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8 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal, conforme se encontra definido nos artigos 78 a 83.
Desde então, ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que têm, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud. A universalidade dos cuidados de saúde encontra-se garantida no artigo 3.1 deste diploma.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado, e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente — sendo inclusive reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

França: Em França foi em 1999 que se criou a Couverture Maladie Universelle (CMU) através da Lei n.º 99-641, de 27 de Julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem domicílio fixo, desde que residam em França há mais de 3 meses de forma regular, e não estejam cobertas por outro regime de segurança social. Este carácter universal encontra-se espelhado no artigo L111-1 (e seguintes) do Código da Segurança Social. O acesso à saúde através do CMU é gratuito se os rendimentos anuais não ultrapassarem os 9.029€ (valor válido atç 30 de Setembro de 2011). Se ultrapassarem esse valor, deverá ser paga uma quotização de 8% sobre o montante que excede, ou seja para um rendimento fiscal de 10.509€, que excede o plafond em 1.480€, pelo que a quotização seria de 118,40€ anuais. No entanto, se o montante da quotização for inferior a 37€ por trimestre (148€ anuais), haverá lugar a dispensa de quotização.
Ou seja, na prática, quem tiver rendimentos atç 10.879€ anuais, terá acesso gratuito ao CMU. Este sistema do CMU ―base‖ comparticipa as despesas em 70%, ficando 30% a cargo do utente, á semelhança do que se passa com os cidadãos que têm acesso à saúde através da Segurança Social, decorrendo o direito do exercício da sua actividade profissional.
É também possível requerer uma CMU complementar, que funciona como um seguro de saúde complementar, disponível para agregados familiares na França Metropolitana com rendimentos entre 7.771€ (1 pessoa) e 16.320€ (4 pessoas). Os agregados familiares que recebem Revenu de Solidarité Active (RSA) socle, têm direito ao CMU complementar.
Existem duas taxas moderadoras. Uma ç fixa e corresponde a 1€ por exame ou meio de diagnóstico, denominada de Participation Forfaitare, da qual só estão isentos os menores de 18 anos, as grávidas a partir do 6.º mês de gravidez, as puérperas nos 12 primeiros dias após o parto, os beneficiários do CMU

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