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28 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por quinze Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea c) do artigo 165.º da Constituição].
Este projecto de lei deu entrada em 08/09/2011 e foi admitido e anunciado em 16/09/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª), sendo a 7.ª a comissão competente.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º do projecto de lei, ―90 dias após a sua publicação‖, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Como referido na exposição de motivos do próprio Projecto de Lei em apreço, já no quadro da XII Legislatura foi discutido e rejeitado o Projecto de Lei n.º 16/XII (1.ª), apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖, prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos.
O mencionado projecto de lei determina a utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local (percentagem aferida em função dos montantes despendidos na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina) nas cantinas públicas (todas as cantinas e refeitórios públicos, sejam eles escolares no âmbito do ensino obrigatório, do sistema de acção social escolar do ensino superior, de estabelecimentos prisionais, sejam de unidades hospitalares, sejam de serviços sociais da Administração Pública, central, regional ou local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos), com vista à dinamização da produção local, com benefícios de ordem ambiental, social e económica, defendendo, assim, a preferência de aquisição de bens alimentares produzidos no local, na região ou no país pelas cantinas públicas para confecção das refeições, ficando a fiscalização do objecto desta iniciativa a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Esta iniciativa foi apresentada em forma de contributo de combate à crise económica e social, ao défice Consultar Diário Original

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