizações, bem como relativamente a todos os procedimentos a que a actividade prestamista está obrigada.

Palácio de São Bento, б de Outubro de 2011 Os Deputados do PS: Eurídice Pereira — Odete João — Fernando Jesus — Fernando Serrasqueiro — Paulo Ribeiro de Campos — Hortense Martins — Duarte Cordeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 103/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REMOÇÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS EM SÃO PEDRO DA COVA, GONDOMAR, E A MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DO ATERRO, COM VISTA À INFORMAÇÃO DAS POPULAÇÕES E PROTECÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

Por iniciativa do então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte levou a efeito um processo técnico de avaliação destinado a caracterizar os resíduos depositados em aterro nas antigas Minas de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, e provenientes da antiga Siderurgia Nacional, tendo em vista, concretamente, avaliar o cumprimento da legislação nacional e das normas comunitárias respeitantes à gestão de resíduos.
Tal estudo técnico — Avaliação das Quantificações e Características Físico-Químicas dos Resíduos Depositados nas Antigas Minas de São Pedro da Cova, Gondomar —, desenvolvido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil desde o mês de Outubro de 2010, e cujos resultados foram tornados público no passado dia 17 de Março de 2011, concluiu pela existência de resíduos apresentando níveis de perigosidade, provenientes da antiga Siderurgia Nacional, e depositados em aterro, sem terem sido alvo de quaisquer processos de tratamento prévio e, ainda, que deve ser assegurado um destino final adequado para aqueles resíduos, de acordo com a legislação que regula as operações de gestão e tratamento de resíduos.
Nessa data, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte determinou a remoção integral dos resíduos, avançando ainda com a necessidade de transferência para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos, e, ainda, a requalificação e protecção ambiental do lugar do aterro, sem que, até ao momento, tal operação se tenha verificado, conforme veiculou a actual Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em audição regimental realizada em 27 de Setembro de 2011.
Ora, considerando a pertinência da questão, que mereceu mesmo a vinda da anterior Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, aquela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional veio determinar, ainda, a comunicação imediata dos resultados e conclusões do aludido estudo às autoridades nacionais, regionais e locais competentes, bem como a monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito de resíduos.
Neste sentido, e atendendo aos elevados níveis de perigosidade dos resíduos depositados nas antigas Minas de São Pedro da Cova, e em face das conclusões do estudo técnico e científico elaborado, de forma totalmente isenta e independente, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (em estreita cooperação com laboratórios internacionais de referência), os Deputados do Partido Socialista reiteram o seu empenho na resolução prioritária deste problema ambiental, o qual exige uma solução definitiva e duradoura.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

1 — Recomendar ao Governo que diligencie a remoção dos resíduos perigosos depositados nas antigas Minas de São Pedro da Cova, em Gondomar, e a sua transferência para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos, bem como a requalificação e protecção ambiental do local do aterro, em estreita articulação com os órgãos do poder local, com carácter de urgência, preferencialmente antes do próximo Inverno, conforme recomendação constante das conclusões do estudo do LNEC; 2 — Recomendar ao Governo que proceda, em estreita articulação com as autoridades municipais, à monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito, com vista à informação das populações e protecção da saúde pública.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2011 Os Deputados do PS: Isabel Santos — Renato Sampaio — Pedro Farmhouse — Eurídice Pereira — Miguel Coelho — Mota Andrade — Ramos Preto — António Braga.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XII (1.ª) REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA PARA APURAMENTO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES POR BOLSA DE RECRUTAMENTO N.º 2

