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Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 47

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 27/XII (1.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2012: Texto da proposta de lei.
Mapas de I a XXI (a).
Nota: — Os Mapas I a XXI são publicados em suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XII (1.ª) APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da Segurança Social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º Aplicação dos normativos 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.

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CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a Investimento relativas a financiamento nacional.
2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações »; b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «Outro material - peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»; c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados » e 020225 - «Outros serviços»; d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3: a) As receitas próprias, incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência; b) As receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP) transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento do apoio judiciário.
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

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Artigo 4.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).
4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 5.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; d) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP, no caso do património do Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela.
2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pelas finanças, até 75%, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários; d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação e desenvolvimento; e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele Ministério.
3 - No Ministério da Economia e do Emprego, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.

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4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança.
5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 172/90, de

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30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.
Artigo 7.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública 1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificarse se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN e PREMAC 1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do

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Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 10.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber directa, ou indirectamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 11.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º.

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Artigo 12.º Transferências para fundações 1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas: a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e das Empresas; b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
Artigo 13.º Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades 1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 14.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos: a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro; b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.
Artigo 15.º Utilização de saldos do Turismo de Portugal, IP Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 16.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

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CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector público SECÇÃO I Disposições remuneratórias Artigo 17.º Contenção da despesa 1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, e os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 45.º e 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades: a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.
3 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
4 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
5 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
6 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respectivos estatutos.

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7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 18.º Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes 1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1000.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º __/2011, de [REG PL 103/2011], bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias a que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012, quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções, quer esteja fora de efectividade. 9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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Artigo 19.º Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1000.
2 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X pensão mensal.
3 - No caso dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias pagas por quaisquer dos serviços ou entidades referidos no n.º 1 o disposto nos números anteriores abrange as prestações que excedam 12 mensalidades.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º __/2011, de _______[REG PL 103/2011].
5 - No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, IP, não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.
6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 20.º Contratos de aquisição de serviços 1 - O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

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b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional; c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, aplica-se sempre que em 2012 a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, excepto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a: a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.
5 - O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa; b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo pedido; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

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b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
8 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplicase aos contratos previstos no presente artigo.
10 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos n.os 4 a 8.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
Artigo 21.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público 1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 43.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não

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podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar o recrutamento a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII], quando aplicável.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei.
5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 22.º Prémios de gestão Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime geral e especial; c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

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Artigo 23.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Por via aérea: Classe executiva (ou equivalente) a) Viagens de duração superior a quatro horas: i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes; ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto; iii) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou equiparados; iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania.
Classe turística ou económica: a) Viagens de duração não superior a quatro horas; b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
4 - [»].
5 - [»].

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6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].» Artigo 25.º Pagamento do trabalho extraordinário 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são realizados nos seguintes termos: a) 25 % da remuneração na primeira hora; b) 37,5% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.
Artigo 26.º Descanso compensatório 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, não confere direito a descanso compensatório.
2 - Durante a vigência do PAEF, nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, têm direito a um período de descanso compensatório não remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.
Artigo 27.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial não podem ser superiores aos dos

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correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do número anterior carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro 1 - Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 64.º [»] 1 - [»].
2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade; b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior; c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem; d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.
Artigo 71.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária 1 - [»].
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

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3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Artigo 72.º [»] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.» 2 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 29.º Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.» Artigo 30.º Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho 1 - O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [»] 1 - [»].
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o

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recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na [Lei n.º _______/2011, de ______ PL 21/XII]; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2% de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
6 - [Anterior 5].
7 - [Anterior 6].
8 - [Anterior 7].
9 - [Anterior 8].» 2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 31.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro 1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 12.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 13.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

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13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo, declarando a data da conclusão do mesmo.
Artigo 19.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - [»].
Artigo 24.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 25.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - [»].
Artigo 29.º [»] 1 - [»].
2 - [»].

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3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.
9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado: a) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência; b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.
c) [Revogada]; d) [Revogada].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem remuneração com duração de doze meses seguidos, operando-se o regresso nos termos do respectivo regime geral.
Artigo 33.º [»] 1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador detinha na origem.
3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que procede ao recrutamento, a qual

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tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem a duração não superior a 30 dias.
4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.
5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º.
7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º.

Artigo 45.º [»] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no artigo 2.º, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a extinguir quando vagar.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafectação decorrente da aplicação daquela disposição. 4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da relação jurídica de emprego público.
Artigo 46.º [»] Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7% e 50% desta remuneração.»

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2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 20 de Março, os artigos 15.º-A, 18.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 15.º-A Situações de mobilidade e comissão de serviço 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado: a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretariageral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade geral.
6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e os n.os 4 e 5.
Artigo 18.º-A Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial 1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como habilitações académicas ou

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profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e função pública.
3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º.
Artigo 33.º-A Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial 1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e 2, desde que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.
7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.
8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

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9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 33.º-B Remuneração 1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.
2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.
3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretariageral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções. Artigo 33.º-C Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no artigo 33.º-A.
3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 39.º-A Medidas de promoção do reinício de funções 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas, os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.
2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.

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3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de trabalho. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º.
5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.
Artigo 47.º-A Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º, efectua-se nos seguintes termos: a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase; b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções; c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade especial do trabalhador; d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos; e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes. 2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições: a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro; b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a

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licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º.» 3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os 9 a 13 do artigo 12.º, os n.os 13 e 14 do artigo 13.º, alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º, e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicamse ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.
6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
Artigo 32.º Prioridade no recrutamento 1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável; d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

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Artigo 33.º Cedência de interesse público 1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto, no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.
Artigo 34.º Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado 1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2012, é de 17710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte: a) Marinha: 2098; b) Exército: 12939; c) Força Aérea: 2673.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos Quadros Permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 35.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado 1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional e da administração interna: a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas; b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado;

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c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
2 - O parecer a que se refere o número anterior depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efectivos no universo em causa no termo do ano anterior.
Artigo 36.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º Prestações após o termo da prestação do serviço militar 1 - [»].
2 - [»].
3 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações: a) [»]; b) Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
4 - [»].» Artigo 37.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 38.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais 1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e

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8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais, efectuando-se as necessárias adaptações exclusivamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio e com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII]; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; f) Parecer prévio favorável do membro do Governo da República responsável pela área das finanças que ateste que o recrutamento pretendido não põe em causa o princípio da estabilidade orçamental e, ou, o cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado português perante outros países ou organizações internacionais. 3 - As administrações regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.
4 - As administrações regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei.
6 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 e, ou, dos

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planos a que se refere o n.º 3, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.
7 - A celebração de contratos na sequência da publicitação de procedimento concursal a que se refere o n.º 1 sem o parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 implica a redução nas transferências do orçamento geral do Estado para a região em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 39.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais 1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no número anterior aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

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d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII]; e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da autarquia em causa no termo do ano anterior.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - As autarquias locais devem apresentar ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 3, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei, e pode haver lugar a redução nas transferências do orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 5, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para as autarquias locais no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.
8 - Nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o referido plano deve observar o disposto nos números anteriores em matéria de recrutamento de pessoal.
9 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
10 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 40.º Redução de dirigentes Até ao final do primeiro semestre do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 15% do número de cargos dirigentes.
Artigo 41.º Redução de trabalhadores Até ao final do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 2% do número de trabalhadores.

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Artigo 42.º Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»].
6 - A presente lei e as leis referidas no número anterior não podem ser afastadas por lei geral, salvo disposição expressa em contrário e, ou, no caso da Lei do Orçamento do Estado.
7 - [»].
Artigo 11.º [»] 1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - Por motivos de equilíbrio orçamental e disciplina das finanças públicas e com vista a assegurar a consolidação orçamental, em situações excepcionais e transitórias podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior públicas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas, designadamente: a) O recrutamento de trabalhadores, incluindo pessoal docente e de investigação; b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica; c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores daquelas instituições.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão dos serviços, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelas várias instituições de ensino superior públicas.
8 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os n.os 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 125.º, sem prejuízo de outro tipo de responsabilização prevista em lei geral ou especial aplicável.» Artigo 43.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se imediata e directamente às instituições de ensino superior públicas, incluindo o recrutamento de trabalhadores docentes ou investigadores, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os órgãos das instituições de ensino com competência em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquela disposição legal os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Demonstração do cumprimento dos limites máximos de pessoal estabelecidos nos termos dos artigos 120.º e 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

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e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos nos artigos 112.º, 113.º e 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII]; f) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da instituição de ensino em causa no termo do ano anterior; g) Parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se imediata e directamente à contratação de pessoal pelas instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas nos artigos 129.º e seguintes da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Os recrutamentos efectuados ao abrigo do presente artigo não estão dispensados do cumprimento do artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
5 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 44.º Prestação de informação sobre efectivos militares 1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, os ramos das forças armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados: a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções; e) Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto, se for o caso; f) Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação da data de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

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3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo das forças armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 45.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83.º [»] 1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2 - [»].» Artigo 46.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro 1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [»] O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 14.º [»] 1 - [»].
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.

