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Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 50

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 37, 57 e 58/XII (1.ª)]: N.º 37/XII (1.ª) (Revoga as taxas moderadoras): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 57/XII (1.ª) [Consagra o regime de fruta escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 58/XII (1.ª) (Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei [n.os 18, 19, 20 e 21/XII (1.ª)]: N.º 18/XII (1.ª) (Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 19/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP.
N.º 20/XII (1.ª) (Cria equipas extraordinárias de juízes tributários): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE.
N.º 21/XII (1.ª) [Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 79 e 80/XII (1.ª)]: N.º 79/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da dívida pública directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 80/XII (1.ª) (Cria uma comissão parlamentar eventual para a avaliação da situação financeira da Região Autónoma da Madeira): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/XII (1.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I Considerandos

1. O PCP toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 37/XII (1.ª), que visa revogar o Decreto de Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, pretendendo revogar as taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde.
2. A iniciativa em apreço deu entrada em Julho de 2011, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Saúde, para emissão do competente parecer, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeada relatora a signatária, Deputada Carina João Reis Oliveira do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Parte II do projecto de lei

O Projecto de Lei n.º 37/XII (1.ª) é da autoria do Partido Comunista Português, sendo apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, e é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com este projecto de lei o PCP propõe-se, a revogar expressamente o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras.
As razões que estão subjacentes à apresentação desta iniciativa e que tornam imperiosa a revogação das taxas são, de acordo com este grupo parlamentar, o facto de os portugueses estarem a viver um momento particularmente crítico do ponto de vista económico-financeiro, sendo grande o risco de aumento do número de pessoas com o acesso à saúde dificultado.
Considera ainda o PCP que o Serviço Nacional de Saúde, que foi criado após a revolução de 25 de Abril de 1974 com vista a garantir o acesso universal, geral e gratuito dos portugueses aos cuidados de saúde, veio permitir que melhorassem os indicadores de saúde em Portugal, mas, ao longo do tempo, tem vindo a ser desvirtuado, o que põe em causa essas conquistas.
Invoca este partido que tem aumentado o valor das taxas moderadoras a pagar pelos cidadãos, a que acresce o encarecimento do preço dos medicamentos e do transporte de doentes, tornando-se a saúde cada vez mais cara e menos universal.
Faz também referência ao que pensa ser o agravamento das medidas na área da saúde, impostas pelo BCE, FMI e União Europeia, que passam, pelo aumento das taxas moderadoras e pela redução em 1/3 do custo com os transportes de doentes, tudo no sentido de conseguir uma poupança de 550 milhões de euros para o Estado.
Atento a estes considerandos o PCP entende indicado o momento presente para revogar as taxas moderadoras. É este o propósito desta iniciativa do Partido Comunista Português.

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Parte III Enquadramento legal, iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Secção I Enquadramento legal

O enquadramento legal desta matéria encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173/2003/2010, de 1 de Agosto.
A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a uma «diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», ao revogar as taxas moderadoras. Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 2.º da presente iniciativa dispõe: «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Não foram encontradas pendentes quaisquer iniciativas com matérias conexas com a presente.

Parte IV Opinião do relator A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V Parecer

Atentos nos considerandos atrás mencionados, a Comissão de Saúde adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 37/XII (1.ª) pretende a revogação do Decreto de Lei n.º 173/2007, de 1 de Agosto, pretendendo revogar as taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde.
b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Carina João Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, João Semedo.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 37/XII (1.ª) Revoga as taxas moderadoras (PCP) Data de admissão: 8 de Agosto de 2011 Comissão de Saúde (9.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)