O concurso de colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2, realizado durante o mês de Setembro de 2011, veio a ser marcado por um conjunto de irregularidades que se traduziram no prejuízo concreto e directo de muitos professores.
Tal como foi denunciado por muitos docentes, candidatos, estruturas sindicais e dirigentes escolares, a plataforma informática de identificação das necessidades para a contratação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2, a partir do dia 15 de Setembro, impediu em alguns casos o lançamento dos dados identificados pela escola ou agrupamento quando esses correspondiam a uma necessidade horária de duração anual.
O sucedido nesta fase de colocação de professores representa uma manipulação dos dados de um concurso público, a julgar pela palavra de um vasto número de directores de escolas e agrupamentos que continuam a afirmar, contrariando o Governo, que pretenderam lançar na aplicação de recrutamento vagas anuais a concurso, sem terem sequer podido introduzir a duração da necessidade em causa, sendo que a aplicação assumia por defeito a duração mensal da vaga a concurso.
Ora, de acordo com a lei em vigor, a contratação temporária pode apenas verificar-se quando a duração do trabalho a que corresponde seja igualmente temporária. E embora seja efectivamente verdade que existem horários e necessidades temporárias de duração mensal nas escolas, não é menos verdade que teve lugar uma conversão forçada de horários anuais em horários mensais, através de uma intervenção de quem ou do organismo que pode tem acesso à manipulação da aplicação informática. Existem, inclusivamente, diversos relatos escritos por directores e devidamente identificados que afirmam ter tentado introduzir vagas anuais a concurso sem sucesso.
Tudo indica que o Governo tenha ensaiado esta alteração forçada na duração das vagas a concurso para condicionar a duração dos contratos, assim limitando o número de meses de prestação de serviço docente contratado, terminando o contrato em meados de Julho, ao invés de o terminar no último dia de Agosto. Da mesma forma, a compensação por cessação de um contrato mensal seria devida numa medida incomparavelmente inferior à devida por cessação de um contrato anual, compensação essa que já este ano (2010/2011), o Governo não pretendeu pagar aos professores com quem cessou contrato.
Durante o ano de 2010/2011 foram colocadas a concurso 70% de vagas anuais, sendo que este ano o número de vagas anuais a concurso decresceu para 11%. Esta distorção introduzida na plataforma informática, todavia, gerou injustiças gritantes que vão além da precarização dos vínculos, da instabilidade assim criada junto dos professores contratados e da própria duração do período de renovação sucessiva anunciada pelo Governo. A manipulação dos dados veio significar objectivamente a exclusão de um conjunto de professores e a sua ultrapassagem na colocação por candidatos menos graduados. As vagas anuais foram assim consideradas como vagas mensais, ficando reservadas a quem por elas manifesta preferência ou aceitação, deixando de fora os professores candidatos mais graduados que, em regra e por compreensíveis motivos, se candidatam exclusivamente a vagas anuais.
Há, portanto, dois problemas centrais, políticos e legais, verificados no concurso de colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2:

a) Por um lado, vagas correspondentes a duração anual são lançadas a concurso como se de vagas de duração se tratasse, o que por si só configura uma irregularidade à luz da legislação em vigor; b) Por outro, a alteração da duração introduziu distorções na hierarquização dos candidatos, sobrepondo nas listas candidatos de graduação inferior a outros de graduação superior.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a denunciar os impactos desta distorção e, nesse âmbito, agendou um debate de urgência na Assembleia da República. Esse debate, porém, não se revelou esclarecedor, dada a ausência de resposta por parte do Governo.
Entende o PCP que a contratação pública deve ser regulada e regida por critérios objectivos e através de mecanismos de total transparência, particularmente quando de um procedimento resultam consequências para

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a qualidade de um sistema inteiro, como é o caso do concurso de professores e suas implicações na qualidade do sistema público de ensino. As injustiças verificadas no concurso de colocação com recurso à bolsa de recrutamento devem ser corrigidas o quanto antes e os constrangimentos que as geraram devem ser eliminados com urgência para não mais se verificarem em concurso públicos.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 — Solicite à Inspecção-Geral da Educação a realização de uma auditoria ao processo de colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2, no sentido de identificar a génese das distorções introduzidas no concurso e no ordenamento de professores, bem como a origem da condicionante informática à duração das vagas a concurso; — Que, na sequência dos resultados da referida auditoria, tome as necessárias medidas para que não sejam lançadas como mensais as vagas identificadas como anuais pelas escolas e agrupamentos, bem como para que sejam públicas e acessíveis a todos os intervenientes as listas de graduação e colocação de professores.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado — Paulo Sá — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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