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3 - [»].» 2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 233/95, de 8 de Setembro, apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 47.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2010, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, relativo ao ano de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2012.
3 - Fica suspenso no ano de 2012, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - No ano de 2012, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - No ano de 2012, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) ç fixado em € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
6 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007,

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de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 48.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário electrónico próprio até 28 de Fevereiro de 2012.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Artigo 49.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro Os artigos 4.º, 8.º e 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente: a) O recrutamento de trabalhadores; b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica; c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos órgãos e serviços das autarquias locais.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de

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informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.
9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Artigo 8.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.
Artigo 14.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

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115.º do Código do IRC.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].» Artigo 50.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.
Artigo 51.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação 1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a: a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho,

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alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.
Artigo 52.º Áreas metropolitanas e associações de municípios As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 53.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 54.º Retenção de fundos municipais Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.
Artigo 55.º Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação em portaria a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 56.º Violação das regras relativas a compromissos 1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil e criminal.
3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10% do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) e dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro de 2011.

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4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5% do valor médio de EANP e de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.
Artigo 57.º Endividamento municipal em 2012 1 - O endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012 não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Atenta a necessidade de atingir as metas e os objectivos de estabilidade orçamental decorrentes da aplicação do PAEF, o valor do endividamento líquido durante o ano de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não pode exceder 62,5% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativas ao ano anterior.
3 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazo não pode exceder em 31 de Dezembro de 2012, 62,5% da soma do montante das receitas referidas no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 2-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas ao ano anterior.
4 - Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento líquido previstos no n.º 2 devem, em 2012, e em cada um dos anos subsequentes até que o referido limite seja cumprido, reduzir no mínimo 10% do montante que exceda o respectivo limite de endividamento líquido.
5 - Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento constantes do n.º 3 devem durante o ano de 2012 efectuar amortizações em montante igual ou superior às efectuadas durante o ano anterior, estando-lhes igualmente vedada a possibilidade de contratação de novos empréstimos de médio e longo prazo.
7 - Durante o ano de 2012 devem os municípios referidos no número anterior apresentar à Direcção-Geral das Autarquias Locais o plano de amortizações para os cinco anos seguintes.
8 - Fica suspenso no ano de 2012 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
9 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a contracção de empréstimos, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e tendo em consideração a situação económica e financeira do País.

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Artigo 58.º Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, ç fixada em € 3 000 000.
2 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
Artigo 59.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º [...] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º [»] 1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].
Artigo 9.º [»] 1 - [»].
2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].»

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Artigo 60.º Transferência de património e equipamentos 1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 61.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, podem, em situações excepcionais e transitórias, ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto ao nível do défice público, designadamente: a) O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços das administrações regionais; b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica; c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos serviços públicos do perímetro das administrações regionais.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços regionais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das administrações regionais.
5 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º.»

CAPÍTULO V Segurança social Artigo 62.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP 1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido

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para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 63.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 64.º Gestão de fundos em regime de capitalização O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas.
Artigo 65.º Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.
Artigo 66.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurar a respectiva representação.

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Artigo 67.º Transferências para capitalização Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.
Artigo 68.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, IP, destinadas á política de emprego e formação profissional, € 481 000 000; b) Do IGFSE, IP, destinadas á política de emprego e formação profissional, € 3 512 327; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e á política de higiene, segurança e saõde no trabalho, € 23 415 517; d) Da Agência Nacional para a Qualificação, IP (ANQ, IP), destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 000 000; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 1 170 776.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 8 916 728 e € 10 408 419, destinadas á política do emprego e formação profissional.
Artigo 69.º Divulgação de listas de contribuintes É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 70.º Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais É suspenso durante o ano de 2012: a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro; b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo DecretoLei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 Dezembro.

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Artigo 71.º Congelamento do valor nominal das pensões 1 - No ano de 2012, não são objecto de actualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 - Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1, as pensões mínimas do regime geral de segurança social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização consta de portaria do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 72.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho 1 - O artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 67.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].» 2 - É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 32.º-B Contribuições extraordinárias dos aposentados As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.» Artigo 73.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro 1 - O artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 148.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].» 2 - É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 108.º-B Contribuições extraordinárias dos aposentados As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.»

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Artigo 74.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro 1 - Em face da significativa diminuição das contribuições, à necessidade de combater a evasão contributiva e atendendo a especificidades de apuramento da base de contribuição próprias de algumas actividades económicas, urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da categoria dos trabalhadores independentes, bem como ajustar o regime de regularização prestacional de dívida à segurança social. 2 - O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»];

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x) O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; z) [»]; aa) [»]; bb) [»]; cc) [»]; dd) [»]; ee) [»]; ff) [»]; gg) [»]; hh) [»]; ii) [»]; jj) [»]; kk) [»]; ll) [»]; ll) [»]; mm)[»]; mm)[»]; nn) [»]; oo) [»]; pp) [»].
2 - [»].» 3 - Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 62.º [»] [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim

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prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória; e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.
Artigo 97.º [»] São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
Artigo 98.º [»] 1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e costeira e aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respectivas notas de venda.
3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A cobrança das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme aplicável.
Artigo 99.º Taxa contributiva 1 - A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é

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aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.
Artigo 134.º [»] 1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 - Para efeitos do número anterior: a) [»]; b) [»].
Artigo 139.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações; e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 - [»].
3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º.
Artigo 145.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 165.º [»] 1 - [»].

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2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes: a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º; b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 168.º [»] 1 - [»] 2 - [Revogado].
3 - É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].» 4 - A Subsecção II da Secção III do Capítulo II da Parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados».
5 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 75.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda

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exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão.
4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) [»]; b) [»]; c) [»].
5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.» Artigo 76.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro 1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º [»] 1 - [»].
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.
3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida. 4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída; c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

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Artigo 86.º [»] 1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.» 2 - É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado Artigo 77.º Concessão de empréstimos e outras operações activas 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crçdito activas, atç ao montante contratual equivalente a € 3 200 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 78.º Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

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estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste directo; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.

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Artigo 79.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 80.º Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento põblico sob a forma de locação, atç ao limite máximo de € 96 838 000.
Artigo 81.º Antecipação de fundos comunitários 1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2012.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2011.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE,

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incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.
Artigo 82.º Princípio da unidade de tesouraria 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP).
2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria: a) As escolas do ensino não superior; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento; c) Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, IP.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, IP.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, IP, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, IP, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

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Artigo 83.º Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 84.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012, ç fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 85.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.
Artigo 86.º Encargos de liquidação 1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.

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2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.
Artigo 87.º Processos de extinção 1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 88.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 13 890 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Artigo 89.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 - Fica o IHRU, IP, autorizado: a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Artigo 90.º Condições gerais do financiamento 1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da

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taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 88.º e 96.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 91.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 92.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.
Artigo 93.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

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a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 94.º Gestão da dívida pública directa do Estado 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, IP emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no nõmero anterior, atç ao limite de € 1 500 000 000, ç efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 96.º.

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira Artigo 95.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado 1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no nõmero anterior ç de € 29 920 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 84.º.

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Artigo 96.º Financiamento Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º, a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 88.º.

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas Artigo 97.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas: a) € 277 949 692 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 182 260 369 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas: a) € 55 589 938 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0 (zero) para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
Artigo 98.º Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
Artigo 99.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei

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n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

CAPÍTULO X Impostos Directos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 100.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]: 1) [»]; 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 30% o limite legal estabelecido, ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3) [»];

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4) [»]; 5) [»]; 6) [»]; 7) [»]; 8) [»]; 9) [»]; 10) [»].
c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente; b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

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14 - [»].
Artigo 3.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
3 - [»].
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 5.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2.
8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.
9 - [»].
Artigo 10.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; c) [»];

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d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
9 - [»]: a) [»]; b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.
10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.
11 - [»].
Artigo 13.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 7 - [»].

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Artigo 18.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»].
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 20.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os

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rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos.
5 - [»].
Artigo 24.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário; c) [»].
3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o rendimento em espécie corresponde: a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário; b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 27.º [»] 1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
Artigo 31.º-A [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º [»] Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC.
Artigo 36.º-B [»] Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.
Artigo 37.º [»] A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
Artigo 38.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.

