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7 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 15.º-E Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral

1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.
2 - As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
3 - À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 15.º-F Segunda avaliação de prédios urbanos

1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de trinta dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de sessenta dias após a entrada do pedido.
3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.
4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.
6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.

Artigo 15.º-G Impugnação

A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.

Artigo 15.º-H Matriz predial

Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.

Artigo 15.º-I Peritos locais da avaliação geral

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo Director-Geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.
2 - Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.
3 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo Director-Geral dos Impostos.
4 - A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.
5 - A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das Ordens Profissionais e de Associações Profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à

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