O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 49

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares.
— Recomenda ao Governo que avalie a situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia.
— Eleição para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos.
— Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
— Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários.
— Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
— Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social.
— Eleição de quatro membros para o Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Projectos de lei [n.os 88 a 91/XII (1.ª)]: N.º 88/XII (1.ª) — Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (BE).
N.º 89/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição (BE).
N.º 90/XII (1.ª) — Reintroduz o passe social intermodal (BE).
N.º 91/XII (1.ª) — Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro) (BE).
Projectos de resolução [n.os 105 a 109/XII (1.ª)]: N.º 105/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efectiva emancipação (PCP).
N.º 106/XII (1.ª) — Recomenda a realização do inquérito à mobilidade da população residente em Portugal e a actualização da abrangência territorial do passe social (BE).
N.º 107/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revogação do Despacho n.º 13491/2011 e a protecção de milhares de sobreiros e azinheiras (BE).
N.º 108/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga os esforços para resolver o passivo ambiental das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, no âmbito de um plano de requalificação que preveja a aplicação das medidas de correcção e contenção dos impactes ambientais identificados que sejam adequadas e técnica e financeiramente viáveis, com vista à protecção dos

Página 2

3 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

interesses ambientais em causa e a defesa da qualidade de vida dos cidadãos (PSD e CDS-PP).
N.º 109/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a S. Paulo, Brasil, e a Assunção, Paraguai (PAR).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 6 e 7/XII (1.ª)]: N.º 6/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Lisboa, em 6 de Outubro de 2008.
N.º 7/XII (1.ª) — Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
Escrutínio das iniciativas europeias: (a) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção» — COM(2011) 220: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER — COM(2011) 226 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura — COM(2011) 416: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas — COM(2011) 425: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 451: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro — COM(2011) 453: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água (Texto relevante para efeitos do EEE) — COM(2011) 456: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estadosmembros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira — COM(2011) 481: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira — COM(2011) 482: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira — COM(2011) 484: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados — COM(2011) 530: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.

Página 3

3 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1- Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.
2- Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados.
3- Crie a obrigação de os alunos beneficiários da acção social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.
4- Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo.

Aprovada em 23 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A SITUAÇÃO ACTUAL DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que promova uma avaliação da situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia, com vista a uma eventual e importante redefinição geográfica dos referidos serviços, de forma a não deixar as populações de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, S. Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo sem acesso a estes serviços.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, designar para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos as seguintes representantes:

Efectivas: — Maria da Trindade Morgado do Vale — Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro Suplente: — Maria da Conceição Feliciano Antunes Bretts Jardim Pereira.

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

Página 4

4 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, eleger os seguintes membros para o Conselho Superior do Ministério Público:

Efectivos: — José Luís Bonifácio Ramos — Alfredo José Leal Castanheira Neves — Nuno Miguel da Silva Soares de Oliveira — André Filipe Oliveira de Miranda — José Manuel Vieira Conde Rodrigues Suplentes: — Rui Paulo Prata Assis e Santos — Cristina Manuela Araújo Dias — Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades:

Efectivos: — António Agostinho Cardoso da Conceição Guedes — Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues

Suplentes: — Américo Fernando de Gravato Morais — Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar para o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, as seguintes personalidades:

Página 5

5 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Efectiva: — Maria Luísa Alves da Silva Neto

Suplente: — Elza Maria Henriques Deus Pais

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar José Albino da Silva Peneda para o cargo de Presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE QUATRO MEMBROS PARA O CONSELHO REGULADOR DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e nos do n.º 2 do artigo 15.º e n.º 9 do artigo 16.º dos estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, designar para o Conselho Regulador da ERC, os seguintes membros: — Alberto Arons Braga de Carvalho — Maria Luísa Roseira da Nova Ferreira de Oliveira Gonçalves — Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro — Rui Alberto dos Santos Gomes.

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

Página 6

6 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 88/XII (1.ª) EXTINGUE O PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO

Exposição de motivos

As taxas moderadoras foram introduzidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1992, por um governo de Cavaco Silva. Posteriormente, vários governos alargaram o seu âmbito e aumentaram o seu valor.
No início de 2011, o governo de José Sócrates não só aumentou o valor das taxas moderadoras, como retirou a isenção do seu pagamento a desempregados e pensionistas e aprovou a aplicação de multas pelo seu não pagamento.
Agora o Governo de coligação PSD e CDS-PP prepara-se para um aumento brutal das taxas moderadoras, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda repudia veementemente, porque a despesa directa das famílias portuguesas com a saúde já representa 28,7% do total da despesa em saúde (Fonte: INE. Conta Satélite da Saúde 2008), valor que aumentará para 30,5% a concretizar-se a previsão do Governo de arrecadar 400 milhões de euros por ano, em taxas moderadoras, em vez dos actuais 100 milhões de euros anuais.
A despesa directa das famílias portuguesas aumentou 60% entre 2000 e 2008, prevendo-se que atinja 5 mil milhões de euros por ano, em virtude do aumento das taxas moderadoras que o actual Governo pretende implementar.
Tal significa, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), que os cidadãos enfrentam um risco ainda maior de catástrofe financeira e empobrecimento perante uma situação de doença. A OMS defende que este risco só se torna negligenciável quando os pagamentos directos são inferiores a 15-20% da despesa total em saúde (Fonte: OMS. World Health Report 2010).
O direito à protecção da saúde como direito fundamental e os princípios de universalidade e de tendencial gratuitidade que norteiam o Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, estão pois a ser fortemente postos em causa pela política de saúde seguida pelo actual Governo.
Num ano em que muitos portugueses vêem significativamente reduzido o seu rendimento disponível para fazer face às despesas correntes dos seus agregados familiares, o Governo irá não só aumentar brutalmente as taxas moderadoras, que são aumentadas pela segunda vez no mesmo ano, como estas sofrerão novo aumento logo no início de 2012.
Estes aumentos constituirão um verdadeiro constrangimento à procura de cuidados de saúde, institucionalizando a exclusão dos mais pobres e dos mais doentes. Agravar-se-á por isso, o carácter socialmente injusto das taxas moderadoras, enquanto pagamento directo para acesso aos cuidados de saúde.
As taxas moderadoras têm um efeito profundamente perverso: aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos.
A própria Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, manifestou a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A CE alertou para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, ou seja, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a CE, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.
Se as taxas moderadoras forem aumentadas até 1/3 do valor da tabela de preços do SNS — limite estabelecido na lei em vigor — de forma a garantir a receita de 400 milhões que o Governo quer obter, a taxa

Página 7

7 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

a pagar por consulta hospitalar será de 10,33€, por urgência hospitalar de 49,00€ e por urgência básica de 17€, valores que impedirão muitos portugueses de receber a assistência de que necessitam.
Com estes valores, as taxas moderadoras constituirão, de facto, verdadeiras taxas de utilização, o que resulta numa segunda contradição: o facto de os portugueses no momento em que necessitam de receber cuidados de saúde serem obrigados a fazer um pagamento adicional, quando já financiam o SNS através dos seus impostos. Uma vez que este segundo pagamento, sob a forma de taxas moderadoras, ocorre quando o pagador se encontra em situação de maior vulnerabilidade, o princípio do utilizador-pagador revela-se socialmente injusto e politicamente inaceitável, pelo que não existe qualquer justificação ou legitimidade para a manutenção da existência de taxas moderadoras.
As taxas moderadoras são, ainda, um passo intermédio para mais tarde introduzir no SNS o pagamento pelos cidadãos dos cuidados de saúde que lhe são prestados, velha aspiração e proposta recorrente da direita.
As taxas moderadoras — como o próprio nome indica — têm, como finalidade única, moderar o recurso aos serviços de saúde, ou seja, evitar o recurso aos serviços de saúde nas situações em que não existe uma necessidade objectiva em termos de saúde.
As taxas moderadoras não se destinam a financiar o SNS. Isso mesmo está previsto na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 25 de Agosto), que afirma que o SNS é financiado pelo orçamento do Estado (Base XXXIII) e que as taxas moderadoras se destinam a complementar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde (Base XXXIV).
Para equilibrar as contas do SNS e assegurar a sua actividade, o Governo pode optar por medidas alternativas à cobrança de taxas moderadoras que não ponham em causa o acesso dos cidadãos ao SNS.
Em 2008, 43,0% da despesa corrente pública em saúde destinou-se ao financiamento de cuidados de saúde realizados por prestadores privados (Fonte: INE. Conta Satélite da Saúde 2008). Só na área de cuidados de saúde em ambulatório, o Estado, através do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas de saúde públicos, transferiu 1068 milhões de euros para prestadores privados de saúde. Se o Governo impuser aos privados o mesmo corte de 15% que impôs aos hospitais públicos, pode poupar anualmente mais de 150 milhões de euros, só nesta área.
Se o Governo também reduzisse, em 15%, os 297 milhões de euros orçamentados em 2012, para as parcerias público-privadas na área da saúde, seriam mais 45 milhões que ficariam no orçamento do Estado.
O aumento da quota de mercado dos medicamentos genéricos para valores na ordem dos 50%, como em muitos outros países europeus, significaria mais 200 milhões de poupança por ano.
O SNS, através do qual o Estado assegura o direito à saúde e à protecção na doença, é um importante factor de igualdade e coesão social. O acesso universal aos serviços de saúde é uma condição da própria democracia. A extinção das taxas moderadoras para o acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS, é, no actual contexto de profunda crise social e económica, a única medida conducente ao garante do cumprimento da protecção da saúde, um direito constitucional de todos os cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na sua redacção actual.