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2 - [»].
3 - [»].
Artigo 39.º [»] 1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 2 - [»].
3 - [»].
Artigo 41.º [»] 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 43.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca; f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.

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Artigo 44.º [»] 1 - [»].
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 53.º [»] 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de doze vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 55.º [»] 1 - [»].
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.
3 - [»]: a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;

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d) [»].
4 - [»].
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria.
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 57.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do óbito.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 69.º [»] 1 - [»].
2 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
Artigo 70.º [»] 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1911.
2 - [»].

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Artigo 71.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 72.º [»] 1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 16,5% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
2 - [»].
3 - [»].
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5 %.

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5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 30%.
Artigo 77.º [»] A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º; b) [Revogada]; c) [»].
Artigo 78.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
5 - [»].
6 - [»].
7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º, não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

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Escalão de rendimento colectável (euros) Limite (euros) Até 4 898 De mais de 4 898 até 7 410 De mais de 7 410 até 18 375 De mais de 18 375 até 42 259 De mais de 42 259 até 61 244 De mais de 61 244 até 66 045 De mais de 66 045 até 153 300 Superior a 153 300 Sem limite Sem limite 1 250 1 200 1 150 1 100 0 0

8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos: a) 50% dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente; b) 50% do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente; c) 50% dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.
Artigo 82.º [»] 1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 83.º-A [»] 1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o

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seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.
2 - [»].
Artigo 85.º [»] 1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, atç ao limite de € 591; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591; c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, atç ao limite de € 591; d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, atç ao limite de € 591.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
6 - [»].
7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: a) [»]; b) [»]; c) [»].

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Artigo 87.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15% da colecta de IRS.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas.
Artigo 92.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º. Artigo 97.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) [»].
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 101.º [»] 1 - [»]: a) [»];

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b) [»]; c) [»]; d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
2 - [»]: a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º; b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º.
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 115.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].
Artigo 117.º [»] 1 - [»].
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC.
Artigo 119.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou

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colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; b) [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [Revogado].
Artigo 127.º [»] 1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 130.º [»] 1 - [»].
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

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4 - [Anterior n.º 3].» Artigo 101.º Aditamento de normas no âmbito do IRS São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 40.º-B Swaps e operações cambiais a prazo No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado: a) b) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente; c) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente.
Artigo 68.º-A Taxa adicional 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Artigo 121.º Comunicação da atribuição de subsídios As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma actividade abrangida pelo artigo 3.º, devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.» Artigo 102.º Revogação de normas no âmbito do Código do IRS É revogada a alínea b) do artigo 77.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 115.º e o n.º 13 do artigo 119.º do Código do IRS.
Artigo 103.º Disposições transitórias no âmbito do IRS 1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal

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garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 53.º.
2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em 2012 e nos anos seguintes. 3 - O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.
4 - O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016.
5 - O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.
6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2012, por categoria de rendimentos, € 2 500.
Artigo 104.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro Os artigos 3.º, 8.º e 18º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Aplicação da retenção na fonte à categoria A 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20%.
Artigo 8.º [»] 1 - [»]: a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do

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Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea anterior; d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 18.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»

SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 105.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 8.º [»] 1 - [»].
2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
Artigo 10.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; c) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 29.º [»] 1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos

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biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 2 - [»].
3 - [»].
Artigo 52.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterarse, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [Revogado].
12 - [»].
Artigo 65.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre: a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.
Artigo 66.º Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado 1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 - Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%.
3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. 4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência dessa entidade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português. 6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa;

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b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações: 1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território; 3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º. 8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º. 9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar; b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais; c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º.
12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja

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residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Artigo 69.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Artigo 71.º [»] 1 - [»]: a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam; b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º; c) [»]; d) [»].
2 - [»].
3 - [»].

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Artigo 87.º [»] 1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - [Revogado].
3 - [»].
4 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 30%.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [Revogado].
Artigo 87.º-A [»] 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens) De mais de € 1 500 000 atç € 10 000 000 3% Superior a € 10 000 000 5%

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, ç dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, á qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5%.

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3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 - [Anterior n.º3].
Artigo 88.º [»] 1 - [»].
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. 6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»]. 10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
Artigo 105.º-A [»] 1 - [»].
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior: Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens) De mais de € 1 500 000 atç € 10 000 000 2,5% Superior a € 10 000 000 4,5%

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, ç

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dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, á qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 123.º [»] 1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
Artigo 124.º [»] 1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: a) [»]; b) [»]; c) [»].
2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.
4 - [Revogado].
5 - [»].

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Artigo 126.º [»] 1 - [»].
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 127.º [»] 1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.
Artigo 130.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.» Artigo 106.º Revogação de normas no Código do IRC 1 - São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, os n.os 2 e 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do artigo 124.º do Código do IRC.
2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor.

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Artigo 107.º Revogação de isenções São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 108.º Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data.
3 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 109.º Despesas com equipamentos e software de facturação 1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
Artigo 110.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [»] 1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
2 - [»]: a) [»];

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b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
3 - [»].» CAPÍTULO XI Impostos Indirectos SECCÃO I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 111.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [»] Estão isentas do imposto: 1) [»]; 2) [»]; 3) [»]; 4) [»]; 5) [»]; 6) [»]; 7) [»]; 8) [»]; 9) [»]; 10) [»]; 11) [»]; 12) [»]; 13) [»]; 14) [»]; 15) [»]; 16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, salvo

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quando o autor for pessoa colectiva; 17) [»]; 18) [»]; 19) [»]; 20) [»]; 21) [»]; 22) [»]; 23) [»]; 24) [»]; 25) [»]; 26) [»]; 27) [»]; 28) [»]; 29) [»]; 30) [»]; 31) [»]; 32) [»]; 33) [»]; 34) [»]; 35) [»]; 36) [»]; 37) [»].
Artigo 16.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

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7 - [»] 8 - [»].
9 - [»].
10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.
12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.
Artigo 27.º [»] 1 - [»].
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 29.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
17 - [»].
18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
Artigo 32.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.
Artigo 58.º [»] 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2 ou 4.

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6 - [»].
Artigo 88.º [»] 1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. 2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. 3 - [»].
4 - [»]: a) [»]; b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.
5 - [»].
6 - [»].» Artigo 112.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu; 1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.
1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.» Artigo 113.º Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA A verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.» Artigo 114.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.11, com a seguinte redacção:

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«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.» Artigo 115.º Norma revogatória no âmbito do IVA 1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA. 2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15, e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA.
3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Artigo 116.º Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [»] 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações: a) [»]; b) [»].
2 - [»].» Artigo 117.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que: a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor; b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.
2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de

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exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; c) Armazém de exportação; d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante: a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e b) A indicação dos seguintes elementos específicos: i) Fornecedor: número de identificação fiscal; ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido; iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.
4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: i) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal; ii) Fornecedor: nome e morada; iii) Local de apresentação das mercadorias; iv) Marca e número do contentor, quando for o caso; v) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; vi) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; vii) Data de validação do certificado.
5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos nos n.os 3, alínea b), e 4, alíneas i) a iv).
6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor.
7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo

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previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.
9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. 10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.» Artigo 118.º Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [»] 1 - [»].
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000.
3 - [»].
4 - [»].» Artigo 119.º Regime de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos 1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.
3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de

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Janeiro de 2012.
6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.
8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 120.º Autorizações legislativas no âmbito do IVA 1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a locação de meios de transporte, com excepção da locação de curta duração, no caso de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual; b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabelecer que a locação de embarcações de recreio, com excepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.
3 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos n.os 1 a 5 do artigo 1.º da Directiva n.º 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE relativa aos sistema comum do IVA no que respeita às regras em matéria de facturação. 4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do

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Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma continuada por um período superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil; b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Código do IVA não são aplicáveis às prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens; c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão; d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão.
Artigo 121.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional 1 - A transferência a título de IVA destinada ás entidades regionais de turismo ç de € 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II Imposto do selo Artigo 122.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.º [...] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

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108 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
Artigo 39.º [...] 1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 52.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.
4 - [Anterior n.º 3].» Artigo 123.º Norma revogatória no âmbito do Imposto do Selo É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. CAPÍTULO XII Impostos especiais SECÇÃO I Impostos especiais de consumo Artigo 124.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83º, 86º, 87º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 4.º [»] 1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 7.º [»] 1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 9.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstas no presente Código.

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Artigo 10.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5º dia útil do segundo mês seguinte, para a electricidade.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 11.º [»] 1 - [»].
2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
3 - [»].
Artigo 12.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.
Artigo 33.º [»] 1 - [»].
2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações: a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) [»]; e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 47.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 55.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino: a) Ao território nacional; b) A outro Estado-membro, com o acordo desse Estado.
10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero.
11 - [Anterior n.º 10]

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Artigo 61.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiõescisternas utilizados por operadores profissionais.
7 - [»].
Artigo 71.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,27/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, € 9,11/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, € 14,56/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, € 18,23/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, € 21,85/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, € 25,56/hl.
Artigo 74.º [»] 1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermçdios ç de € 61,45/hl.
Artigo 76.º [»] 1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável ás bebidas espirituosas ç de € 1.079,02/hl.
Artigo 83.º Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas 1 - [»].

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2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas: a) [»]; b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos; c) A prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 86.º [»] 1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [»].
3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.
Artigo 87.º [»] 1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da fazenda pública, da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - [»].
6 - [»].
Artigo 88.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 89.º [»] 1 - [»].
2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja: a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade; b) Produzida a bordo de embarcações; c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei; d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.
Artigo 91.º [»] 1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.

Artigo 92.º [»] 1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo. 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo Petróleo colorido e marcado 2710 19 21 a 2710 19 25 2710 19 25 302 0 400 149,64 Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

15

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

15

29,93 Electricidade 2716 0 1,00

2 - [»].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante ç de € 127,88 / 1000 kg e, quando usados como combustível, ç fixada entre € 7,81 e € 9,00 / 1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante ç de € 2,84 /gJ.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
Artigo 93.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo. 6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
Artigo 94.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

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Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 Gasóleo agrícola 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

0

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

0

29,93 Electricidade 2716 0 1,00

Artigo 95.º [»] Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
Artigo 98.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.
5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 100.º [»] 1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];

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f) [»]; g) [»]; h) [»].
2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.
Artigo 103.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]: a) Elemento específico — € 78,37; b) Elemento ad valorem — 20 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 100,5% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º [»] 1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes: a) Charutos — 15 %; b) Cigarrilhas — 15 %; c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 61,4 %; d) Restantes tabacos de fumar — 50 %.
2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do nõmero anterior não pode ser inferior a € 0,075/g.
3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

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Artigo 105.º [»] 1 - [»].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º. Artigo 110.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.
Artigo 111.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente.
Artigo 112.º [»] 1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.
2 - [»].» Artigo 125.º Aditamento ao Código dos IEC É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com

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a seguinte redacção: «Artigo 96.º-A Comercialização da electricidade 1 - Os comercializadores de electricidade licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registarse na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - São equiparados aos comercializadores, os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.» Artigo 126.º Revogação de disposição do Código dos IEC É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 127.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energçticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2% e 3% do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 128.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [»] 1 - [»].

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2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário ç de € 65, 47/1000 l para a gasolina e de € 87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário.
3 - [»].»

SECÇÃO III Imposto sobre veículos Artigo 129.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22–
A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [Revogada].
Artigo 7.º [»] 1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos: a) Aos automóveis de passageiros; b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

Tabela A Componente cilindrada Escalão de cilindrada em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1250 0,97 718,98 Mais de 1250 4,56 5 212,59

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Componente ambiental Veículos a gasolina Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 115 g/Km De 116 g/Km a 145 g/Km De 146 g/Km a 175 g/Km De 176 g/Km a 195 g/Km Mais de 195 g/Km 4,03 36,81 42,72 108,59 143,39 378,98 4 156,95 5 010,87 16 550,52 23 321,94

Componente ambiental Veículos a gasóleo Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 95 g/Km De 96 g/Km a 120 g/Km De 121 g/Km a 140 g/Km De 141 g/Km a 160 g/Km Mais de 160 g/Km 19,39 55,49 123,06 136,85 187,97 1 540,30 5 023,11 13 245,34 15 227,57 23 434,67

2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos: a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm; b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista; d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

TABELA B Componente cilindrada Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1250 4,34 2 799,66 Mais de 1250 10,26 10 200,16

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos

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ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003g/km.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O imposto incidente sobre os veículos automóveis e motociclos fabricados antes de 1970, independentemente da sua proveniência ou origem, é calculado de acordo com a aplicação da tabela B ou C, respectivamente, beneficiando exclusivamente das reduções de tempo de uso a que se refere a tabela D do n.º 1 do artigo 11.º. Artigo 8.º [»] 1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável. Artigo 9.º [»] 1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: a) [»]; b) [»]; c) [»].
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 10.º [»] [»]

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TABELA C Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 120 até 250 De 251 até 350 De 351 até 500 De 501 até 750 Mais de 750 60,00 75,00 100, 00 150, 00 200,00

Artigo 31.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado-Membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 53.º [»] 1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra ―A‖ e letra ―T‖, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante do imposto, nas condições seguintes: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

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6 - [»].» Artigo 130.º Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

SECÇÃO IV Imposto único de circulação Artigo 131.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação 1 - Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos na alínea c) do n.º 9 do artigo 7.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) o escalão mínimo (até 120g por km).
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 9.º [»] [»]:

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Combustível Utilizado Electricidade Voltagem Total Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Gasolina Cilindrada (cm3) Outros Produtos Cilindrada (cm3) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1000 Até 1500 Até 100 17,25 10,87 7,63 Mais de 1100 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 34,61 19,45 10,87 Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 54,06 30,22 15,16 Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 137,17 72,35 31,26 Mais de 2600 até 3500 229,39 124,92 63,61 Mais de 3500 408,69 209,94 96,46

Artigo 10.º [»] 1 - [»]

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Até 1 250 27,51 Até 120 56,46 Mais de 1 250 até 1 750 55,22 Mais de 120 até 180 84,59 Mais de 1 750 até 2 500 110,34 Mais de 180 até 250 169,18 Mais de 2 500 347,74 Mais de 250 289,82

2 – [»]: Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente 2007 1,00 2008 1,05 2009 1,10 2010 1,15 2011 1,15 2012 1,15

Artigo 11.º [»] [»]: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros) Até 2500 31 2501 a 3500 50

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Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros) 3501 a 7500 120 7501 a 11999 195

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 2 EIXOS 12000 212 220 196 205 186 195 180 186 178 184 12001 a 12999 301 354 280 329 268 314 257 302 255 300 13000 a 14999 304 359 282 333 270 318 260 306 258 304 15000 a 17999 339 377 315 352 301 336 288 323 286 320 >= 18000 430 479 400 444 382 424 368 407 365 403 3 EIXOS < 15000 212 301 196 279 186 267 179 257 178 255 15000 a 16999 298 337 277 313 265 300 254 286 252 284 17000 a 17999 298 345 277 320 265 305 254 293 252 290 18000 a 18999 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362 19000 a 20999 389 428 362 398 346 384 331 366 329 367 21000 a 22999 391 434 363 402 348 432 333 369 330 411 >= 23000 437 486 406 453 389 432 372 414 370 411 >= 4 EIXOS < 23000 299 335 278 311 265 298 255 284 252 282 23000 a 24999 377 425 352 396 336 377 323 363 320 360 25000 a 25999 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362 26000 a 26999 711 806 661 750 631 715 606 685 601 680 27000 a 721 824 670 768 639 732 616 705 610 698 Consultar Diário Original

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Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 28999 >= 29000 741 837 687 777 657 744 631 714 626 709

Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 2+1 EIXOS 12000 211 213 195 197 185 188 179 181 177 180 12001 a 17999 292 359 274 333 263 317 254 305 252 303 18000 a 24999 388 457 363 424 348 405 336 390 332 387 25000 a 25999 419 468 394 436 375 415 363 399 361 396 >= 26000 780 859 732 799 699 763 674 731 670 726 2+2 EIXOS < 23000 288 331 272 308 260 293 251 282 250 280 23000 a 25999 373 422 351 394 333 375 324 361 322 358 26000 a 30999 712 811 667 755 636 721 617 692 611 685 31000 a 32999 769 833 722 774 687 741 666 711 661 705 >= 33000 818 988 769 919 733 877 711 843 705 835 2+3 EIXOS < 36000 725 815 679 759 649 725 629 696 623 688 36000 a 37999 800 868 752 813 718 776 693 752 686 746 >= 38000 829 977 776 916 743 874 719 846 713 839 3+2 EIXOS < 36000 719 793 674 736 644 705 623 675 619 674 36000 a 37999 736 839 692 780 661 746 637 715 632 714 38000 a 39999 738 892 693 829 662 792 639 760 633 758 >= 40000 859 1104 807 1029 769 982 746 942 739 941 >= 3+3 EIXOS < 36000 672 796 630 741 602 706 582 678 576 673 Consultar Diário Original

