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11 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

9 – Na exposição de motivos, os proponentes consideram que a articulação entre o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime da Fruta Escolar, não se encontra assegurada, ―pelo que importa garantir que o regime jurídico aplicável á atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar se adeqúe à nova realidade, prevendo o Regime de Fruta Escolar como modalidade de apoio em matçria de alimentação.‖ Os autores pretendem fazer esta articulação através da alteração de 3 artigos do referido Decreto-Lei e do aditamento de um artigo com o ―Regime da Fruta Escolar‖.
10 – É ainda referido que ―os princípios dietçticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares (...) devem merecer uma apreciação da Direcção-Geral de Saúde, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios (...) bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas‖.
11 – De acordo com os autores da iniciativa, ―consagra-se ainda expressamente na lei a existência do Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: a inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares (…); um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do prç -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (…); e, ainda, a promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (…).‖ 12 – É também referido pelos proponentes que: ―introduzem-se ainda na legislação relativa à acção social escolar critérios de selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios escolares, assentes na qualidade, origem e sustentabilidade ambiental, na linha do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, igualmente apresentado no pelo Partido Socialista em articulação com o presente projecto‖.
13 – Os autores desta iniciativa pretendem também que seja dada prioridade à aquisição de produtos que ―promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto á realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem‖, de maneira a que se combine o ―fornecimento de refeições com objectivos educativos‖.
14 – Por fim, ç referido que ―importa garantir que as direcções regionais de educação, apoiando e acompanhando a introdução e observância [d]os princípios e normas mencionadas, preservem a sua homogeneidade por todo o país.‖ 15 – Da pesquisa efectuada à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na Nota Técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) (PS) – Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos; — Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais; — Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem português.

16 – Na Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: Ministério da Educação e Ciência; Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos — FENPROF — Federação Nacional dos Professores, FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação. É referido ainda que ―poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos‖.

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