Artigo 2.º Acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS

O acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS está isento de encargos para todos os utentes.

Página 8

8 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogada a Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 89/XII (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS E A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio, entre outras coisas, regular o estatuto remuneratório dos gestores públicos.
Passados quatro anos de vigência do diploma resulta claro, no entanto, que a ausência de limites impostos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de injustiça social, atendendo às diferenças remuneratórias verificadas entre os gestores e os restantes trabalhadores das empresas públicas. Tem ainda sido responsável por uma situação de incoerência com o sistema remuneratório de titulares de cargos públicos, na medida em que os gestores chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores às da entidade responsável pela sua nomeação e do próprio Presidente da República. Finalmente, é também necessário ter em consideração a contribuição desta situação para o desprestígio público dos gestores públicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que recebem, e os segundos por serem responsáveis e cúmplices dessa mesma realidade.
Aos inconvenientes já referidos, associados à ausência de limitação da remuneração de gestores públicos, incompreensíveis por si só, acresce agora o contexto de crise económica e os crescentes sacrifícios impostos à maioria dos trabalhadores, desempregados e reformados, em nome da consolidação orçamental.
Facilmente se compreende a urgente necessidade de correcção desta situação de profunda injustiça e incoerência: a persistência dos órgãos de soberania em não regulamentarem as limitações dos salários dos gestores públicos, ao mesmo tempo que impõem enormes restrições aos rendimentos dos portugueses, quer pelos cortes salariais como pelo aumento dos impostos e redução dos apoios sociais.
Adicionalmente, e independentemente da existência de limites à remuneração, os seus critérios de fixação encontram-se, neste momento, distantes da generalidade da população, quer pelo seu carácter reservado,

Página 9

9 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

quer pela complexidade com que muitas vezes tal fundamentação é construída. Isto em nada contribui para a transparência da gestão da coisa pública.
Desta forma, para além dos critérios básicos, de justiça elementar na repartição dos sacrifícios que tanto se têm pedido aos trabalhadores e reformados em Portugal, o Bloco de Esquerda pretende, com este projecto, corrigir os problemas de transparência associados à definição de remuneração dos gestores públicos.
Relembramos que já na anterior legislatura os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, do PCP e do CDS apresentaram e discutiram propostas sobre a matéria, visando a limitação das remunerações dos gestores públicos ao vencimento do Presidente da República. Tais projectos foram sistematicamente vetados pelos grupos parlamentares do PS e do PSD. O presente projecto de lei visa recuperar o essencial desse debate, levando também em consideração as recentes declarações do actual Governo relativamente aquilo que consideram ser as ―mordomias‖ dos gestores públicos.
Assim, a proposta pretende, em primeiro lugar, a limitação da remuneração fixa dos gestores públicos e dirigentes dos Institutos Públicos à remuneração do Presidente da República. Em segundo lugar, limita-se a componente variável da remuneração dos gestores públicos e dirigentes dos Institutos Públicos a um terço da sua componente fixa, atendendo à necessidade de valorizar critérios de competência na gestão e na prestação de serviços públicos. São ainda impostos limites à remuneração dos administradores não executivos e às remunerações em casos de acumulação de cargos de administração em empresas públicas.
Em terceiro lugar, cria-se a obrigatoriedade de publicação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na sua redacção actual, e a Lei-Quadro dos Institutos Público, aprovada pela Lei n.º 3/2004, na sua redacção actual, no sentido de limitar a remuneração dos gestores públicos e dirigentes de Institutos Públicos respeitando regras de coerência com as remunerações dos titulares de cargos políticos, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de publicação das remunerações auferidas por estes gestores.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Os artigos 2.º, 28.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º […] 1 — (…) 2 — O presente decreto-lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 — O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, bem como às entidades públicas independentes.

Página 10

10 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 28.º […] 1 — (…) 2 — A remuneração é fixada por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso de entidades públicas empresariais, e a sua componente fixa não pode exceder a remuneração do Presidente da República.
3 — A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos nos números 7, 8 e 10.
4 — (...).
5 — (...).
6 — (...).
7 — (...).
8 — A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos previamente determinados ao nível da prestação de serviços públicos.
9 — Nos casos previstos no artigo 16.º e no artigo 17.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, desde que não seja ultrapassado o limite previsto no n.º 2.
10 — A componente variável da remuneração dos gestores públicos prevista nos números anteriores não pode exceder um terço do valor absoluto do limite de remuneração fixa.
11 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.

Artigo 29.º […] 1 — Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um sexto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 — Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, não podendo a remuneração total exceder o limite estabelecido no número anterior do presente artigo.
3 — (…). Artigo 31.º […] A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 31.º-A com a seguinte redacção:

Página 11

11 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

―Artigo 31.º-A Publicidade da remuneração

1 — A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
2 — Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local atç ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.‖

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de15 de Janeiro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 25.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — A remuneração dos membros do conselho directivo obedece aos limites definidos nos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público.
4 — (anterior n.º 3).‖

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 90/XII (1.ª) REINTRODUZ O PASSE SOCIAL INTERMODAL

Exposição de motivos

Em Setembro deste ano o Governo instituiu, através da publicação da Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, o Passe Social +, dirigido a trabalhadores com rendimentos mensais inferiores a 545 euros por mês.
A decisão do Governo surgiu na sequência de um novo aumento inconcebível no preço dos transportes públicos. Este aumento de 15% é inconcebível porque afecta sobretudo as famílias mais pobres, residentes dos arredores dos centros urbanos, já penalizadas, não só pela parcela do seu salário dirigida unicamente ao pagamento dos transportes, como pelo número de horas que perdem a deslocar-se até ao local de trabalho.
Inconcebível também porque contraria todos os esforços de transformação das formas de mobilidade nos centros urbanos, que visavam promover as formas colectivas de transporte em detrimento dos automóveis

Página 12

12 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

individuais, prejudiciais para o meio ambiente, para a fluência do trânsito urbano e para o estacionamento dentro das cidades.
O Passe Social +, que visa minimizar os efeitos associados ao aumento dos preços dos transportes, acarreta consigo falhas graves que impedem que a medida tenha o impacto anunciado, e justifica a necessidade da sua rejeição e retorno ao sistema do Passe Social Intermodal.
Em primeiro lugar, porque as condições de elegibilidade associadas a esta medida levam que o Passe Social + seja uma medida que alivia unicamente o orçamento dos mais pobres entre os mais pobres, excluindo grande parte da classe média e baixa, tão afectada pelas medidas de austeridade. Exemplo disso mesmo é o facto de os dependentes não contarem no cálculo do rendimento para atribuição do Passe Social +, desmascarando toda a campanha demagógica do Governo e revelando o vazio de conceitos como o anunciado e nunca activado ―visto familiar‖. Simultaneamente, a condição de recursos exigida, mediante a apresentação de variados documentos fiscais, reforça a lógica de penalização dos mais pobres. Esta é uma prática que se enquadra claramente na política social deste Governo, que tem vindo a privilegiar a caridade em vez da universalidade dos serviços públicos, e a lógica da humilhação dos mais carenciados, obrigados a provar sistematicamente que são pobres para aceder aos serviços públicos essenciais. O Bloco de Esquerda rejeita em absoluto este conceito, que transforma a declaração de IRS no novo ―Bilhete de Identidade‖ dos pobres em Portugal.
Em segundo lugar, o Passe Social + falha porque não soluciona os problemas de abrangência, já verificados no Passe Social Intermodal existente. Com efeito, permanece, com este sistema, a discriminação geográfica que exclui do Passe Social todos os cidadãos residentes noutras áreas do país que não Lisboa e Porto. Adicionalmente, este modelo deixa por solucionar o problema da coexistência de múltiplos tarifários nas zonas urbanas de Lisboa e do Porto, fruto da não integração de algumas operadoras de transportes no sistema do Passe Social +.
Finalmente, e para além das novas regras associadas à atribuição do Passe Social +, é importante salientar que o Governo confirmou ainda, através de uma resposta a um requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a intenção de reduzir a comparticipação de 50% para 25% dos passes 4/18 e sub 23, não tendo deixado claro se a referida redução se aplica também aos passes para idosos. São portanto cada vez mais os excluídos do acesso ao serviço público de transporte colectivo.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, através do presente projecto de lei, contribuir para reverter as políticas de aumento dos custos dos transportes colectivos, recuperando o seu carácter de serviço público universal.
Propomos, desta forma, a reintrodução do Passe Social Intermodal, em vigor até à criação do Passe Social +. Propõe-se ainda um regime de preços reduzidos para jovens e idosos, bem como um regime que isente do pagamento do Passe Social os desempregados mais pobres, não colocando assim em causa o seu direito à mobilidade e até a sua capacidade para procurar um emprego.
No sentido de acabar com as incongruências nos regimes tarifários dos transportes urbanos, propõe-se a inclusão de todos os operadores de transportes, públicos ou privados, no âmbito do Passe Social Intermodal.
Por último, como forma de limitar futuros aumentos incompreensíveis nos preços dos transportes públicos que, por não evoluírem de acordo com a inflação, impõem um aumento real do custo de vida das populações, propõe-se o estabelecimento de um limite máximo para o aumento dos preços, com base na inflação média anual. Relembre-se que este indicador reflecte a variação média dos preços na economia, incluindo o preço dos combustíveis, a suportar pelas operadoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o Passe Social Intermodal como título nos transportes colectivos, bem como o carácter social do regime de preços a ele associado. Introduz ainda um limite máximo para os aumentos nos preços dos transportes e cria os regimes especiais para jovens, idosos e desempregados.

