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8 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogada a Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 89/XII (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS E A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio, entre outras coisas, regular o estatuto remuneratório dos gestores públicos.
Passados quatro anos de vigência do diploma resulta claro, no entanto, que a ausência de limites impostos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de injustiça social, atendendo às diferenças remuneratórias verificadas entre os gestores e os restantes trabalhadores das empresas públicas. Tem ainda sido responsável por uma situação de incoerência com o sistema remuneratório de titulares de cargos públicos, na medida em que os gestores chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores às da entidade responsável pela sua nomeação e do próprio Presidente da República. Finalmente, é também necessário ter em consideração a contribuição desta situação para o desprestígio público dos gestores públicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que recebem, e os segundos por serem responsáveis e cúmplices dessa mesma realidade.
Aos inconvenientes já referidos, associados à ausência de limitação da remuneração de gestores públicos, incompreensíveis por si só, acresce agora o contexto de crise económica e os crescentes sacrifícios impostos à maioria dos trabalhadores, desempregados e reformados, em nome da consolidação orçamental.
Facilmente se compreende a urgente necessidade de correcção desta situação de profunda injustiça e incoerência: a persistência dos órgãos de soberania em não regulamentarem as limitações dos salários dos gestores públicos, ao mesmo tempo que impõem enormes restrições aos rendimentos dos portugueses, quer pelos cortes salariais como pelo aumento dos impostos e redução dos apoios sociais.
Adicionalmente, e independentemente da existência de limites à remuneração, os seus critérios de fixação encontram-se, neste momento, distantes da generalidade da população, quer pelo seu carácter reservado,

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