Data: 8 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com vista à revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Com este projecto de lei, o PCP propõe-se, no artigo 1.º, revogar expressamente o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras. O artigo 2.º desta iniciativa previa inicialmente que a entrada em vigor ocorresse no dia seguinte ao da publicação da lei, mas, posteriormente, o grupo parlamentar proponente veio solicitar uma alteração no sentido de que entre em vigor «com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação», o que foi aceite pela Presidente da Assembleia da República.
As razões que estão subjacentes à apresentação desta iniciativa e que tornam imperiosa a revogação das taxas são, de acordo com este grupo parlamentar, o facto de os portugueses estarem a viver um momento particularmente crítico do ponto de vista económico-financeiro, sendo grande o risco de aumento do número de pessoas com o acesso à saúde dificultado.
Considera ainda o PCP que o Serviço Nacional de Saúde, que foi criado após a revolução de 25 de Abril de 1974 com vista a garantir o acesso universal, geral e gratuito dos portugueses aos cuidados de saúde, veio permitir que melhorassem os indicadores de saúde em Portugal, mas, ao longo do tempo, tem vindo a ser desvirtuado, o que põe em causa essas conquistas.
De facto, tem aumentado o valor das taxas moderadoras a pagar pelos cidadãos, a que acresce o encarecimento do preço dos medicamentos e do transporte de doentes, tornando-se a saúde cada vez mais cara e menos universal.
Esta situação mais se agravará com as medidas na área da saúde impostas pelo BCE, FMI e União Europeia, que passam, designadamente, pelo aumento das taxas moderadoras e pela redução em 1/3 do custo com os transportes de doentes, tudo no sentido de conseguir uma poupança de 550 milhões de euros para o Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, Consultar Diário Original

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está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 13 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei — travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Para acautelar a não violação deste princípio, o artigo 2.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», faz depender a entrada em vigor desta iniciativa da do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.


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O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Aquele diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio e novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril. Estes diplomas vieram introduzir isenções ou reduções do pagamento de taxas moderadoras respectivamente às vítimas de violência doméstica, aos cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos, e mais recentemente aos doentes transplantados de órgãos, aos dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, aos potenciais dadores de órgãos e das referidas células e aos militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. O DecretoLei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, encontra-se actualmente regulamentado pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro. A Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro, veio no artigo 3.º definir que também se encontram isentos de pagamento de taxas moderadoras: os pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes; os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tendo sido reduzidas em 50% pelo artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em relação à matéria em apreciação refira-se que a questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de co-financiamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem à análise e avaliação da implementação do «método aberto de coordenação» (MAC)1, em matéria de protecção e inclusão social, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
Para além da eliminação da pobreza e da exclusão social, constituem objectivos comuns deste método de coordenação para os próximos anos, a instauração de pensões viáveis e adaptadas, e o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração acessíveis, sustentáveis e de qualidade, tal como 1 Síntese da Comunicação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005: «Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social» (COM/2005/706) disponível no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/social_inclusion_fight_against_poverty/c10140_pt.htm Consultar Diário Original