Página 13

13 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Âmbito

1 — O Passe Social Intermodal inclui todos os serviços de transportes públicos colectivos de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
2 — O Passe Social Intermodal inclui ainda a utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos, de acordo com o estabelecido no número anterior.

Artigo 3.º Regime de tarifas reduzidas

Sem prejuízo do carácter social do regime de preços do Passe Social Intermodal, usufruem de um regime de tarifas reduzidas:

a) Jovens com idade inferior a 24 anos, desde que não aufiram de rendimentos próprios; b) Cidadãos com idade superior a 65 anos, ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 4.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

1 — O regime de isenção de pagamento abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou condicionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa de municipais.
2 — Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previsto no número anterior:

a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego; b) Cidadãos que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e que permanecem em situação de desemprego.

3 — A isenção a que se referem os números anteriores é requerida aos operadores de transportes mediante a apresentação da declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do utente.

Artigo 5.º Regime de fixação de preços

O regime de preços aplicável a todos os serviços de transporte público colectivo, incluindo o Passe Social Intermodal, a definir por Portaria do Governo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, obedece a um limite máximo de aumento médio correspondente ao valor médio anual do Índice de Preços no Consumidor.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto compete às respectivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o ministério com a tutela da área dos transportes assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Página 14

14 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 91/XII (1.ª) TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DAS LISTAS DE COLOCAÇÃO AO ABRIGO DA BOLSA DE RECRUTAMENTO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O processo de colocação dos professores contratados nas escolas públicas do País tem sido ao longo dos anos um processo pontuado por dificuldades várias. Contudo, este ano esse processo foi ainda mais atribulado, com erros manifestos na colocação dos docentes originados pelas opções disponibilizadas na plataforma informática do Ministério da Educação e Ciência, o que conduziu a injustiças gritantes em todo o processo.
No concurso relativo às chamadas necessidades transitórias das escolas deste ano, apesar dos cerca de 37 mil professores não colocados, e dos mais de 18 mil horários colocados a concurso ficaram cerca de 3179 por preencher.
De acordo com a legislação em vigor, estes horários, que correspondem a necessidades de pessoal docente nas escolas que não foram supridos através dos procedimentos concursais, são de seguida objecto de colocação mediante o recurso a bolsas de recrutamento ou contratação directa da escola, as chamadas ofertas de escola.
São estas bolsas de recrutamento que permitem às escolas suprir carências supostamente pontuais de serviço docentes. Este mecanismo tem sido, no entanto, utilizado de forma massiva pelas escolas para colocar professores com horários lectivos anuais. De facto, em pleno arranque do ano lectivo, as três bolsas de recrutamento abertas colocaram 5563 docentes nas escolas — um número superior à diferença de professores não colocados no concurso deste ano em relação ao ano lectivo anterior.
As Bolsas de Recrutamentos têm regras muito específicas e distintas dos restantes mecanismos de colocação de professores nas escolas, cabendo aos agrupamento de escolas e escolas não agrupadas introduzir na plataforma electrónica que a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação criou para o efeito, o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário a preencher. Ora, este ano lectivo, foi precisamente a duração prevista do horário por preencher que desencadeou uma vaga de reclamações e contestação da parte de escolas e docentes candidatos.
Com o decorrer do processo, as escolas foram sendo confrontadas para uma situação absolutamente insólita — o campo de preenchimento da data de final da colocação do docente para aquele horário estava bloqueado, permitindo apenas horários temporários de um mês. Ou seja, os horários que constavam na Bolsa de Recrutamento 2, apesar de na sua esmagadora maioria corresponderem a necessidades lectivas anuais das escolas, dado que resultavam do aumento de turmas ou da aposentação de professores dos quadros,

Página 15

15 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

surgiram na aplicação informática como mensais. Esta situação assumiu contornos realmente preocupantes quando inúmeros relatos de professores foram dando conta da extensão do problema e se constatou que 87% dos horários disponibilizados através da Bolsa de Recrutamento eram temporários, sendo que em 2010 foram apenas de 29%. Isto significou que os docentes contratados com mais anos de serviço que se haviam candidatado a horários anuais foram ultrapassados na colocação por professores que estariam abaixo na lista de graduação, com menos anos de serviço, mas que se haviam candidatado a horários temporários.
O Ministério da Educação e Ciência, perante a confusão criada pela aplicação informática, emitiu uma nota de esclarecimento em que afirma não ter havido nenhuma alteração ao nível dos procedimentos relativamente ao não lectivo anterior. Acrescenta ainda que cabia às escolas a opção entre horários anuais e temporários.
As escolas, em numerosos testemunhos, não corroboram este esclarecimento do Ministério, reiterando que os horários temporários a que ficaram sujeitos na aplicação informática não correspondiam às reais necessidades das escolas de horários lectivos anuais.
O resultado deste desacerto foi o caos instalado entre os professores que concorreram às bolsas de recrutamento. Vários professores foram ultrapassados por outros menos bem posicionados na lista ordenada de graduação. Centenas de professores com anos e anos de serviço docente foram ultrapassados por candidatos com graduação menor, só porque se candidataram a colocações anuais, aliás como vinha sendo prática nos anos precedentes.
Acontece que todo este processo ocorre na total opacidade, dado que a lei não estipula a publicitação das listagens de colocação das bolsas de recrutamento. Esta opacidade tem permitido ao Ministério da Educação e da Ciência não responder aos casos que lhe são colocados, e tem gerado mal-estar e uma sensação de injustiça em milhares de docentes com vários de experiência de leccionação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a transparência no processo de colocações através das bolsas de recrutamento tem que ser assegurada para o futuro. Basta para tal que, à semelhança do que já ocorre com os restantes procedimentos de colocação de docentes previstos na legislação, as listas de docentes, com o respectivo grupo de recrutamento e a respectiva posição na lista ordenada sejam tornadas públicas. Não se compreende aliás porque é que no que diz respeito às Bolsas de Recrutamento tal não é feito, já que permite o escrutínio público de todo o processo transparente e eficaz, não ficando dependente de denúncias avulsas tornadas públicas pelas escolas e candidatos, com tudo que de daí advém de prejudicial para os próprios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na sua redacção actual, tornando obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo das bolsas de recrutamento.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro

O artigo 58.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º-A (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Página 16

16 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — A colocação referida no presente artigo está sujeita a publicação de listas.
14 — A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis.
15 — (Anterior n.º 14.)».

