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30 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Assembleia Legislativa Regional recomendou ao Governo Regional que ―seja dada preferência ao consumo de produtos alimentares regionais nas unidades públicas de restauração (escolas, hospitais, lares de terceira idade, centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, instituições particulares de solidariedade social que recebam apoios públicos, etc.), com o objectivo de apoiar o escoamento da produção agrícola regional e potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos produzidos localmente‖ e que ―sejam tomadas as medidas necessárias para que as unidades públicas de restauração adquiram produtos alimentares regionais (excepto em caso da comprovada ausência de oferta em termos quantitativos e ou qualitativos), onde sejam privilegiados os produtos que, na totalidade do seu processo de produção e distribuição, sejam oriundos da Região Autónoma da Madeira, assim como os produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada‖.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Regulamento (CE) n.º 288/20091, da Comissão, de 7 de Abril, referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/20072 do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, Este regime, que está consignado no artigo 103.º – GA deste Regulamento, tem em vista promover junto dos jovens hábitos alimentares saudáveis. Refira-se que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 deste artigo, os Estados-membros que desejem participar neste regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação, que deve comportar, entre outros elementos, a lista de produtos elegíveis no âmbito do respectivo regime, referindo o n.º 3 do mesmo artigo que ―Os Estados-membros seleccionam os produtos com base em critérios objectivos que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-membros podem dar preferência aos produtos de origem comunitária‖. A fim de que os produtos elegíveis para a ajuda proporcionem um nível elevado de protecção da saúde das crianças e de modo a incentivar hábitos alimentares sãos, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009 determina que, salvo casos devidamente justificados nele previstos, os Estados-membros devem excluir das suas estratégias produtos com açúcar, matérias gordas, sal ou edulcorantes adicionados, estabelecendo-se ainda que as listas de produtos elegíveis devem ser sempre aprovadas pela autoridade sanitária nacional competente.3 Relativamente aos sistemas de certificação da qualidade dos alimentos instituídos no quadro da União Europeia, cumpre salientar que a legislação neste domínio estabelece critérios rigorosos para garantia do nível de qualidade dos produtos europeus, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.º 510/20064 do Conselho, de 20 de Março de 2006, que estabelece as regras relativas à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios nele especificados e do Regulamento (CE) n.º 834/20075, do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à 1 Versão consolidada em 26.01.2011 na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 34/2011 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2009R0288:20110126:PT:PDF.
2 Versão consolidada do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento ―OCM õnica‖), na sequência das alterações introduzidas até 2011-01-01. Refira-se que o artigo n.º 103 - GA foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, de 18 de Dezembro de 2008, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas.
3 Informação detalhada sobre o regime de ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas e sobre a estratégia nacional ―Regime de Fruta Escolar‖, estabelecida em conformidade com o n.º 2 do artigo 103.º - GA do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, pode ser consultada nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/agriculture/fruit-and-vegetables/school-fruit-scheme/index_en.htm e http://ec.europa.eu/agriculture/fruit-andvegetables/school-fruit-scheme/eu-countries/portugal/index_en.htm.
4 Versão consolidada em 2008-05-29 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R0510:20080529:PT:PDF.
5 Versão consolidada em 2008.10.10 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2007R0834:20081010:PT:PDF.


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