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6 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Aquele diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio e novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril. Estes diplomas vieram introduzir isenções ou reduções do pagamento de taxas moderadoras respectivamente às vítimas de violência doméstica, aos cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos, e mais recentemente aos doentes transplantados de órgãos, aos dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, aos potenciais dadores de órgãos e das referidas células e aos militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. O DecretoLei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, encontra-se actualmente regulamentado pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro. A Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro, veio no artigo 3.º definir que também se encontram isentos de pagamento de taxas moderadoras: os pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes; os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tendo sido reduzidas em 50% pelo artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em relação à matéria em apreciação refira-se que a questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de co-financiamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem à análise e avaliação da implementação do «método aberto de coordenação» (MAC)1, em matéria de protecção e inclusão social, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
Para além da eliminação da pobreza e da exclusão social, constituem objectivos comuns deste método de coordenação para os próximos anos, a instauração de pensões viáveis e adaptadas, e o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração acessíveis, sustentáveis e de qualidade, tal como 1 Síntese da Comunicação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005: «Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social» (COM/2005/706) disponível no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/social_inclusion_fight_against_poverty/c10140_pt.htm Consultar Diário Original

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