Artigo 3.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA URGENTE DE MEDIDAS DE APOIO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS COM VISTA À SUA EFECTIVA EMANCIPAÇÃO

A criação de um instrumento legislativo de apoio ao arrendamento por jovens constituiu, em 1992, um passo importante na protecção da efectivação dos direitos económicos e sociais através da atribuição de um subsídio para suporte das despesas com o arrendamento de casa por jovens até aos 30 anos.
Não obstante, o decurso do tempo veio obviar a necessidade de alteração e ajustamento deste regime por força do contínuo aumento do custo de vida e do preço das habitações, aumento que o IAJ — incentivo ao arrendamento por jovens — nunca acompanhou. As debilidades deste diploma manifestaram-se, ainda, no desajustamento da atribuição dos subsídios em total desconsideração da relação dos preços habitacionais praticados nas diferentes regiões com o rendimento auferido pelos jovens, na ausência do pagamento de retroactivos relativos ao tempo que medeia a candidatura e o deferimento, e o tempo excessivo de processamento e decisão sobre os processos de candidatura.
Acresce que, a diminuição significativa das verbas orçamentais disponibilizadas anualmente levou a um corte inaceitável deste subsídio, reduzindo drasticamente os seus beneficiários de ano para ano e antevendo, desde logo, a intenção do Governo de acabar com este importante instrumento.
Ora, e apesar das sucessivas negações do Governo do Partido Socialista, este veio, a 3 de Setembro de 2007, publicar o Decreto-Lei n.º 308/2007, revogando o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e criando um novo sistema de apoio ao arrendamento por jovens que vem agravar de forma tão injusta quanto inaceitável a já difícil situação vivida pelos jovens no que concerne ao acesso à habitação.
Desde logo, a alteração substancial do acesso ao subsídio, passando a funcionar por concurso, com limitação de vagas sujeita às opções políticas orçamentais, num quadro de crescente desinvestimento nesta

Página 17

17 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

área. Isto é, ainda que os jovens não tenham condições económicas para arrendar uma habitação, poderão nunca usufruir do apoio que lhes é constitucionalmente devido.
A redução do tempo de atribuição para 3 anos, em vez de 5 e do decréscimo progressivo ao longo desses 3 anos é, também, um sinal claro do objectivo de destruição deste instrumento fundamental de apoio ao acesso à habitação aos jovens, independentemente da sua situação económica.
Com este instrumento deu-se um grande passo atrás na garantia e defesa dos direitos dos jovens, que se encontram, já hoje, em situações de desemprego e precariedade e que este Governo PSD/CDS-PP, com o apoio do PS e as directrizes do Pacto de Agressão da Troika estrangeira, está apostado em agravar. A extinção do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) veio representar uma alteração significativa nos apoios do Estado aos jovens no que toca à garantia do direito à habitação, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Em sua substituição, o Programa de incentivo ao arrendamento por jovens Porta 65 – Jovem, que teve como principal objectivo reduzir drasticamente as despesas do Estado com o apoio aos jovens arrendatários, criou então um conjunto de injustiças e de impossibilidades de acesso ao apoio.
A Juventude Comunista Portuguesa e o Partido Comunista Português, juntamente com o movimento juvenil e com movimentos de defesa do direito à habitação, denunciaram o carácter economicista do programa Porta 65 – jovem e por várias vezes confrontaram os sucessivos Governos com os efeitos nefastos da aplicação das normas.
A prova de que o Programa Porta 65 e, particularmente, a sua regulamentação e a primeira fase de candidaturas, eram enformados por normas desfasadas da realidade e distantes das necessidades dos jovens arrendatários, foi exactamente o facto de o próprio Governo ter sido obrigado a reconhecer as insuficiências e injustiças contidas no regulamento. Depois de ter anunciado o Porta 65 – Jovem como a mais justa e social das medidas do Governo para a Juventude, a realidade veio a desmentir frontalmente a propaganda política.
Muitos foram os jovens que ficaram de fora do apoio, sendo que o número de jovens apoiados decresceu de cerca de 20.000 (com IAJ) para 1544 (na candidatura de Dezembro de 2007 para o Porta 65 – Jovem) e em Setembro de 2011 apenas abrem 500 candidaturas.
Tendo em conta que se verificou de facto uma injustiça resultante da imposição de regras de acesso a um direito, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo de continuar a defender o alargamento e aprofundamento dos apoios do Estado à habitação e nomeadamente ao arrendamento por jovens, propõe através do presente Projecto de Resolução que sejam adoptadas medidas urgentes de apoio ao arrendamento por jovens e de criação de condições concretas de emancipação, nomeadamente no que toca às questões da habitação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República: 1. A revogação do numerus clausus nas candidaturas ao Programa Porta 65 – Jovem.
2. O alargamento do período da concessão do apoio de 3 para 5 anos e a revogação do seu carácter recessivo, mantendo o valor do apoio em função do rendimento do candidato.
3. Efectivação imediata de uma bolsa de arrendamento de habitação a preços controlados mediada pelo Estado.
4. Elaboração de um programa de construção da habitações a custos controlados para jovens.
5. Eliminação da obrigatoriedade de apresentação de candidaturas unicamente por via electrónica.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Paulo Sá — Miguel Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Bernardino Soares.

———

Página 18

18 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 106/XII (1.ª) RECOMENDA A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO À MOBILIDADE DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM PORTUGAL E A ACTUALIZAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PASSE SOCIAL

Na sequência do protocolo estabelecido entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o Instituto Nacional de Estatística, foi realizado, em 2000, o Inquérito à Mobilidade da População Residente em Portugal.
Este foi, na realidade, o último inquérito do género realizado em Portugal.
Pela primeira vez desde então, encontra-se neste momento em curso, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), um Inquérito à Mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa e concelho da Azambuja. Embora se revista de enorme importância, o que justifica a urgência na sua conclusão, este é um inquérito parcial, que não cobre a totalidade da área geográfica do País.
Com efeito, desde há 12 anos a esta parte, não foi realizado nenhum outro estudo aprofundado que procurasse conhecer e sistematizar os padrões de deslocações dos residentes em território nacional, analisando-as no seu contexto espacial, económico e social, bem como o seu impacto sobre a envolvente ecológica.
Esta óbvia ausência de conhecimento acerca das características da procura dos transportes públicos colectivos no país torna-se especialmente preocupante à medida que são efectuadas tão drásticas alterações nas redes de transportes. A alteração de percursos, carreiras e linhas, o aumento de determinados tarifários, e a composição e abrangência dos passes sociais, constituem exemplos de políticas que deviam estar sujeitas a dados e informações actualizadas sobres os padrões de mobilidade em Portugal, sob pena de se revelarem ineficazes ou demasiado penalizadoras para determinadas populações.
No mais, a alteração de tarifários ou mesmo na distribuição das receitas e indemnizações compensatórias entre os diversos operadores de transportes colectivos que não leve em conta as transformações nos padrões de mobilidade tem contribuído para um agravamento da situação financeira das empresas públicas de transportes colectivos. Sem informação actualizada sobre o número de viagens realizadas, a sua duração e distância, a distribuição por período horário, os modos e tipos de transportes utilizados e a definição de coroas ou zonas, dificilmente será possível uma eficiente alocação dos recursos financeiros entre entidades operadoras.
Por outro lado, são essenciais, para a determinação da política social de transportes, os dados relativos à caracterização socioeconómica dos agregados, o cálculo dos custos de deslocação por agregado e mesmo a opinião dos utilizadores relativamente às suas razões para utilização ou não dos transportes públicos e sobre o seu funcionamento.
Por último, os inquéritos à mobilidade tornam-se também essenciais para uma correcta aferição das necessidades de deslocações pendulares fora das actuais zonas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a proceder ao alargamento do passe social ao restante território nacional, eliminando a actual situação de discriminação territorial.
O Bloco de Esquerda pretende assim, através do presente projecto de resolução, reforçar a importância da realização do Inquérito à Mobilidade da População Residente cujos resultados deverão sustentar futuras alterações ao sistema de Transportes Públicos colectivos, em especial com vista ao alargamento da abrangência do passe social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Que se responsabilize por garantir, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), a rápida realização do Inquérito à Mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa e do concelho da Azambuja, preferencialmente nos próximos meses de Abril e Maio de 2012.
2. Que proceda à revisão do âmbito geográfico e limites das coroas e zonas abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos de forma a abranger extensivamente cada uma das áreas metropolitanas e que sejam obrigatoriamente integrados no sistema de passes sociais todos os operadores de transportes colectivos, públicos ou privados, rodoviários, ferroviários e marítimo-fluviais que operem nessas regiões.

