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26 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 — A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 3.º Condições para a transferência

A transferência poderá ter lugar quando: a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte ou neste tiver residência habitual que justifique a transferência; b) A sentença tiver transitado em julgado; c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal face à lei de ambas as Partes; e) A pessoa condenada ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, o seu representante, consentirem na transferência; f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

Artigo 4.º Informações

1 — As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
2 — A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3 — A informação referida no número anterior deve conter:

a) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido; b) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas; c) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência; d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução; e) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

4 — A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
5 — A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 5.º Autoridades centrais

1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:

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