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confirmado na mais recente Comunicação2 da Comissão sobre o reforço do «MAC social».
O referido relatório chama a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre os Estados-membros, mas também, dentro de um mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respectiva situação socioeconómica, local de residência, etnia e género. Neste contexto, são referidas as barreiras financeiras como um dos aspectos que dificultam o acesso aos cuidados de saúde por parte dos mais pobres. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de se reflectir sobre os efeitos das comparticipações dos utentes nas despesas de saúde, no sentido de se apurar, se as mesmas contribuem para diminuir o consumo abusivo de serviços de saúde, ou se pelo contrário dificultam o acesso, aos mesmos, por parte dos mais desfavorecidos. O relatório aponta para a necessidade dos referidos sistemas de co-financiamento serem cuidadosamente concebidos, de forma a evitar desequilíbrios sociais e a actuar de forma eficaz no controlo do uso abusivo de cuidados de saúde. Aconselha ainda a isenção de pagamento no caso dos cuidados preventivos e das medidas para detecção precoce de doenças crónicas. Mais recentemente, o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 20103 aborda a questão do impacto da crise económica e financeira no sector da saúde e tece considerações sobre a urgência renovada de melhoria da eficácia das despesas com cuidados de saúde, «face ao agravamento da conjuntura e aos rigorosos condicionalismos orçamentais, sublinhando que o desafio consiste em melhorar a eficácia e assegurar, ao mesmo, o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade».
Neste contexto o relatório considera que a evolução das despesas de saúde nos Estados-membros e o aumento das pressões sobre os gastos neste sector, nomeadamente devido ao envelhecimento demográfico, bem como a persistência de importantes e crescentes desigualdade dentro e entre os Estados-membros no domínio da saúde, exigem uma eficácia acrescida a nível da prestação de serviços de saúde e da prevenção em termos de saúde pública e impõem uma reflexão sobre as prioridades neste sector, sugerindo para o efeito um conjunto de estratégias possíveis para melhorar a qualidade e a eficiência em diversas áreas dos sistemas de saúde.
Relativamente à questão da eficiência e da sustentabilidade financeira deste sector, o relatório refere que na maior parte dos Estados-membros o sistema de saúde se baseia essencialmente no financiamento público, não tendo a comparticipação dos utentes nas despesas de saúde um peso significativo em termos de financiamento adicional, funcionando na maior parte dos casos como medida de incentivo ao melhor uso dos serviços de saúde, sendo contudo o seu impacto limitado em caso de haver disponibilidade de seguros complementares.
Refere ainda o relatório que a questão das taxas a cargo dos utentes tem sido objecto de intenso debate político dado o seu potencial impacto negativo na solidariedade e equidade dos sistemas de saúde, propondo, de acordo com a posição já expressa nos relatórios anteriores, que o seu papel seja atentamente repensado.
Com efeito, considera-se que não podendo ser dispensadas as comparticipações dos utentes para o financiamento do sistema, devido às pressões orçamentais e ao já elevado e em crescimento nível das despesas de saúde, se torna crucial institui-las de forma a minimizar o seu impacto negativo no acesso aos cuidados de saúde dos mais desfavorecidos e a maximizar os ganhos em termos de eficácia. Neste sentido, é sugerido como uma alternativa possível a instituição pelas autoridades de um pacote de cuidados mínimos de saúde, de qualidade suficientemente elevada, assegurado por financiamento público, com base sempre que possível em critérios de custo/eficácia, sendo as taxas de utilização, incluindo as taxas a cargo dos utentes, aplicadas a partir deste nível, de modo a promover um comportamento correcto por parte dos utentes4.
Enquadramento internacional 2 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social» (COM/2008/418), pag.11 3 Cfr. ponto 6. «Effectiveness and efficiency in the health sector: some considerations at a time of economic crises“«do «Joint Report on Social Protection and Social Inclusion 2010» (pag.89), elaborado com base na «Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2010» (COM/2010/25) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0025:FIN:PT:PDF 4 Veja-se em especial o ponto 6.2.7.1. «Financial incentives for patients: user charges» do referido relatório «Joint Report on Social Protection and Social Inclusion 2010», pag. 112, disponível em http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=5503&langId=en Consultar Diário Original

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Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal, conforme se encontra definido nos artigos 78 a 83.
Desde então, ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que têm, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud. A universalidade dos cuidados de saúde encontra-se garantida no artigo 3.1 deste diploma.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado, e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente — sendo inclusive reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