Página 19

19 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

3. Que garanta, junto das entidades responsáveis, a realização, em tempo útil, de um Inquérito à Mobilidade da População Residente em todo o território nacional, continente e ilhas.
4. Que assegure a extensão do conceito de passe social intermodal às restantes áreas urbanas do país, tendo em vista a inclusão dos diversos sistemas de transportes colectivos, municipais, inter-municipais ou carreiras concessionadas a funcionar nessas áreas, tendo por base os resultados dos inquéritos à mobilidade a efectuar.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 13491/2011 E A PROTECÇÃO DE MILHARES DE SOBREIROS E AZINHEIRAS

O Governo autorizou a EDP, SA, através do Despacho n.º 13491/2011 dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a abater 935 sobreiros adultos e 169 jovens e 3174 azinheiras adultas e 960 jovens em cerca de 53,03 ha.
De acordo com o despacho, estes povoamentos possuem um ―valor ecológico elevado‖ na região do Vale do Tua, pelo que o abate destes milhares de árvores provocará uma descaracterização do património natural riquíssimo daquela região.
O Governo justifica esta autorização com a necessidade de avançar com a barragem da Foz do Tua, integrado no Programa Nacional de Barragens que já tem sofrido justas críticas de vários especialistas e de muitas ONG ligadas à defesa ambiente, por considerarem que este programa não irá solucionar o problema energético do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: A revogação do Despacho n.º 13491/2011, de 10 de Outubro, dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA OS ESFORÇOS PARA RESOLVER O PASSIVO AMBIENTAL DAS ESCOMBREIRAS DAS ANTIGAS MINAS DE SÃO PEDRO DA COVA, NO ÂMBITO DE UM PLANO DE REQUALIFICAÇÃO QUE PREVEJA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE CORRECÇÃO E CONTENÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS IDENTIFICADOS QUE SEJAM ADEQUADAS E TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE VIÁVEIS, COM VISTA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES AMBIENTAIS EM CAUSA E A DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA DOS CIDADÃOS

O processo desta grave inconformidade ambiental tem origem na produção de resíduos perigosos provenientes da actividade da antiga fábrica da Siderurgia Nacional, na Maia, actualmente propriedade da

Página 20

20 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos, SA, que tendo sido, já à data, inadvertidamente depositados nos seus próprios terrenos, motivou o lançamento de um concurso público internacional com vista a remover, transportar e depositar esses resíduos para aterro autorizado, a descontaminação dos terrenos adjacentes e da envolvente, assim como a reposição da cota inicial do terreno.
No processo de autorização foram entregues pela empresa promotora documentos que citavam uma auditoria realizada pela empresa Tecninvest — Técnicas e Serviços para o Investimento, SA", que procedeu a uma quantificação e qualificação desses resíduos que, entre outras substâncias, evidenciou os seguintes parâmetros e respectivas concentrações: — Chumbo: Obtidos resultados de teores entre 3.700 e 24.000 mg/kg; — Zinco: Obtidos resultados de teores entre 21.000 e 129.000 mg/kg; — Cádmio: Obtidos resultados de teores entre 12.3 e 430 mg/kg; — Crómio: Obtidos resultados de teores entre 790 e 2.100 mg/kg; — Arsénio: Obtidos resultados de teores entre 31 e 99 mg/kg; bem como — Níquel e outros metais pesados.

Dos ensaios de lixiviação, que tiveram igualmente por base, resíduos e amostras aleatoriamente recolhidos, indicaram que o respectivo eluato apresentava os seguintes valores: — PH: Obtidos resultados entre 9.7 e 13; — Crómio: Obtidos resultados entre <_0.05 obtidos='obtidos' e='e' l='l' p='p' _0.05='_0.05' resultados='resultados' _3.8='_3.8' tag0:_='chumbo:_' mg='mg' _74='_74' entre='entre' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:chumbo'>

A composição e quantificação desses resíduos, evidenciavam assim estar-se perante substâncias de elevada perigosidade, corrosivas e tóxicas, que obrigariam por um lado, a um tratamento prévio para atenuar a sua perigosidade e por outro a uma deposição, em aterro específico destinado a resíduos perigosos.
De referir que a requalificação ambiental anteriormente referida, foi então publicada, através do anúncio n.º 810/2008, no Diário da República n.º 241, II Série, de 15 de Dezembro de 2008, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 155/2008, publicada no Diário da República n.º 242, II Série, de 16 de Dezembro de 2008, assim como em anúncio no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2008/S 244-325069, enviado para publicação em 12 de Dezembro de 2008.
Este concurso foi então lançado pela Sociedade Urbindústria — Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, S.A. detida a 100% pela sociedade Parpública — Participações Públicas, SGPS, SA, da titularidade do Estado, que contrariamente às determinações legais e em momento anterior ao seu lançamento, entre Maio de 2001 e Março de 2002, promove essa empresa, por sua própria iniciativa o desvio e transporte de 320.000 toneladas dos resíduos perigosos, para terrenos de privados, contra a sua vontade, contíguos a residências, numa freguesia e concelho muito populosos, situados no lugar da Paradela, da freguesia de S. Pedro da Cova, do concelho de Gondomar.
Os resíduos foram, assim, depositados num local sem condições para o efeito, sem qualquer avaliação prévia do mesmo, por parte das entidades que tutelam a gestão de resíduos, aterrados a céu aberto, em solos não impermeabilizados, e sem meios para prevenir a potencial contaminação, e desprovido de qualquer tratamento prévio de redução de perigosidade.
O local objecto da intervenção autorizada integra-se na área mineira de carvão de S. Pedro da Cova que se caracteriza, à semelhança de outras áreas mineiras abandonadas, pela existência de diversos impactes ambientais decorrentes do passivo ambiental deixado da sua exploração e abandono num tempo em que a regulamentação ambiental não acautelava devidamente a prevenção e correcção dos seus efeitos nocivos.
Os impactes ambientais resultantes desta má prática de gestão de resíduos verificaram-se como era expectável, como muito graves, significativos e de forte magnitude. Provocaram um novo passivo ambiental, a contaminação dos solos, das águas superficiais e níveis freáticos, perigando a saúde pública assim como a vida das populações da envolvente, acto que constitui um ilícito ambiental grave, violando entre outros, os artigos 24.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente assim como o disposto no regime geral da gestão de resíduos, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 8 de Setembro.

Página 21

21 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Posteriormente, desenvolveu-se uma nova avaliação e caracterização desses resíduos, tendo sido então contratada a sociedade "Publiambiente — Equipamentos e Serviços para Protecção do Ambiente, L.da", que veio reconfirmar a composição química dos resíduos supra mencionados.
Neste contexto, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e PSD preocupados com o desenvolvimento deste processo, questionaram ao longo das últimas legislaturas as várias entidades com jurisdição nesta matéria, designadamente o anterior Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, a CCDR Norte, Administração Regional de Saúde do Norte, Administração da Região Hidrográfica — Norte.
Destas perguntas, obteve-se apenas a resposta do ex-Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território que referiu que "de acordo com as análises apresentadas pelo estudo da Tecninvest, "os resíduos em causa eram inertes", e que "na sequência das suspeitas veiculadas, a CCDR-N encetou, em articulação com a Administração Regional de Saúde e com a Administração da Região Hidrográfica — Norte, um conjunto de diligências para a averiguação da situação e para prevenir eventuais danos para a saúde pública‖.
Referiu ainda que ―caso se verifique que não se trata de resíduos inertes, contrariando o projecto aprovado pela ex-DRAOT em 2001 — ― Valorização de Resíduos Inertes como material de Enchimento/Empréstimo na Recuperação Ambiental e Paisagística da Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova, a Administração procederá em conformidade, nos termos da legislação ambiental em vigor." Ora, como apresentado no relatório da Tecninvest da auditoria ambiental às instalações da Siderurgia, os resultados demonstram que os que os resíduos não só não são inertes, como apresentam características de alta perigosidade, mesmo após vários anos de lixiviação e arrastamento de alguns metais pesados, que exigem a aplicação de técnicas de tratamento e inertização prévias, e só posteriormente poderão ser encaminhados como destino final para aterros de resíduos perigosos.
Face às contradições e falta de objectividade da resposta dada pelo anterior Ministério, os Grupos Parlamentares voltaram a questionar essa entidade, sobre o estado das diligências para averiguação da conformidade do processo, tendo obtido como resposta:

―— Que o enquadramento da resposta anteriormente dada, se baseava ―nos documentos constantes do processo de autorização da ―Recuperação Ambiental e Paisagística da Escombreira das Antigas Minas de S.
Pedro da Cova em Gondomar‖; — Anexando uma informação da empresa ― Vila Rei - Promoção Imobiliária, SA‖, de uma Comunicação de Encerramento de Trabalhos de Modelação e Arranjo Paisagístico de Valorização de Resíduos Inertes como Material de Enchimento /Emprçstimo dessa ―Recuperação Ambiental‖, remetendo novos boletins de análise dos resíduos depositados, ao nível de chumbo total e crómio hexavelente com valores de resultados de lixiviação bastante inferiores aos valores limite face à então legislação em vigor; — Sobre a análise dos resíduos constante no relatório da Tecninvest, refere no ponto 3 que ―Para alçm do material inerte referido nos pontos anteriores, estavam depositados outros tipos de resíduos nos terrenos da Siderurgia da Maia. Julga-se que o estudo da Tecninvest caracteriza estes diferentes depósitos‖.
— Mais refere que o processo ―foi acompanhado em articulação com a ARH-Norte, ARS-Norte e Águas de Gondomar‖ e que ―dessa articulação apurou-se que a freguesia de S. Pedro da Cova dispõe de Sistema de Abastecimento Público de Água há mais de 20 anos, servindo 100% da população‖, e que ―este cenário afastou, desde logo, qualquer situação de alarme, em termos de saúde pública, relacionado com a qualidade das águas subterràneas‖.

