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2 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei contém a alteração dos artigos 24.º, 72.º e 84.º e dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Na presente proposta de lei prevê-se também o aditamento à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 dos artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A.
Estas alterações à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 são indispensáveis para cumprir as exigências fixadas no Memorando de entendimento celebrado pelo Estado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional e contribuem para reforçar as condições necessárias ao crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos.
Em primeiro lugar, com a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 84.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 pretende-se, por um lado, alargar os limites à concessão de empréstimos e outras operações activas e, por outro lado, adequar o financiamento do Orçamento do Estado à nova realidade orçamental, mediante o alargamento do limite do endividamento líquido global directo.
Em segundo lugar, as alterações dos mapas orçamentais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI, caracterizados pelo reforço das transferências para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos e da dotação provisional, são, no contexto orçamental e financeiro vigentes, indispensáveis para o cumprimento das metas estabelecidas no Memorando de entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Em terceiro lugar, o aditamento de um novo artigo 9.º-A à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 visa autorizar o Governo a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), o que se reveste da maior importância para o reforço da estabilidade financeira e orçamental.
O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que procedeu à reforma da tributação do património, estabelece que nos 10 anos seguintes ao da sua entrada em vigor, seria determinada uma avaliação geral dos prédios urbanos objecto de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis.
Por sua vez, o ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU), de 17 de Maio de 2011, estabelece o compromisso da conclusão da referida avaliação geral até ao final do ano de 2012.
Neste contexto, propõe-se aditar ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro os novos artigos 15.º-A a 15.º-N, com vista a regular a avaliação geral de prédios urbanos prevista no artigo 15.º do mesmo diploma, alterando-se em conformidade a redacção do artigo 62.º do CIMI.
Esta avaliação geral constitui um vector prioritário da política fiscal do Governo na área do património e a sua concretização permitirá concluir a reforma da tributação do património imobiliário urbano e corrigir as distorções, desigualdades e iniquidades relativas entre os contribuintes, contribuindo desta forma para um sistema fiscal mais justo e moderno.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

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