França: Em França foi em 1999 que se criou a Couverture Maladie Universelle (CMU) através da Lei n.º 99-641, de 27 de Julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem domicílio fixo, desde que residam em França há mais de 3 meses de forma regular, e não estejam cobertas por outro regime de segurança social. Este carácter universal encontra-se espelhado no artigo L111-1 (e seguintes) do Código da Segurança Social. O acesso à saúde através do CMU é gratuito se os rendimentos anuais não ultrapassarem os 9.029€ (valor válido atç 30 de Setembro de 2011). Se ultrapassarem esse valor, deverá ser paga uma quotização de 8% sobre o montante que excede, ou seja para um rendimento fiscal de 10.509€, que excede o plafond em 1.480€, pelo que a quotização seria de 118,40€ anuais. No entanto, se o montante da quotização for inferior a 37€ por trimestre (148€ anuais), haverá lugar a dispensa de quotização.
Ou seja, na prática, quem tiver rendimentos atç 10.879€ anuais, terá acesso gratuito ao CMU. Este sistema do CMU ―base‖ comparticipa as despesas em 70%, ficando 30% a cargo do utente, á semelhança do que se passa com os cidadãos que têm acesso à saúde através da Segurança Social, decorrendo o direito do exercício da sua actividade profissional.
É também possível requerer uma CMU complementar, que funciona como um seguro de saúde complementar, disponível para agregados familiares na França Metropolitana com rendimentos entre 7.771€ (1 pessoa) e 16.320€ (4 pessoas). Os agregados familiares que recebem Revenu de Solidarité Active (RSA) socle, têm direito ao CMU complementar.
Existem duas taxas moderadoras. Uma ç fixa e corresponde a 1€ por exame ou meio de diagnóstico, denominada de Participation Forfaitare, da qual só estão isentos os menores de 18 anos, as grávidas a partir do 6.º mês de gravidez, as puérperas nos 12 primeiros dias após o parto, os beneficiários do CMU

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complementar ou da Aide Médicale de l'État (AME). No entanto, existe um limite de 4€ por dia num mesmo profissional de saõde, e de 50€ por ano e por pessoa. A outra taxa, denominada de ticket moderateur, tem valores variáveis, mas utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 23€, que ç reembolsado em 70%, acrescido de 1€ de Participation Forfaitare, tendo após o reembolso o paciente contribuído com 7,90€ (30%+1€).
As duas contribuições encontram-se definidas no Código da Segurança Social, nos artigos L322-2 (e seguintes), e R322-2 (e seguintes).

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais. A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 2005.
Note-se, porém, que esta matéria foi alvo de modificações muito recentes. Contudo, não nos foi possível obter a nova redacção, dado que a base de dados da legislação inglesa ainda não foi actualizada.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas facultativas A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), durante a apreciação da iniciativa na especialidade.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a uma «diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», ao revogar as taxas moderadoras.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 2.º da presente iniciativa dispõe: «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

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PROJECTO DE LEI N.º 57/XII (1.ª) [CONSAGRA O REGIME DE FRUTA ESCOLAR E ADOPTA CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PRODUTOS A DISPONIBILIZAR NOS REFEITÓRIOS E CANTINAS ESCOLARES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) — ―Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)‖; 2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 – A iniciativa em causa foi admitida em 16 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão, para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 12 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; 5 – O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 – Segundo a Nota Tçcnica, ―a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao estabelecer ― um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico‖, pelo que ç sugerido que o artigo 4.º da presente iniciativa seja alterado e passe a dispor: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
7 – A iniciativa em análise é composta por 4 (quatro) artigos: Objecto (artigo 1.º), Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março (artigo 2.º), Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março (artigo 3.º) e Entrada em vigor (artigo 4.º).
8 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projecto de lei ―Consagrar o Regime de Fruta Escolar e adoptar critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)‖.

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9 – Na exposição de motivos, os proponentes consideram que a articulação entre o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime da Fruta Escolar, não se encontra assegurada, ―pelo que importa garantir que o regime jurídico aplicável á atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar se adeqúe à nova realidade, prevendo o Regime de Fruta Escolar como modalidade de apoio em matçria de alimentação.‖ Os autores pretendem fazer esta articulação através da alteração de 3 artigos do referido Decreto-Lei e do aditamento de um artigo com o ―Regime da Fruta Escolar‖.
10 – É ainda referido que ―os princípios dietçticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares (...) devem merecer uma apreciação da Direcção-Geral de Saúde, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios (...) bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas‖.
11 – De acordo com os autores da iniciativa, ―consagra-se ainda expressamente na lei a existência do Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: a inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares (…); um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do prç -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (…); e, ainda, a promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (…).‖ 12 – É também referido pelos proponentes que: ―introduzem-se ainda na legislação relativa à acção social escolar critérios de selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios escolares, assentes na qualidade, origem e sustentabilidade ambiental, na linha do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, igualmente apresentado no pelo Partido Socialista em articulação com o presente projecto‖.
13 – Os autores desta iniciativa pretendem também que seja dada prioridade à aquisição de produtos que ―promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto á realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem‖, de maneira a que se combine o ―fornecimento de refeições com objectivos educativos‖.
14 – Por fim, ç referido que ―importa garantir que as direcções regionais de educação, apoiando e acompanhando a introdução e observância [d]os princípios e normas mencionadas, preservem a sua homogeneidade por todo o país.‖ 15 – Da pesquisa efectuada à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na Nota Técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) (PS) – Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos; — Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais; — Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem português.

