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197 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português; b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente; c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes; d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos; e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro; f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributário; g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos Inventários; h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

SECÇÃO VI Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia Artigo 163.º Regime fiscal dos empréstimos externos 1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, IP, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, IP, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, IP, não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.
Artigo 164.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes 1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado