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25 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

foi imposta por sentença transitada em julgado, contribuindo, por esta via, para a reinserção social das pessoas condenadas.
O pedido de transferência poderá ser pedido quer por qualquer dos Estados, quer pela própria pessoa condenada, permitindo assim aos nacionais de ambos os países o cumprimento de pena privativa de liberdade no seu ambiente social de origem.
O presente Acordo será interpretado e aplicado com salvaguarda dos direitos e garantias constitucional e legalmente consagrados e em respeito pelos interesses fundamentais das Partes.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Acordo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 6 de Outubro de 2008, cujo texto, na sua versão autenticada, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lO Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Miguel Gubert Morais Leitão — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Portuguesa e a República Argentina, doravante designados como «Partes», Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois países; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de o garantir consiste em possibilitar a transferência das pessoas condenadas;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Acordo, considera-se: a) «Condenação», qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal; b) «Sentença», decisão judicial pela qual é imposta uma condenação; c) «Estado da condenação», Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida; d) «Estado de execução», Estado para o qual a pessoa é transferida a fim de cumprir pena.

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