16 – Na Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: Ministério da Educação e Ciência; Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos — FENPROF — Federação Nacional dos Professores, FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação. É referido ainda que ―poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos‖.

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17 – Por fim, ç realçado na Nota Tçcnica que ―A aprovação da presente iniciativa terá, previsivelmente, encargos que, no entanto, não são passíveis de quantificar face aos elementos disponíveis‖.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Maria Manuela Tender.
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 12 de Outubro de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. Parte IV— Anexos 1 — Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Maria Manuela Tender — A Vice-Presidente da Comissão, Odete João.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) (PS) Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2011.10.04

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, ―alterando o regime jurídico aplicável á atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, através da consagração do Regime de Fruta Escolar‖.
Consideram os autores que deve ser assegurada a articulação entre aquele decreto-lei e a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime da Fruta Escolar, prevendo naquele o Regime da Fruta, como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Com este objectivo são alterados três artigos do decreto-lei e aditado um artigo com o ―Regime da Fruta Escolar‖.
Em síntese, as alterações consubstanciam-se no seguinte: 1. Inclusão diária, obrigatória, de peças de fruta em todas as refeições escolares; 2. Programa complementar de distribuição de fruta aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo, pelo menos 2 vezes por semana; 3. Promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos, com a sua venda sem fins lucrativos nas escolas e aumento da divulgação e do consumo de produtos nacionais; 4. Obrigatoriedade de ponderação de critérios de selecção de qualidade, origem e impacto ambiental no âmbito da aquisição de produtos alimentares, em obediência ao regime de selecção de produtos em cantinas e refeitórios públicos, constante do Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª), também apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.

Algumas das alterações referidas têm já tratamento na Portaria que instituiu o Regime da Fruta Escolar, nas circulares que regem os refeitórios e os bufetes escolares, bem como na documentação sobre ―educação para a saúde — alimentação e actividade física‖, disponível no site da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
Assim, em execução da Portaria, actualmente é feita a distribuição de fruta duas vezes por semana, nas escolas do 1.º ciclo da área das autarquias aderentes àquele sistema. Prevê-se ainda que os produtos obedeçam aos ―regimes põblicos de qualidade certificada de produção integrada‖.
Na Circular n.º 14/DGIDC/2007, Anexo B — Ementas, ponto 4, prevê-se que ―A composição da ementa diária é a seguinte: Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época. Simultaneamente com a fruta, pode ainda haver doce / gelatina / gelado de leite /iogurte ou fruta cozida ou assada, duas vezes por semana, preferencialmente nos dias em que o prato principal ç peixe‖.
Por outro lado, no ponto 7 da Circular n.º 11/DGIDC/2007, estabelece-se que ―as margens de lucro da venda de géneros alimentícios no bufete escolar devem situar-se, sempre que possível, entre 5% (géneros alimentícios a promover) e 15% (géneros alimentícios a limitar). Os lucros devem reverter em favor da melhoria das práticas alimentares dos alunos‖. Nesta circular são ainda referidos elementos de promoção de hábitos alimentares mais saudáveis, com apelo ao envolvimento dos agentes da escola e dos encarregados de educação.
Sobre as refeições nas escolas e a utilização da fruta, poderá consultar-se ainda uma análise recente da Deco Proteste, disponível em http://www.deco.proteste.pt/crianca/refeicoes-nas-cantinas-investigamos-100escolas-s655551.htm.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por 15 Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 08/09/2011, foi admitida em 16/09/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 16/09/2011.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao estabelecer ―um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico‖.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do principio designado por ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais, o artigo 4.º da presente iniciativa poderá dispor: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que, o título da iniciativa está conforme com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao decreto-lei em causa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 19.º e aditar um artigo (17.º-A, exclusivamente dedicado ao regime de fruta escolar), ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto e considerando as alterações produzidas pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
A Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro1 (alterada pela Portaria n.º 1386/2009, de 10 de Novembro para 1 Esta Portaria concretiza no plano nacional o conteúdo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»), instituindo, por via da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, artigo 4.º e alínea f) do artigo 103.º H, uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuição de frutas e hortícolas nas escolas, assim como do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabeleceu, por seu turno, as normas de Consultar Diário Original

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a introdução de prazos procedimentais), em complementaridade com a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE) para 2010-2013, propõe-se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis, nomeadamente à obesidade, prevendo, no ano de arranque do RFE, uma disponibilidade orçamental inicial, entre fundos nacionais e da União Europeia, suficientes para a disponibilização dos produtos, pelo menos, duas vezes por semana à população escolar abrangida.
O Regime da Fruta Escolar consiste numa iniciativa europeia (consultar a secção ―Enquadramento do tema no plano da União Europeia‖ na presente Nota Tçcnica), que pretende reforçar as práticas alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de ―lanches‖ de fraca qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.
Assim, o RFE aplica-se em estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e, em Portugal, é coordenado pelos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), da Saúde (MS) e o da Educação (ME), para além dos municípios. A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), através do Núcleo de Educação para a Saúde e Acção Social Escolar (NESASE), é co-responsável pela estratégia, acompanhamento, apoio, monitorização, desenvolvimento e avaliação das actividades associadas ao RFE.
Segundo a mencionada Portaria, o RFE propõe-se, anualmente, avaliar as necessidades, disponibilizar os produtos, monitorizar e, quinquenalmente, avaliar o programa. Paralelamente, dispõe sobre medidas de acompanhamento destinadas a facilitar a introdução dos novos hábitos. Define ainda os termos da concretização das obrigações de controlo e comunicação fixadas pela União Europeia e pelo Estado Português para a utilização dos fundos comunitários e nacionais postos à disposição desta iniciativa.
Refira-se ainda a Portaria n.º 243/2011, de 21 de Junho, que, na sequência da concretização da participação nacional no RFE pela acima mencionada Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, e da definição da Estratégia Nacional do RFE, actualiza a lista dos frutos e produtos hortícolas elegíveis, respectivas quantidades ou porções e pesos, para a aquisição e distribuição às crianças para o ano lectivo de 2010-2011.
Assim como, por fim, a Portaria n.º 95/2009, de 11 de Novembro, que aprova as regras especiais do Regime de Fruta Escolar na Região Autónoma dos Açores.
Enquadramento internacional Países europeus Com interesse, a consultar o sítio do Ministério da Educação dedicado a esta matéria, com especial destaque para o elenco de países com regime de fruta escolar, disponível em http://frutanaescola.minedu.pt/links.html, assim como para outras ligações úteis: http://www.gpp.pt/MA/RFE/, http://www.ifap.minagricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico, http://ec.europa.eu/agriculture/markets/fruitveg/sfs/index_en.htm, http://www.plataformacontraaobesidade.dgs.pt/ e http://www.thefruitpages.com/.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Bélgica (francófona) adoptou o RFE, através do Arrêté du Gouvernement wallon relatif à la cession gratuite de fruits et légumes aux élèves des établissements scolaires pour leur consommation dans le cadre de la sensibilisation aux bienfaits de ces produits (M.B. 25.03.2010), de 25 de Fevereiro de 2010, consubstanciado no programa «frutas e legumes na escola», de distribuição gratuita nos infantários (maternelles) e nas escolas de 1.º ciclo (primaires).
execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas.