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129 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 36000 a 37999 792 880 744 817 710 791 685 751 680 744 38000 a 39999 800 895 751 831 717 795 692 763 685 757 >= 40000 817 908 767 846 732 807 710 774 702 769

Artigo 12.º [»] [»] Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros) Até 2500 16 2501 a 3500 28 3501 a 7500 62 7501 a 11999 105

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 2 EIXOS 12000 122 126 115 118 109 113 105 108 104 107 12001 a 12999 143 185 134 174 128 166 124 161 123 160 13000 a 14999 145 186 136 175 130 167 126 162 125 160 15000 a 17999 177 257 166 240 159 230 153 222 151 221 >= 18000 208 324 194 305 186 291 180 281 178 279 3 EIXOS Consultar Diário Original

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Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) < 15000 121 146 114 137 108 131 104 127 103 126 15000 a 16999 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162 17000 a 17999 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162 18000 a 18999 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213 19000 a 20999 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213 21000 a 22999 176 265 165 249 158 237 152 229 151 227 >= 23000 264 330 248 310 236 296 229 285 227 283 >= 4 EIXOS < 23000 145 184 136 173 130 165 126 160 125 159 23000 a 24999 204 246 191 231 182 220 177 213 175 212 25000 a 25999 233 270 219 254 209 241 202 234 201 232 26000 a 26999 377 473 354 443 339 424 327 409 324 406 27000 a 28999 380 474 356 445 340 425 328 410 326 407 >= 29000 428 638 401 599 384 572 370 553 367 548

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Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 2+1 EIXOS 12000 120 121 113 113 107 107 104 104 103 103 Consultar Diário Original

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Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 12001 a 17999 143 183 134 172 128 164 124 159 123 158 18000 a 24999 184 242 173 227 160 217 160 210 159 208 25000 a 25999 233 344 219 322 203 307 203 298 201 295 >= 26000 352 472 330 443 305 422 305 408 303 405 2+2 EIXOS < 23000 143 183 134 172 128 165 124 159 123 158 23000 a 24999 173 231 163 217 154 207 149 201 148 199 25000 a 25999 202 244 189 229 181 219 175 212 173 210 26000 a 28999 291 407 272 382 260 365 252 352 250 350 29000 a 30999 349 465 327 437 312 417 302 403 300 400 31000 a 32999 413 546 388 513 370 489 358 473 355 470 >= 33000 549 641 515 602 491 575 476 555 472 551 2+3 EIXOS < 36000 404 464 379 436 361 415 350 402 347 399 36000 a 37999 433 609 406 571 387 545 374 528 371 523 >= 38000 595 659 559 619 533 590 516 571 512 567 3+2 EIXOS < 36000 343 400 321 375 307 358 297 346 295 344 36000 a 37999 411 537 386 503 368 481 357 465 354 461 38000 a 39999 539 632 506 593 483 567 468 548 463 543 >= 40000 746 870 700 815 668 779 647 753 641 747 >= 3+3 EIXOS < 36000 285 371 268 348 256 332 248 321 246 319 36000 a 37999 374 465 352 437 336 417 324 403 322 400 Consultar Diário Original

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Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 38000 a 39999 437 471 410 441 391 421 379 407 375 404 >= 40000 449 636 421 597 402 570 389 551 386 547

Artigo 13.º [»] [»] Escalão de Cilindrada Taxa Anual em euros (em centímetros cúbicos) (segundo o ano da matrícula do veículo) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 5,37 0,00 Mais de 250 até 350 7,59 5,37 Mais de 350 até 500 18,34 10,85 Mais de 500 até 750 55,12 32,46 Mais de 750 110,24 54,07 Artigo 14.º [»] A taxa aplicável aos veículos da categoria F ç de € 2,33/kW.
Artigo 15.º [»] A taxa aplicável aos veículos da categoria G ç de € 0,58/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 750.» CAPÍTULO XIII Impostos Locais SECÇÃO I Imposto municipal sobre imóveis Artigo 132.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Consultar Diário Original

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133 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

1 - Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 13.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.

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Artigo 37.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.
Artigo 40.º-A [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras: a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente; b) Quando existir mais do que uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações; c) Quando existir mais do que uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.
Artigo 42.º [»] 1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 45.º [»] 1 - [»].
2 - [»].

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3 - [»].
4 - [»].
5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente. Artigo 68.º [»] 1 - [»].
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
3 - Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão.
Artigo 75.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 76.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

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9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar.
14 - [»].
Artigo 112.º [»] 1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) [»]; b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.
2 - [»].
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5%.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].

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Artigo 128.º [»] 1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: a) Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios; b) [»]; c) [»].
2 - [Revogado].
3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 130.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.
Artigo 138.º [»] 1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do artigo 6.º são actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da

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moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.» 2 - A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, tem natureza interpretativa.
Artigo 133.º Revogação de normas do Código do IMI É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

SECÇÃO II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas imóveis Artigo 134.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis 1 - Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 40.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
2 - [»].
3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.
4 - [Anterior n.º 3].» 2 - É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

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CAPÍTULO XIV Benefícios Fiscais Artigo 135.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 62.º, 70.º e 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.
Artigo 16.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões que se constituam, operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Garantam exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de subsídios por morte; b) Sejam geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003; c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo dos rendimentos; d) Tratando-se de lucros distribuídos, as correspondentes partes sociais sejam detidas, de modo ininterrupto, há pelo menos um ano.

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8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Código do IRC, para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data de colocação à disposição dos rendimentos, da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a quem compete a respectiva supervisão.
Artigo 17.º [»] 1 - [»].
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º.
Artigo 21.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
Artigo 22.º [»] 1 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»]: a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) [»]; c) [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
Artigo 26.º [»] 1 - [»].
2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança

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em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5%, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta.
Artigo 27.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) [»].
3 - [»]: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) [»].
Artigo 32.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) 1 - [… ].
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

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7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [»].
Artigo 33.º [»] 1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
17 - [»].
18 - [»].
19 - [»].
20 - [»].
Artigo 46.º [»] 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado

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pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - [»].
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prçdios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125 000.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
Artigo 48.º [»] 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada.

Artigo 52.º [»] Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e

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legislação complementar.
Artigo 54.º [»] 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de € 7 500.
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Artigo 58.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A importància a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 20 000.
4 - [Revogado].
Artigo 62.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»]: a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária; b) Museus, bibliotecas, mediatecas, arquivos históricos e centros de documentação; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»];

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i) [»]; j) Laboratórios, unidades de investigação e desenvolvimento, centros tecnológicos e órgãos de comunicação que se dediquem à divulgação científica. 7 - [»].
8 - [»].
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, cultural ou científica, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e), g) e j) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, científico, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 11 - [»].
12 - [»].
Artigo 70.º [...] 1 - [»]: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), sempre que no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2011, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 - [»].

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4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, IP; b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, IP; c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 74.º [»] 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 50; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 100. 2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em € 25.» Artigo 136.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 32.º-A e 66.º-A com a seguinte redacção: «Artigo 32.º-A Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) 1 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam

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relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. 5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.
6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos: a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.
7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. Artigo 66.º-A Cooperativas 1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos próprios fins: a) As cooperativas agrícolas; b) As cooperativas de habitação e construção;

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c) As cooperativas de solidariedade social.
2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente: a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa; b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.
3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.
4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
5 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
6 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
7 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.
8 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.
9 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos.
10 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 6 e 7 depende de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
11 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.» 2- É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o capítulo XI, com a epígrafe «Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A.
Artigo 137.º Revogação e prorrogação de disposições do EBF 1 - São revogados os artigos 25.º, 34.º, 35.º, 43.º, 56.º, 57.º, 65.º, e 73.º, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, e o n.º 4 do artigo 58.º, todos do EBF.
2 - São prorrogadas, com as alterações estabelecidas pela presente lei, as normas que consagram os

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benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, n.os 4 a 20 do 33.º para efeitos da remissão do n.º 9 do 36.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF.
3 - Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de poupança em acções celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos para essas aplicações serem prorrogados.
4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 138.º Revogação do Estatuto do Mecenato Científico É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho.
Artigo 139.º Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.

CAPÍTULO XV Procedimento, processo tributário e outras disposições SECCÃO I Lei geral tributária Artigo 140.º Alteração à Lei Geral Tributária Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [»] 1 - [»].
2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica. 3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente

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facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal.
10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.
Artigo 23.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

Artigo 43.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

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Artigo 44.º [»] 1 - [»].
2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado, e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
4 - [»].
Artigo 45.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam, o prazo referido no n.º 1 é de 12 anos.

