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48 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 63.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 64.º Gestão de fundos em regime de capitalização O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas.
Artigo 65.º Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.
Artigo 66.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurar a respectiva representação.

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