Tratam-se assim de declarações irresponsáveis do anterior executivo socialista, através do seu Ministério do Ambiente, que contrariam todos os resultados dos relatórios técnicos já desenvolvidos que demonstraram estar-se perante resíduos perigosos.
Na sequência de uma reportagem da TVI a 7 de Junho de 2010, este processo foi novamente retomado, após ―cinco meses de investigação, que permitiram á TVI descobrir os meandros de uma operação polçmica‖, que refere ―não se resume a um crime ambiental particularmente grave‖, já que ―os resíduos do maior aterro clandestino do país, são perigosos e pertencem ao estado português‖, aterro esse, que fica ―situado em São Pedro da Cova (Gondomar), onde mais de trezentas e vinte mil toneladas de resíduos tóxicos, do Estado português, foram ali ilegalmente despejadas‖.

Página 22

22 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Referem ainda ―O esquema foi montado por uma empresa pública e um consórcio privado — que entretanto desapareceu — não só penalizou os interesses do estado como pode indiciar fraude fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção de políticos eleitos e gestores públicos e privados‖, razão pela qual ― o caso está ser investigado pelas autoridades‖.
Sobre este mesmo assunto, o eurodeputado Nuno Melo, que tem acompanhado este processo e inquirido, sem sucesso, as entidades competentes e com tutela nesta matéria, fez uma exposição no dia 9 de Junho de 2010, a solicitar a intervenção da Comissão Europeia num caso que configura ―um crime ambiental‖.
Convçm ainda referir, como recordou e bem o eurodeputado do CDS, que ―ao tempo em que os resíduos foram depositados em S. Pedro da Cova (1999), era ministro do Ambiente, José Sócrates, e era presidente da empresa pública, a Parpública, o actual administrador executivo da REN, Plácido Pires‖.
A 22 de Junho de 2010, realizou-se também a audição da Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova em sede de Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, na qual os autarcas reforçaram as preocupações com a contaminação dos solos sem o conhecimento da população que lá reside, em face da utilização poços para abastecimento doméstico e utilização do rio Ferreira para banhos.
Neste contexto, foi aprovada a audição em Junho de 2010, com carácter de urgência, das entidades que detém a tutela e ou responsabilidades neste processo, designadamente:

— Ministra de Ambiente e do Ordenamento do Território — Presidente da Parpública ao tempo, João Plácido Pires — Presidente da CCDR Norte — Presidente da Administração da Região Hidrográfica Norte, IP — Presidente da Administração Regional da Saúde do Norte

Foi então consensualizado pelos grupos parlamentares ouvir em primeira instância, o então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e que face ao resultado da mesma, se avaliaria da necessidade de dar continuidade ao processo de Audição das restantes entidades.
Nessa audição, a ex-Sr.ª Ministra do Ambiente Dulce Pássaro, junto com o ex-Sr. Secretário de Estado, comprometeram-se a desenvolver um estudo que validasse e reconfirmasse a tipologia de resíduos aterrados em São Pedro da Cova, já que era seu entendimento e convicção que se tratavam apenas de resíduos inertes.
Esse estudo foi então elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), e apresentado pela CCDR Norte, em Abril de 2011, e confirmaram as evidências já demonstradas pelos estudos anteriores, concluindo que os resíduos da extinta Siderurgia Nacional depositadas nas antigas minas de S. Pedro da Cova, Gondomar, são efectivamente de elevada perigosidade.
Concluiu-se assim tratar-se de uma deposição de resíduos que viola as normas, em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, na medida em que compreendeu a deposição de resíduos perigosos que à data se consideraram inertes face à sua contaminação, mas que o estudo apresentado pelo LNEC comprovou que esses resíduos têm uma concentração de chumbo muito elevada, excedendo os parâmetros, mesmo as dos permitidos para depósito em aterro de resíduos perigosos, não sendo desse modo susceptíveis de serem depositados em aterro sem tratamento prévio.
Neste contexto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCDR-N), apresentou uma Resolução com um conjunto de medidas tendentes à avaliação e correcção da irregularidade ambiental em causa, com vista à protecção dos interesses ambientais em causa e a defesa da qualidade de vida dos cidadãos.
Analisando o desenrolar deste processo não é possível escamotear que se por um lado contribuíram mais remotamente as opções colectivistas erradas que conduziram à insustentabilidade da Siderurgia Nacional e à acumulação de passivos ambientais, por outro o Governo do Partido Socialista (1995-1999) que realizou a privatização da Siderurgia Nacional não acautelou nem cumpriu a sua responsabilidade na resolução dos passivos ambientais. (parece-me ok) Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS defendem que sejam apuradas todas as responsabilidades, criminais e administrativas, dos agentes que contribuíram para a deposição ilegal dos resíduos em causa. Esta é uma tarefa das instâncias judiciais, que a tendo já em curso, devem prosseguir e concluir com celeridade, eficácia e sucesso.

Página 23

23 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Por considerarem que a resolução deste passivo ambiental deve ser prioridade das autoridades políticas e ambientais, PSD e CDS-PP congratulam-se com as medidas que o actual Governo já tomou neste sentido, designadamente:

- A 13 de Setembro, a Secretaria de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território emitiu ofício n.º 673 no sentido de atribuir à CCDR-N a competência de substituir a empresa infractora adoptando todos os procedimentos legais e diligências adequadas à realização da situação de desconformidade ambiental existente; - A cabimentação na proposta de Orçamento de Estado de 2012 de um valor relevante para a CCDR-N para que seja executada a remoção total dos resíduos perigosos e assegurada a sua transferência, no âmbito de uma candidatura ao Programa Operacional Valorização do Território; - A CCDR-N, em colaboração com o LNEC, tem concluído um caderno de encargos para a promoção de um concurso internacional para a remoção dos resíduos e respectiva transferência para centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos; - A CCDR-N irá realizar a monitorização da qualidade das águas superficiais e subterrâneas na área e envolvente do aterro de S. Pedro da Cova, num projecto desenvolvido em parceria com o LNEC e a Faculdade de Engenharia do Porto, e a participação da ARH-N; - No respeitante à articulação com a Comissão Europeia, o Gabinete de Relações Internacionais da SEAOT está a coligir os elementos necessários para informar as instâncias comunitárias das acções que foram determinadas empreender e do respectivo calendário de execução em resposta a uma Notificação para cumprir notificada ao Governo português no início de Outubro para resposta no prazo de dois meses;

Assim e face ao anteriormente exposto, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendam ao Governo que: Adopte e prossiga os esforços para resolver o passivo ambiental das escombreiras das antigas minas de S.
Pedro da Cova, no âmbito de um Plano de Requalificação que preveja a aplicação das medidas de correcção e contenção dos impactes ambientais identificados, que sejam adequadas e técnica e financeiramente viáveis, bem como a correspondente monitorização do local com vista ao conhecimento e controlo dos impactes associados e decorrentes desta irregularidade.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2011.
Os Deputados: Margarida Almeida (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDSPP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/XII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A S. PAULO, BRASIL, E A ASSUNÇÃO, PARAGUAI

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a S. Paulo, no dia 27 de Outubro, a fim de participar no Jantar Comemorativo dos 99 anos da Câmara de Comércio Portuguesa no Brasil e a Assunção, Paraguai, nos dias 28 e 29, para participar na XXI Cimeira Ibero-Americana, com regresso a Lisboa, no dia 30.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

Página 24

24 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

―A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a S. Paulo, Brasil, no dia 27 de Outubro, e a Assunção, Paraguai, nos dias 28 e 29, com regresso a Lisboa, no dia 30.‖

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

Mensagem do Presidente da República Está prevista a minha deslocação a Assunção, Paraguai, nos dias 28 e 29 de Outubro, para participar na XXI Cimeira Ibero-Americana, com regresso a Lisboa, no dia 30.
Por outro lado, dia 27, estarei em S. Paulo, a fim de participar no Jantar Comemorativo dos 99 anos da Câmara de Comércio Portuguesa no Brasil.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente às suas deslocações a S.
Paulo, dia 27, a fim de participar no Jantar Comemorativo dos 99 anos da Câmara de Comércio Portuguesa no Brasil, e a Assunção, Paraguai, nos dias 28 e 29 de Outubro, para participar na XXI Cimeira Ibero-Americana dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, em 19 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XII APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM LISBOA, EM 6 DE OUTUBRO DE 2008

A República Portuguesa e a República Argentina, países ligados por vínculos históricos e culturais sólidos, têm vindo a promover uma cooperação frutuosa em todas as áreas do seu relacionamento bilateral, o que se traduz na aprovação de instrumentos jurídicos de diversa natureza.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 6 de Outubro de 2008, é mais um exemplo dessa cooperação, tendo por objecto a promoção e o aprofundamento da cooperação entre Portugal e a Argentina na área da Justiça.
O Acordo possibilita a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro a fim de nele cumprir, ou continuar a cumprir, uma condenação que lhe

Página 25

25 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

foi imposta por sentença transitada em julgado, contribuindo, por esta via, para a reinserção social das pessoas condenadas.
O pedido de transferência poderá ser pedido quer por qualquer dos Estados, quer pela própria pessoa condenada, permitindo assim aos nacionais de ambos os países o cumprimento de pena privativa de liberdade no seu ambiente social de origem.
O presente Acordo será interpretado e aplicado com salvaguarda dos direitos e garantias constitucional e legalmente consagrados e em respeito pelos interesses fundamentais das Partes.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Acordo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 6 de Outubro de 2008, cujo texto, na sua versão autenticada, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lO Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Miguel Gubert Morais Leitão — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Portuguesa e a República Argentina, doravante designados como «Partes», Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois países; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de o garantir consiste em possibilitar a transferência das pessoas condenadas;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Acordo, considera-se: a) «Condenação», qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal; b) «Sentença», decisão judicial pela qual é imposta uma condenação; c) «Estado da condenação», Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida; d) «Estado de execução», Estado para o qual a pessoa é transferida a fim de cumprir pena.