Artigo 46.º Suspensão do prazo de caducidade 1 - [»].
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
3 - [»].

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Artigo 48.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.
Artigo 52.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 54.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.
4 - [»].
5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
6 - [Anterior n.º 5].

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Artigo 57.º [»] 1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 8 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 59.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

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Artigo 61.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o serviço de finanças de Lisboa 3.
Artigo 68.º [»] 1 - [»].
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.
4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
5 - [»].
6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].

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16 - [»].
17 - [»].
18 - [»].
19 - [»].
Artigo 100.º [»] A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.» Artigo 141.º Aditamento à Lei Geral Tributária É aditado o artigo 60.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 60.º-A Utilização das tecnologias da informação e da comunicação 1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.
2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.
3 - Por Portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade».

Artigo 142.º Disposições transitórias no âmbito da LGT 1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos: a) Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012; b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.
2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de

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execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei.
3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 4 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente Lei.
4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente Lei.

SECÇÃO II Procedimento e processo tributário Artigo 143.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º [»] 1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. 2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico.
Artigo 27.º Processos administrativos ou judiciais instaurados 1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos

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administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma a que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.
2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os dez anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 29.º [»] 1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.
3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.
Artigo 38.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet, os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.

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Artigo 39.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação.
11 - [»].
12 - [»].
Artigo 41.º [»] 1 - As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2 - [»].
3 - [»].
Artigo 42.º [»] 1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência. 2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 43.º [»] 1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer

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alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica.
2 - [»].
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal electrónica.
Artigo 59.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 63.º Aplicação de disposição antiabuso 1 - A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária segue os termos previstos neste artigo.
2 - [Revogado].
3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente: a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam; b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.
4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos termos da lei.
5 - O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.
6 - [»].
7 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.

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8 - A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 150 dias.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 88.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 89.º [»] 1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: a) [»]; b) [»]. 2 - [»].
3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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Artigo 103.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º.
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 150.º [»] 1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. 3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
4 - [Revogado].
Artigo 151.º [»] 1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - [»].
Artigo 163.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; c) [»]; d) [»];

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e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 169.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 170.º [»] 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
Artigo 181.º [»] 1 - Declarada a insolvência, o administrador da insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência. Artigo 189.º [»] 1. A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. 2. [Revogado].
3. O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo. 4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [Revogado].
8. [»].
Artigo 190.º [»] 1 - [»].
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

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6 - [»].
Artigo 191.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.
Artigo 192.º [»] 1 - [»].
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 193.º [»] 1 - [»].
2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

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3 - [»].
4 - [»].
Artigo 195.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O penhor constitui-se por via electrónica, ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.
Artigo 196.º [»] 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7 - [Anterior n.º 8].
8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu

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pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo.
9 - [Anterior n.º 10].
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias eventualmente apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 11 - [Anterior n.º 12].
12 - [Anterior n.º 13].
Artigo 198.º [»] 1 - [»].
2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
Artigo 199.º [»] 1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.
5. No caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.
6. A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores 7. [Anterior n.º 6].

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8. A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. 9. [Anterior n.º 8] 10. Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.
11. [Anterior n.º 10] 12. As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por Portaria do Ministro das Finanças. Artigo 217.º [»] A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.
Artigo 227.º [»] Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras: a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal; b) [»]; c) [»]; d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respectivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica; e) A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 239.º [»] 1 - [»].
2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.

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Artigo 242.º [»] Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.
Artigo 244.º [»] A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. Artigo 248.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 249.º [»] 1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [Revogado].
Artigo 250.º Valor dos bens para venda 1 - [»]: a) [»]; b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

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c) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 255.º [»] Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].
Artigo 256.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente; f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses; g) [»]; h) [»]; i) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.

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Artigo 257.º Anulação da venda 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados, no prazo de 10 dias.
7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda, cabe reclamação nos termos do artigo 276.º.
8 - [Anterior n.º 4].

Artigo 262.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - [»] Artigo 264.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.

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Artigo 269.º [»] Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via electrónica.» Artigo 144.º Revogação de normas do CPPT São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 63.º, o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os 2 e 7 do artigo 189.º, os n.os 3, 4 e 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º, todos do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 145.º Disposições transitórias no âmbito do CPPT As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente Lei.

SECÇÃO III Infracções Tributárias Artigo 146.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção: «Artigo 22.º [»] 1 - [»].
2 - [… ]: a) [»]; b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; c) [»].
3 - [»].
Artigo 23.º [»] 1 - [»].

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2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 5 750. 3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 5 750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - [»].
Artigo 26.º [»] 1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: a) € 165 000, em caso de dolo; b) € 45 000, em caso de negligência. 2 - [»].
3 - O montante mínimo da coima a pagar ç de € 50, excepto em caso de redução da coima em que é de € 25. 4 - [»].
Artigo 29.º [»] 1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes: a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal; b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal; c) [»].
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 31.º [»] 1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva. 2 - [»].
3 - [»].

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Artigo 87.º [»] 1 - [»].
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 89.º [»] 1 - [»].
2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 4 - [»].
Artigo 95.º [»] 1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.
2 - [»].
Artigo 96.º [»] 1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: a) [»];

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b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000.
2 - – Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 97.º [»] Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].
Artigo 97.º-A [»] 1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 2 - [»].

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3 - [»].
Artigo 104.º [»] 1 - [»].
2 - A mesma pena é aplicável quando: a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b) A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena ç a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 108.º [»] 1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 250 a € 165 000.
2 - [»].
3 - A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros; b) [»]; c) [»]; d) [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
Artigo 109.º [»] 1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 250 a € 165 000.

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2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; q) [»]; r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 110.º [»] 1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras ç punível com coima de € 150 a € 15 000.
2 - [»].

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Artigo 110.º-A [»] A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 75 a € 3 750.
Artigo 111.º [»] A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de € 75 a € 7 500.
Artigo 111.º-A [»] As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de € 75 a € 5 750.
Artigo 112.º [»] 1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, ç punido com coima de € 75 a € 7 500.
2 - [»].
Artigo 113.º [»] 1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de € 375 a € 75 000. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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Artigo 114.º [»] 1 - [»].
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista ç punível com coima de € 75 a € 2 000.

Artigo 115.º [»] A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, ç punível com coima de € 75 a € 1 500. Artigo 116.º [»] 1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, ç punível com coima de € 150 a € 3 750. 2 - [»]. Artigo 117.º [»] 1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3 750.
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais ç punível com coima de € 300 a € 7 500.
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido ç punível com coima de € 35 a € 750.

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4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de € 75 a € 375. 5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matçria de preços de transferência ç punível com coima de € 500 a € 10 000.
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 8 do artigo 66.º do Código do IRC ç punível com coima de € 500 a € 10 000.
Artigo 118.º [»] 1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, ç punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, atç € 37 500.
2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, ç punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, atç € 37 500. 3 - [»]. Artigo 119.º [»] 1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500. 2 - [»]. 3 - [»].
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do nõmero fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre € 35 e € 750.
Artigo 120.º [»] 1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza ç punível com coima entre € 225 e € 22 500.
2 - [»].

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Artigo 121.º [»] 1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de € 75 a € 2 750.
2 - [»].
Artigo 122.º [»] 1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei ç punível com coima de € 75 a € 750.
2 - [»]. Artigo 123.º [»] 1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, ç punível com coima de € 150 a € 3 750.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, ç punível com coima de € 75 a € 2 000. Artigo 124.º [»] 1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, ç punível com coima de € 75 a € 750.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos ç punível com coima de € 75 a € 3 750. Artigo 125.º [»] 1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu nõmero fiscal de contribuinte, ç punível com coima entre € 35 e € 750.
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, ç punível com coima de € 375 a € 3 750.

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Artigo 125.º-A [»] O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de € 375 a € 37 500.
Artigo 125.º-B [»] A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima € 375 a € 37 500.
Artigo 126.º [»] A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de € 375 a € 37 500.
Artigo 127.º [»] 1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de € 750 a € 37 500.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de € 750 a € 37 500.
Artigo 128.º [»] 1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre € 750 a € 37 500.
2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, ç punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.
Artigo 129.º [»] 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é

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punível com coima de € 180 a € 4 500.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.» Artigo 147.º Aditamento de normas ao RGIT É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 119.º-A Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa 1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.
2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.».

