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25 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

cantinas e refeitórios públicos‖; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 16 de Setembro de 2011 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar (Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 12 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; 5 — O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 — A iniciativa em análise é composta por 9 (nove) artigos: Objecto (artigo 1.º), Cantinas e refeitórios públicos (artigo 2.º), Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas públicas (artigo 3.º), Qualidade (artigo 4.º), Origem e impacto ambiental (artigo 5.º), Gestão directa (artigo 6.º), Concessão de exploração (artigo 7.º), Sistema Nacional de Compras Públicas (artigo 8.º) e Entrada em vigor (artigo 9.º); 7 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projecto de lei ―consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios põblicos‖; 8 — Na exposição de motivos é referido pelos proponentes que, já durante a presente legislatura foi discutido um Projecto de Lei, apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ (Projecto de Lei n.º 16 /XII) visando o estabelecimento de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos.
Apesar de, segundo os autores, lhe ser reconhecido o mçrito de pretender promover os ―produtos nacionais de qualidade certificada, a sua viabilização colidiria com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado õnico‖.
9 — Os autores consideram que, apesar do CDS e PSD terem Projectos de Resolução em discussão (n.os 32/XII e 33/XII, respectivamente) se justifica uma intervenção legislativa vinculativa.
10 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista afirma que a presente iniciativa assenta na obrigação de critçrios de ―qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e trabalhadores dos serviços abrangidos‖. Salvaguardando sempre o respeito por outros regimes jurídicos aplicáveis e pela definição de outros critérios pertinentes, como preço e outros.
11 — É ainda referido que, no que concerne aos critérios qualidade e origem, fica expresso o respeito pelo estipulado nos normativos da União Europeia, Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada (PRODI), Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP). Em relação a estes dois critérios é destacada igualmente a componente pedagógica em termos de ―educação alimentar ou de difusão de informação quanto á realidade produtiva nacional‖. No que concerne ao impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, este projecto lei ―visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem‖.
12 — Quanto à obrigação na implementação dos critérios definidos, é destacada a necessidade de salvaguardar o seu cumprimento pelas cantinas e refeitórios públicos quando a gestão é assegurada por estas mesmas entidades, ou pelas empresas a quem é concessionada a exploração das cantinas e refeitórios públicos.
13 — É também proposta a atribuição à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, a responsabilidade na implementação desta legislação.
14 — De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

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