Página 26

26 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 — A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 3.º Condições para a transferência

A transferência poderá ter lugar quando: a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte ou neste tiver residência habitual que justifique a transferência; b) A sentença tiver transitado em julgado; c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal face à lei de ambas as Partes; e) A pessoa condenada ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, o seu representante, consentirem na transferência; f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

Artigo 4.º Informações

1 — As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
2 — A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3 — A informação referida no número anterior deve conter:

a) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido; b) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas; c) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência; d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução; e) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

4 — A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
5 — A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 5.º Autoridades centrais

1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:

Página 27

27 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; b) Pela República Argentina: o Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação.

2 — Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes.
3 — A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º Consentimento

1 — O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2 — As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

Artigo 7.º Transferência e seus efeitos

1 — Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre as Partes.
2 — A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que as autoridades do Estado de execução tomem o condenado a seu cargo.
3 — Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

Artigo 8.º Execução

1 — A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 — O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação; b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação; c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.

3 — Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

Artigo 9.º Despesas

O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

Artigo 10.º Amnistia, indulto e comutação da pena

Apenas o Estado da condenação poderá conceder a amnistia, o indulto ou a comutação da pena ou medida de segurança em conformidade com a respectiva Constituição e com a sua legislação nacional. No

Página 28

28 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

entanto, o Estado de execução poderá solicitar ao Estado de condenação a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança, mediante pedido fundamentado.

Artigo 11.º Recurso de revisão

1 — Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão.
2 — A decisão é comunicada à outra Parte, devendo este executar as modificações introduzidas na condenação.

Artigo 12.º Cessação da execução

O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 13.º Non bis in idem

1 — A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
2 — Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.

Artigo 14.º Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado; b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 15.º Aplicação no tempo

O presente Acordo aplica-se à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º Dispensa de tradução

As peças e os documentos transmitidos ao abrigo do presente Acordo são dispensados de tradução.

Artigo 17.º Resolução de dúvidas

As dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidas pela via diplomática.

Página 29

29 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes para a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º Vigência e denúncia

1 — O presente acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
3 — Os efeitos do presente Acordo cessam 6 meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
4 — Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Artigo 20.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 6 de Outubro de 2008, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa: O Ministro da Justiça, Alberto Costa Pela República Argentina: O Ministro da Justiça, Segurança e Direitos Humanos, Aníbal Fernandez.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA ARGENTINA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS

La República Argentina y la República Portuguesa, en adelante denominadas las ―Partes‖, Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden las relaciones entre los dos países; Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas de interés común; Sabiendo que esta cooperación debe, en atención a los intereses de una buena administración de la justicia, contribuir a la reinserción social de las personas condenadas; Considerando que para la realización de estos objetivos es importante que los ciudadanos de ambos Estados o las personas que en ellos tengan su residencia habitual, que se encuentran privados de su libertad por decisión judicial dictada en virtud de un delito, tengan la posibilidad de cumplir la condena en su ambiente social de origen; Considerando que la mejor forma de garantizarlo consiste en posibilitar el traslado de las personas condenadas; Acuerdan lo siguiente:

Página 30

30 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artículo 1.º Definiciones

A los fines del presente Acuerdo se considera:

a. ―Condena‖: cualquier pena o medida privativa de la libertad, inclusive medida de seguridad, de duración determinada, dictada por un juez o tribunal en virtud de la comisión de un delito; b. ―Sentencia‖: decisión judicial por la cual se impone una condena; c. "Estado de la Condena‖: Estado en el que se condenó a la persona que puede ser trasladada; d. "Estado de Ejecución‖: Estado al que se trasladará la persona a fin de cumplir la pena.

Artículo 2.º Principios Generales

1.— Las Partes se comprometen a cooperar mutuamente con el objetivo de posibilitar el traslado de una persona condenada en el territorio de una de ellas al territorio de la otra, para que en él cumpla o continúe cumpliendo una condena que se le impuso por sentencia pasada en autoridad de cosa juzgada. 2.— Cualquiera de las Partes o la persona condenada podrán solicitar el traslado.

Artículo 3.º Condiciones para el traslado

El traslado podrá tener lugar cuando:

a. La persona condenada en el territorio de una de las Partes sea ciudadano de la otra Parte o tenga en él residencia habitual que justifique el traslado; b. La sentencia haya quedado firme; c. La duración de la condena que se deberá cumplir o terminar de cumplir sea de por lo menos seis meses, a la fecha de presentación del pedido al Estado de la Condena; d. Los hechos que originaron la condena constituyan un delito según la ley de ambas Partes; e. La persona condenada o su representante, cuando en virtud de su edad, de su estado físico o mental una de las Partes lo considere necesario, preste su consentimiento para realizar el traslado; f. Las Partes estén de acuerdo con el traslado.

Artículo 4.º Informaciones

1.— Las Partes se comprometen a informar a las personas condenadas a las que el presente Acuerdo pueda aplicarse acerca de su contenido, así como de los términos en que el traslado se puede hacer efectivo.
2.— La Parte ante la cual la persona condenada haya manifestado su deseo de ser trasladada debe informar a la otra Parte sobre este pedido en el plazo más breve posible. Si ese pedido se hace al Estado de la Condena, el informe será acompañado de la indicación de éste en relación al traslado.
3.— El informe a que se refiere el número anterior debe contener:

a) Indicación del delito por el cual la persona fue condenada, la duración de la pena o medida aplicada y el tiempo ya cumplido; b) Certificado o copia certificada de la sentencia, con mención expresa de la fecha a partir de la cual haya quedado firme y el texto de las disposiciones legales aplicadas; c) Declaración de la persona condenada relativa a su consentimiento para ser trasladada;

Página 31

31 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

d) En caso de corresponder, cualquier informe médico o social sobre la persona interesada, sobre el trato del que fue objeto en el Estado de la Condena y cualquier clase de recomendaciones relativas a la manera en que deberá continuarse con ese trato en el Estado de Ejecución; e) Otros elementos de interés para la ejecución de la pena.

4.— La Parte hacia la cual la persona debe ser trasladada puede solicitar los informes complementarios que considere necesarios.
5.— La persona condenada será informada acerca de la decisión relativa al pedido de traslado.

Artículo 5.º Autoridades Centrales

1.— A los efectos de la recepción y transmisión de los pedidos de traslado, así como de todas las comunicaciones referidas a ello, las Partes designan como autoridades centrales:

a) Por la República Portuguesa: Procuradoria-Geral da República; b) Por la República Argentina: Ministerio de Justicia, Seguridad y Derechos Humanos de la Nación.

2.— Los pedidos de traslado se transmitirán directamente entre las autoridades centrales de las Partes.
3.— La decisión de aceptar o rechazar el traslado se comunicará al Estado que formule el pedido en el plazo más breve posible.

Artículo 6.º Consentimiento

1.— El consentimiento se prestará de conformidad con la legislación nacional de la Parte donde se encuentre la persona a ser transferida.
2.— Las Partes deben asegurarse de que la persona cuyo consentimiento sea necesario para el traslado lo preste de manera voluntaria y con plena conciencia de las consecuencias que de ello deriven.

Artículo 7.º El traslado y sus efectos

1.— Decidido el traslado, se entregará la persona condenada al Estado donde deba cumplir la condena en un lugar convenido entre las Partes.
2.— La ejecución de la condena quedará suspendida en el Estado de la Condena a partir del momento en que las autoridades del Estado de Ejecución tomen a su cargo al condenado.
3.— Cumplida la condena en el Estado al cual la persona haya sido trasladada, el Estado de la Condena ya no podrá ejecutarla.