SECÇÃO IV Custas dos Processos Tributários Artigo 148.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [»] Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores: 1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces: a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/150 de UC; b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/150 de UC; 2) Cadernetas prediais: a) Urbanas, cada uma - 1/100 de UC; b) Cadastrais:

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Ár eas do s pr édi o s
C usto por hect ar e
Mí n imo a co b r ar
A té 20 ha 1/150 de U C 1/35 d e UC
Mai s d e 20 ha até 100 há
1/180 de U C 1/8 d e UC
Mai s d e 100 ha até 500 ha
1/300 de U C 1/2 UC
S uperi or a 500 ha 1/450 de U C 1 e 1/2 UC Artigo 149.º Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários 1 - Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes. Artigo 14.º [»] 1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço: a) [»]; b) [»].
2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos: a) [»]; b) [»];

c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.
Artigo 20.º [»] 1 - [»].


Consultar Diário Original

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2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.
4 - [»].
5 - As custas abrangem também os encargos relativos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verificação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores reclamantes.» 3 - A tabela até agora designada por «tabela a que se refere o artigo 9.º» deve passar a designar-se por «tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º».
4 - É aditada ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários uma nova tabela, com a designação de «Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a integrar o anexo: Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos Reclamação de créditos no valor de Taxa de Justiça Normal (UC) Taxa de Justiça Agravada (UC) Atç € 30.000 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 4 4

Artigo 150.º Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002 de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: [»] Número de verba Espécie Emolumentos 1 Buscas por cada ano, excluindo o corrente (este emolumento não pode ser superior a 1/10 de UC 1/35 de UC 2 Buscas nas matrizes prediais em vigor, por cada proprietário ou grupos de proprietários 1/35 de UC 3 Cadernetas prediais das inscrições matriciais que as substituam: 1) Cadernetas prediais urbanas, por cada uma 1/15 de UC 2) Cadernetas prediais rústicas, por cada uma 1/15 de UC (Acresce, acima de 20 ha o emolumento de € 1,5 por cada hectare ou fracção a mais)

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Número de verba Espécie Emolumentos 4 Cartões com o número fiscal: 1) Pessoas singulares - inscrição, emissão e renovação, por cada um 1/10 de UC 2) Pessoas singulares - pedidos de segunda via, por cada um 1/8 de UC 3) Pessoas colectivas e equiparadas - início de actividade, primeira emissão, renovação e pedidos de segunda via, por cada um 1/4 de UC 5 Certidões ou fotocópias a requerimentos das partes 1/35 de UC 6 Certidões ou fotocópias extraídas das matrizes prediais, além do emolumento da verba n.º 5, por cada prédio 1/100 de UC 7 Confiança de processos, por cada um 1/8 de UC

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.
SECÇÃO V Arbitragem Tributária Artigo 151.º Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária O artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.
c) [Revogada].
2 - [»].»

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Artigo 152.º Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO XVI Disposições diversas com relevância tributária SECÇÃO I Incentivos fiscais Artigo 153.º Regime fiscal de apoio ao investimento O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 154.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»] 1 - [»]: a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D; b) [»]; c) [»]; d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; e) [»]; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência; g) [»];

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h) [»]; i) [»]; j) [»].
2 - [»].
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea d) apenas são dedutíveis em 90% do respectivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 4.º [»] 1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem: a) [»]; b) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
Artigo 6.º Obrigações acessórias 1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - [»].

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3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.» Artigo 155.º Constituição de garantias Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto -Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235 -A/96, de 9 de Dezembro.
SECÇÃO II Regime de regularização tributária Artigo 156.º Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições: «Artigo 1.º Objecto O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».
Artigo 2.º Âmbito subjectivo 1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem: a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º; b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.
3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.

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Artigo 3.º Valorização dos elementos patrimoniais A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010: a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo; b) No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação; c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate; d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado; e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
Artigo 4.º Efeitos 1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos: a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010; b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos; c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010.
3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.
Artigo 5.º Declaração e pagamento 1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a

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modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.
6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º Falta, omissões e inexactidões da declaração Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

SECÇÃO III Contribuições especiais Artigo 157.º Contribuições especiais 1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,

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correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º [»] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º [»] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - [»].

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Artigo 3.º [»] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º [»] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - [»].
Artigo 3.º [»] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º [»] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos

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termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» Artigo 158.º Norma transitória no âmbito das Contribuições Especiais As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. SECÇÃO IV Caução global para desalfandegamento Artigo 159.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - [»].
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º.
3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante oficial.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 2.º 1 - [»].
2 - [»].
3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

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Artigo 4.º 1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 8.º 1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro e respectivas disposições de aplicação.
2 - [»].
3 - [»].» 2 - O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção: «Anexo Termo de caução (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)

» (1), com sede em », declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das Alfàndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfàndega de»um(a) » (2) atç ao montante de » para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável » (3).
Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de » (3).
A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.
» (assinaturas) (1) Identificação da entidade garante.
(2) Fiança bancária ou seguro-caução.
(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os. 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.»

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SECÇÃO V Autorizações legislativas Artigo 160.º Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
Artigo 161.º Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de: a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho; b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva; c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.
Artigo 162.º Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

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a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português; b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente; c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes; d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos; e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro; f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributário; g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos Inventários; h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

SECÇÃO VI Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia Artigo 163.º Regime fiscal dos empréstimos externos 1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, IP, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, IP, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, IP, não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.
Artigo 164.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes 1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado

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Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.
Artigo 165.º Operações de reporte Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 166.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
SECÇÃO VII Outras disposições Artigo 167.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho 1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII), passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [»] 1 - [»].

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Artigo 4.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper

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a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados. 4 - Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º [»] 1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
3 - [»].
Artigo 8.º [»] 1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo.
2 - [»].
Artigo 9.º [»] 1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 10.º [»] 1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de Identificação Fiscal. 3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.
Artigo 11.º [»] 1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.
3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, efectuar as

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notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 14.º [»] 1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 15.º [»] 1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas. 2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 17.º [»] 1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação, reverte: a) 40% para o Estado; b) 35% para a Direcção Geral de Impostos (DGCI) c) 10% para o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; d) 15% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A Direcção-Geral de Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.
Artigo 17.º-A [»] 1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.

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2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos, com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 18.º [»] Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.» 2 - Revogam-se os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, os artigos 12.º e 13.º, os n.os 2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º a 16.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º, e os n.os 3 a 5 do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII).
Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 299/2001, de 22 de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 51.º [»] É fixada em 10% a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI.» Artigo 171.º Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado.
Artigo 172.º Regime de exigibilidade de caixa do IVA O Governo irá desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo

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que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.
Artigo 173.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76º do Código do IMI; j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que será abatido às receitas transferidas para os municípios do período em que foram incorridas; l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos; m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de uma informação vinculativa; n) [Anterior alínea i)].
3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças, excepto as que constam das alíneas l) e m), que são definidas por lei ou decreto-lei.
4 - [»].
5 - [»].» Artigo 174.º Contribuição sobre o sector bancário 1 - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei

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n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º [»] A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua; b) [»].» Artigo 175.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
Artigo 176.º Fundo Português de Carbono Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho; e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009; f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
Artigo 177.º Contribuição para o audiovisual Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2012.

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Artigo 178.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, IP, e pelo ISS, IP, com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 179.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.
2 - A responsabilidade de terceiro pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 180.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são

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suportados pelo Orçamento do SNS, com exclusão dos medicamentos.
2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam automaticamente para o Orçamento de 2012.
Artigo 181.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde 1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, IP, um montante igual ao afecto em 2011 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A transferência referida no ponto anterior efectiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
Artigo 182.º Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.
2 - Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, IP, que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.
4 - Os encargos com a rede de informação da saúde são suportados pelos serviços e estabelecimentos beneficiários dos respectivos serviços.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, devendo a ACSS, IP, proceder à imputação dos respectivos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador de serviços.
Artigo 183.º Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis 1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [»] 1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

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2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos, os seguintes elementos: a) O nome do assistido; b) Causa da assistência; c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro; d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja; e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão; f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.» 2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 184.º Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito. 2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.
5 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de dez dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de Identificação Fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; e) Data da interpelação para cumprir.
6 - O auto de notícia deve ser elaborado nos sessenta dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.
7 - Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

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8 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem: a) 40% para o Estado; b) 35% para a entidade que elabora o auto de notícia; c) 25% para a DGCI. 9 - Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 185.º Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.
Artigo 186.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro 1 - O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 47.º Descontos nas pensões 1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 % .
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
2 - É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 64.º-A Cobrança de dívidas As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que seja a respectiva natureza, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.»

