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35 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula ә alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alinea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A – Do objecto da iniciativa A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, estabelece a realização de um censo dirigidos às fundações nacionais ou estrangeiras que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
A proposta de lei estabelece a obrigatoriedade de resposta, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da lei em Diário da República, a um questionário por parte de todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em território nacional, bem pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e pelas entidades de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, cf. o artigo 3.o.
Sob a epígrafe "medidas preventivas", o artigo 4.º estabelece, ainda sob efeito suspensivo, a extinção de todas as fundações públicas, de direito público, públicas de direito privado, criadas ou mantidas por pessoas colectivas de direito público.
Com a solução legislativa adoptada, são extintas, de modo automático, todas as fundações até que seja tomada decisão que a torne definitiva ou a torne definitiva.
O Governo da República invoca, como justificação para a adopção desta iniciativa legislativa os compromissos assumidos por Portugal no Programa de Assistência Económica e Financeira, decorrente dos acordos celebrados pelo Estado português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional е о Banco Central Europeu, que determina um levantamento e avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas colectivas de direito público, na administração central, regional ou local, até ao final do quarto trimestre de 2011.
O regime estabelecido pela proposta de lei em apreciação, no que respeita à Região Autónoma dos Açores contém normas que contendem directamente com as competências legislativas da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as das alíneas g), j) e k) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º, como adiante se demonstrará.

В — Da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores quanto ao objecto da proposta de lei n.º 18/XII (1.ª) O artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, sob a epígrafe "organização política e administrativa da Região" estabelece como competência legislativa própria, a exercer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por meio de Decreto Legislativo Regional ―o regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusivamente ou predominantemente na Região", conforme dispõe a alínea b) do n.º 3.
Também o artigo 67.º do EPARAA, estabelece como competência legislativa regional "as fundações de

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