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42 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Artigo 4.º Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 5.º Duração

1 - Esta medida tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.
2 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem.

Artigo 6.º Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 3.º […] 1 — (corpo do artigo) 2— O recrutamento dos juízes previsto no número anterior deve respeitar os critérios em vigor de antiguidade e mérito necessários para a sua nomeação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada do BE, Cecília Honório.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º (… )

1 – (…)

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