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Artigo 187.º Sistema integrado de operações de protecção e socorro Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).
Artigo 188.º Redefinição do uso dos solos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, o município promove, em prazo razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do adequado instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da desafectação.
Artigo 189.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.
Artigo 190.º Depósitos obrigatórios 1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, IP, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos

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para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.
Artigo 191.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos 1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, IP.
Artigo 192.º Processos judiciais eliminados Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, IP.
Artigo 193.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.
2 - O disposto no número anterior abrange os beneficiários que se encontrem no exercício de funções nos serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na data de entrada em vigor da presente lei.
3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os beneficiários aí referidos devem comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao serviço processador da pensão em causa, consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão, salvo no caso dos beneficiários que já o tenham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.
5 - Quando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.
6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

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Artigo 194.º Revogação do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969 É revogado o Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969. Artigo 195.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 60.º Negociação e hasta pública O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.
Artigo 61.º [»] 1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. Artigo 85.º [»] 1 - [»].
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos.
3 - [Revogado]

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Artigo 89.º [»] 1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5%.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 92.º [»] 1 - [»].
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 94.º [»] 1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais. 3 - [»].
4 - [»].» Artigo 196.º Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de

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ocupação que estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 197.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - [»].
2 - [»].
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.
4 - [Revogado].» Artigo 198.º Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial 1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.
3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.
6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.
7 - Findo o semestre, a IGF, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.

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8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.
9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.
10 - A autorização de endividamento constante do artigo 88.º, atç € 1 000 000 000 destina-se a fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.
11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.
12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.
13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.
Artigo 199.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República 1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos — Assembleia da República — Orçamento Privativo — Funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 200.º Excepção ao princípio de onerosidade Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Setembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no Auto de Cedência e Aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 201.º Financiamento do Programa de Emergência Social Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação da verba 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consignadas ao orçamento da Segurança Social as seguintes verbas: a) Atç ao limite máximo de € 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;

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b) Atç ao limite máximo de € 30 000 000 para financiamento do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia

Artigo 202.º Norma interpretativa Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.
Artigo 203.º Norma transitória Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos Conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação ou aumento de despesa.
Artigo 204.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril; b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho; c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro; d) A Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio.
Artigo 205.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI), para o orçamento de investimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas ficando os mesmos, incluindo o Instituto Camões e o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, autorizados a inscrever no seu orçamento de investimento as verbas transferidas do FRI.
2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI), para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens e transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro e pelo Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro 3 — Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
4 — Transferência de uma verba atç € 2 855 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
5 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2012 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
6 — Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
7 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
8 — Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro (2.ª série).

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9 — Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para a execução do Programa PRODER, até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
10 — Transferência de verbas, no montante de € 1 250 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), para o Instituto Geográfico Português (IGP), do mesmo ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projecto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
11 — Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
12 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
13 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
14 -Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, atç ao limite de € 1 000 000 para aplicação no Programa PRODER em projectos de investimento ligados ao sector vitivinícola.
15 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono atç ao limite de € 3 000 000 para aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.

Alterações e transferências no âmbito da administração central Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objectivo 16 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território Instituto da Água RECILIS — Tratamento e Valorização de Efluentes, SA, e Trevo Oeste — Tratamento e Valorização de Resíduos Pecuários, SA 1 500 000 Participação em projectos de tratamento dos efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas do rio Lis e dos rios Leal, Arnóia e Tornada 17 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) Câmara Municipal de Santa Maria da Feira 300 000 Protocolo para despoluição das Pedreiras de Lourosa 18 Ministério da Instituto de Emprego e Alto Comissariado 3 768 413

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Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objectivo Economia e do Emprego (MEE) Formação Profissional (IEFP) para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP 19 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) Instituto da Segurança Social (ISS) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP 304 661 20 Ministério da Economia e do Emprego (MEE) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP 30 000 21 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) Orçamento da segurança social. Programa Escolhas 5 000 000 Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa 22 Ministério da Educação e Ciência Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP — Gestor do Programa Escolhas 852 881 Transferências relativas ao Capítulo 50 Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objectivo 23 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) VianaPolis — Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA 928 228 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território 24 Ministério da Economia e Emprego (MEE) Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Aveiro, SA 1 400 000 Financiamento de infra-estruturas portuárias e logísticas 25 Ministério da Economia e Emprego (MEE) Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto da Figueira da Foz 1 000 000 Financiamento de infra-estruturas portuárias e reordenamento portuário.
26 Ministério da Economia e Emprego (MEE) Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Viana do Castelo, SA 1 100 000 Financiamento de infra-estruturas e equipamentos portuários e acessibilidades 27 Ministério da Economia e Emprego (MEE) Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais CP — Comboios de Portugal, EPE 2 200 000 Financiamento de material circulante e bilhética 28 Ministério da Economia e Emprego (MEE) Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais ML — Metropolitano de Lisboa, EPE 6 300 840 Financiamento de infra-estruturas de longa duração 29 Ministério da Economia e Gabinete de Planeamento Estratégico Metro do Mondego, SA 2 300 000 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego

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Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objectivo Emprego (MEE) e Relações Internacionais 30 Ministério da Economia e Emprego (MEE) Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Metro do Porto, SA 2 000 000 Financiamento de infra-estruturas de longa duração 31 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais REFER — Rede Ferroviária Nacional, EPE 11 622 421 Financiamento de infra-estruturas de longa duração 32 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Transtejo — Transportes Tejo, SA 500 000 Financiamento da frota e aquisição de terminais

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objectivo 33 Ministério da Educação e Ciência Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, SA 1 500 000 Financiamento de projectos de investigação, desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas 34 Ministério da Educação e Ciência Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais 1 500 000 Financiamento de contratos de emprego científico, projectos de investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações científicas 35 Ministério da Economia e da Inovação IAPMEI AICEP, EPE 2 108 000 Mapa referido no artigo 52.º Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.º 45/2008 e n.º 46/2008, ambas de 27 de Agosto) AM/CIM FEF corrente dos Percentagem Transf. OE/2012

municípios integrantes (1) (2) (3)=(1)*(2) AM de Lisboa 52.298.245 1% 522.982 AM do Porto 64.010.369 1% 640.104 CIM da Beira Interior Sul 20.429.805 0,5% 102.149 CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 50.545.108 0,5% 252.726 CIM da Lezíria do Tejo 33.854.058 0,5% 169.270

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AM/CIM FEF corrente dos Percentagem Transf. OE/2012

municípios integrantes (1) (2) (3)=(1)*(2) CIM da Região Dão-Lafões 46.409.008 0,5% 232.045 CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 33.103.624 0,5% 165.518 CIM da Serra da Estrela 11.229.843 0,5% 56.149 CIM de Trás-os-Montes 69.775.612 0,5% 348.878 CIM do Alentejo Central 44.101.368 0,5% 220.507 CIM do Alentejo Litoral 25.497.778 0,5% 127.489 CIM do Algarve 38.339.141 0,5% 191.696 CIM do Alto Alentejo 42.244.587 0,5% 211.223 CIM do Ave 41.637.053 0,5% 208.185 CIM do Baixo Alentejo 49.064.432 0,5% 245.322 CIM do Baixo Mondego 31.550.877 0,5% 157.754 CIM do Cávado 32.918.340 0,5% 164.592 CIM do Douro 57.966.531 0,5% 289.833 CIM do Médio Tejo 35.225.444 0,5% 176.127 CIM do Minho-Lima 42.424.256 0,5% 212.121 CIM do Oeste 29.794.389 0,5% 148.972 CIM do Pinhal Interior Norte 36.278.516 0,5% 181.393 CIM do Pinhal Interior Sul 13.396.445 0,5% 66.982 CIM do Pinhal Litoral 21.347.648 0,5% 106.738 CIM do Tâmega e Sousa 60.199.154 0,5% 300.996 Total Geral 983.641.631 5.499.751 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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85 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 4 - [Anterior n.º 3].» Artigo 101.º A
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86 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 garantida em vigor para o ano de 2010
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87 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 Código do IRS, de rendimentos das cat
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88 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 «Artigo 8.º [»] 1 - [»]. 2 - As p
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89 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 biológicos que não sejam consumíveis
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90 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 5 - O disposto nos números anteriores
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91 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 b) A actividade principal da entidade
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92 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 residente ou esteja estabelecida nout
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93 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 Artigo 87.º [»] 1 - A taxa do IRC é d
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94 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 3 - Quando seja aplicável o regime es
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95 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 dividido em duas partes: uma, igual a
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96 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 Artigo 126.º [»] 1 - [»]. 2 - O di
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97 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 Artigo 107.º Revogação de isenções Sã
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98 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 b) Relativamente aos activos biológic
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99 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 quando o autor for pessoa colectiva;
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100 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 7 - [»] 8 - [»]. 9 - [»]. 10 -
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101 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - [»].

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