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34 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

da República, relativo ao Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) que consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
Apreciado o projecto de decreto-lei, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, tendo a Comissão entendido que o tratamento da matéria em causa, não poderá revestir-se da forma de "Lei" da Assembleia da República, mas sim de uma recomendação ao Governo.
Não obstante a nossa posição negativa relativamente à proposta em causa, à precaução diz-se que a mesma deveria conter uma norma com a seguinte redacção:

―Artigo...
Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes des respectivas administrações regionais".

Funchal, 13 de Outubro de 2011.
Pl’O Relator, Vicente Pestana.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do MPT e um voto contra do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 17 de Outubro de 2011r procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Outubro de 2011, par despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açoras relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

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