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33 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, ә alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado peia Lei n.º 2/2000, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num рга zо de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto па alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na Generalidade O projecto de lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

III — Consulta aos grupos e representantes parlamentares sem assento na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar ao Projecto Lei n.º 58/XII (1.ª) que consagra um regime da selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.

Ponta Delgada, 10 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 11 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia

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