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27 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; b) Pela República Argentina: o Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação.

2 — Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes.
3 — A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º Consentimento

1 — O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2 — As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

Artigo 7.º Transferência e seus efeitos

1 — Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre as Partes.
2 — A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que as autoridades do Estado de execução tomem o condenado a seu cargo.
3 — Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

Artigo 8.º Execução

1 — A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 — O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação; b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação; c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.

3 — Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

Artigo 9.º Despesas

O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

Artigo 10.º Amnistia, indulto e comutação da pena

Apenas o Estado da condenação poderá conceder a amnistia, o indulto ou a comutação da pena ou medida de segurança em conformidade com a respectiva Constituição e com a sua legislação nacional. No

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