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5 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011

A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º […] 1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - […]. 5 - […] .
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º- A a 15.º-N.
10 - Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.»

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua actual redacção, os artigos 15.º-A a 15.º-N, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Princípios da avaliação geral

1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.
2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.
3 - Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.
4 - As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.

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