Artículo 8.º Ejecución

1.— El traslado de cualquier persona condenada solamente se efectuará si la sentencia es ejecutable en el Estado hacia el cual la persona deba ser trasladada. 2.— El Estado hacia el cual la persona debe ser trasladada no puede:

a) Agravar, aumentar o prolongar la pena o la medida aplicada en el Estado de la Condena, ni privar a la persona condenada de cualquier derecho más allá de lo que resulte de la sentencia dictada en el Estado de la Condena; b) Modificar la materia de hecho que conste en la sentencia dictada en el Estado de la Condena; c) Convertir una pena privativa de la libertad en pena pecuniaria.

Página 32

32 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

3.— En la ejecución de la pena se observarán la legislación y los procedimientos del Estado hacia el cual la persona haya sido trasladada.

Artículo 9.º Gastos

El Estado de Ejecución es responsable de los gastos resultantes del traslado, a partir del momento en que tome a su cargo a la persona condenada. No podrá, en ningún caso, reclamar el reembolso de dichos gastos.

Artículo 10.º Amnistía, indulto y conmutación de la pena

Sólo el Estado de la Condena podrá conceder la amnistía, el indulto o la conmutación de la pena o medida de seguridad de conformidad con la respectiva Constitución o con su legislación nacional. No obstante, el Estado de Ejecución podrá solicitarle al Estado de la Condena, mediante pedido fundamentado, la concesión del indulto o la conmutación de la pena o de la medida de seguridad.

Artículo 11.º Recurso de revisión

1.— Sólo el Estado de la Condena entenderá en un recurso de revisión.
2.— La decisión se comunicará a la otra Parte, que deberá ejecutar las modificaciones introducidas en la condena.

Artículo 12.º Cesación de la ejecución

El Estado hacia el cual la persona haya sido trasladada debe cesar con la ejecución de la condena tan pronto el Estado de la Condena le informe cualquier decisión o medida que tenga como objeto retirar la condena o su carácter ejecutorio.

Artículo 13.º Non bis in idem

1.— La persona trasladada al territorio de una de las Partes no podrá ser juzgada o condenada en él por los mismos hechos por los que fue juzgada o condenada en el territorio de la otra Parte.
2.— No obstante, una persona trasladada podrá ser detenida, juzgada y condenada en el Estado de Ejecución por cualquier otro hecho que no sea aquel que dio origen a la condena en el Estado de la Condena, siempre que sea sancionado penalmente por la legislación del Estado de Ejecución.

Artículo 14.º Información relativa al cumplimiento de la condena

El Estado hacia el cual la persona haya sido trasladada debe informar al Estado de la Condena cuando:

a. La condena haya sido cumplida o la persona trasladada la haya evadido antes de haberla terminado; b. El Estado de la Condena solicite información sobre el cumplimiento de la pena, incluso la concesión de la libertad y la liberación del condenado.

Página 33

33 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artículo 15.º Aplicación en el tiempo

El presente Acuerdo se aplicará a la ejecución de las condenas dictadas antes o después de su entrada en vigencia.

Artículo 16.º Dispensa de traducción

No será necesario traducir los escritos y documentos transmitidos al amparo del presente Acuerdo.

Artículo 17.º Resolución de dudas

Las dudas sobre la interpretación o la aplicación del presente Acuerdo se resolverán por la vía diplomática.

Artículo 18.º Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días después de la fecha de recepción de la última comunicación, por escrito y por vía diplomática, de que se cumplieron todas las formalidades constitucionales o legales exigibles para cada una de las Partes para su entrada en vigor.

Artículo 19.º Vigencia y denuncia

1.— El presente Acuerdo tendrá vigencia por tiempo indeterminado.
2.— Cualquiera de las Partes podrá denunciar, en cualquier momento, el presente Acuerdo.
3.— Los efectos del presente Acuerdo cesan luego de seis meses de la fecha de recepción de la denuncia, realizada por escrito y por vía diplomática.
4.— No obstante la denuncia, las disposiciones del presente Acuerdo continuarán aplicándose al cumplimiento de las condenas de las personas que hayan sido trasladadas bajo este régimen.

Artículo 20.º Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo, en el plazo más breve posible posterior a su entrada en vigor, lo someterá para su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en los términos del Artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas. Asimismo, deberá notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicarle el número atribuido al registro.
Hecho en Lisboa, el día 6 de Octubre de 2008, en dos ejemplares redactados en idioma español y en idioma portugués, siendo ambos igualmente auténticos.
—————

Consultar Diário Original

Página 34

34 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XII APROVA A DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA NO QUE RESPEITA A UM MECANISMO DE ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO

A presente proposta de resolução aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à criação de um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
Pela presente Decisão é aditado um n.º 3 ao artigo 136.º do referido Tratado, segundo o qual os Estados Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso tal se revele indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. De acordo ainda com esta Decisão, a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo de estabilidade ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.
A Decisão em causa é adoptada com base no n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, respeitando a alteração prevista a uma disposição contida na Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a qual não aumenta as competências atribuídas à União Europeia pelos Tratados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os EstadosMembros cuja moeda seja o euro, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

РЕШЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪВЕТ DECISIÓN DEL CONSEJO EUROPEO

ROZHODNUTÍ EVROPSKÉ RADY

DET EUROPÆISKE RÅDS AFGØRELSE

BESCHLUSS DES EUROPÄISCHEN RATES

EUROOPA ÜLEMKOGU OTSUS

ΑΠΟΦΑ΢Η ΣΟΤ ΕΤΡΩΠΑΪΚΟΤ ΢ΤΜΒΟΤΛΙΟΤ EUROPEAN COUNCIL DECISION

DÉCISION DU CONSEIL EUROPÉEN

CINNEADH ÓN gCOMHAIRLE EORPACH

Página 35

35 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

DECISIONE DEL CONSIGLIO EUROPEO EUROPOS VADOVŲ TARYBOS SPRENDIMAS EIROPADOMES LĒMUMS AZ EURÓPAI TANÁCS HATÁROZATA

DEĊIŻJONI TAL -KUNSILL EWROPEW

BESLUIT VAN DE EUROPESE RAAD

DECYZJA RADY EUROPEJSKIEJ

DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

DECIZIA CONSILIULUI EUROPEAN

ROZHODNUTIE EURÓPSKEJ RADY

SKLEP EVROPSKEGA SVETA

EUROPEISKA RÅDETS BESLUT

EUROOPPA-NEUVOSTON PÄÄTÖS

DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU de 25.03.2011

que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

O Conselho Europeu, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.º 6 do artigo 48.º, Tendo em conta o projecto de revisão do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia submetido ao Conselho Europeu pelo Governo belga em 16 de Dezembro de 2010, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,1 Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,2 Tendo obtido o parecer do Banco Central Europeu,3 Considerando o seguinte:

(1) O n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia (TUE) permite que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, à Comissão e, em certos casos, ao Banco Central Europeu, adopte uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa decisão não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor está dependente da sua posterior aprovação pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
(2) Na reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados-membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o Presidente do 1 Parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 Parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
3 Parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Página 36

36 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito.
(3) Em 16 de Dezembro de 2010, o Governo belga submeteu, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE, um projecto de revisão do artigo 136.º do TFUE mediante o aditamento de um número segundo o qual os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo e onde se determina que a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade. Simultaneamente, o Conselho Europeu adoptou conclusões sobre o futuro mecanismo de estabilidade (pontos 1 a 4).
(4) O mecanismo de estabilidade providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União. Na reunião de 16 e 17 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu acordou em que, dado que esse mecanismo se destina a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE deixará de ser necessário para esse efeito. Por conseguinte, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em que não deverá ser utilizado para tal.
(5) Em 16 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu decidiu consultar, nos termos do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre o projecto. Decidiu também consultar o Banco Central Europeu. O Parlamento Europeu4, a Comissão5 e o Banco Central Europeu6 adoptaram pareceres sobre o projecto.
(6) A alteração diz respeito a uma disposição contida na Parte III do TFUE e não aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados,

Adoptou a presente decisão:

Artigo 1.º

Ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aditado o seguinte número:

"3. Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade."

Artigo 2.º

Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a aprovação da presente decisão em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações a que se refere o primeiro parágrafo ou, na falta dessa recepção, no primeiro dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, a 25 de Março de 2011.

Pelo Conselho Europeu O Presidente, H. Van Rompy 4 Parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
5 Parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
6 Parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Página 37

37 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 ―A Assembleia da República resolve, n
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 foi imposta por sentença transitada e
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 Artigo 2.º Princípios gerais 1
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 a) Pela República Portuguesa: a Procu
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 entanto, o Estado de execução poderá
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 Artigo 18.º Entrada em vigor O
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 Artículo 1.º Definiciones A los
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 d) En caso de corresponder, cualquier
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 3.— En la ejecución de la pena se obs
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 Artículo 15.º Aplicación en el tiempo
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XII APROV

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×