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Espanha: A Estratégia do Governo da Região Autónoma de Valência (Generalitat) de fomento ao consumo de frutas nas escolas da Comunidade Valenciana aderiu ao plano europeu de consumo de fruta nas escolas com o objectivo de reverter a tendência da diminuição do consumo de frutas e legumes, de modificar os hábitos alimentares das crianças com vista ao combate à obesidade infantil, garantindo a protecção da saúde das crianças e a promoção de uma alimentação saudável, excluindo os alimentos produzidos com aditivos, açúcares, gorduras, sal ou adoçantes. Em Espanha, o programa é concretizado pelos Departamentos de Agricultura, da Educação e da Saúde, em colaboração com a Fundação ―Sabor y Salud‖, beneficiando todas as escolas da Comunidade, põblicas e privadas, das três Províncias, ou seja, cerca de 450.000 alunos de 1.612 escolas, primárias e, numa segunda fase, infantários. Considerando a importância socioeconómica do sector cítrico na Comunidade Valenciana, a fruta seleccionada para iniciar o programa foi a clementina, tendo sido adoptada a frase ―Cómeme-menjam‖ como lema da campanha, que, juntamente com cartazes e panfletos, foi a mensagem divulgada pelas escolas.
Em termos legislativos, refiram-se os seguintes diplomas: A Comunidade Autónoma da Catalunha aprova as regras das ajudas à promoção e ao fornecimento de frutas e legumes aos alunos nas escolas, no âmbito do plano de consumo de fruta nas escolas e promoção da organização e do desenvolvimento de medidas de acompanhamento para o ano lectivo 2010-2011, através da Orden AAR/339/2010, de 10 de junio; A Comunidade Autónoma de Aragão aprova as regras das ajudas à distribuição de frutas e legumes aos alunos das escolas da Comunidade Autónoma de Aragão, no âmbito do plano de consumo de fruta nas escolas, através da Orden de 16 de diciembre 2010; A Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha estabelece o Quadro Estratégico Regional do consumo de fruta nas escolas de Castilla-La Mancha e define as regras para os auxílios à distribuição de frutas às crianças das escolas de Castilla-La Mancha, pela Orden de 20 de octubre 2009; A Comunidade Autónoma da Galiza regula o procedimento de concessão de ajudas à distribuição de frutas frescas aos alunos nas escolas, para o ano de 2010, através da Resolución de 26 de mayo 2010.

França: Em França o programa de distribuição de fruta, uma vez por semana, nas 531 escolas — infantários (maternelles) e escolas de 1.º ciclo (élémentaires) — intitulado "Un fruit pour la récré", desde o ano lectivo 2008/2009, dá corpo à versão francesa do supra mencionado plano europeu, beneficiando cerca de 90 000 alunos.
Refiram-se, a este título, os seguintes diplomas: Circulaire n.º 2009-068 du 20 mai 2009 (BO n.º 21 du 21/05/2009) relatif à la préparation de la rentrée 2009, priorité "aider les élèves à prendre en charge leur santé"; Deuxième Programme National Nutrition Santé (PNNS) 2006-2010 actions et mesures, septembre 2006; Loi n.º 2004-806 du 9 août 2004, publiée au JO du 11/08/2004, relative à la politique de santé publique; Note du 25 mars 2004 à l'attention des directrices et directeurs d'école relative à la collation matinale; BO spécial n.º 46 du 28/06/2001 relatif à la restauration scolaire.

Com adicional interesse, consultar também: http://eduscol.education.fr/cid49557/un-fruit-pour-recre.html e http://agriculture.gouv.fr/un-fruit-pour-larecre.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

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Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) (PS) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos; Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PSD) — Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais; Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem português.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Ministério da Educação e Ciência  Ministério da Saúde  Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa terá, previsivelmente, encargos que, no entanto, não são passíveis de quantificar face aos elementos disponíveis.

———

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), que ―Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critçrios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

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República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de Setembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de Setembro de 2011 à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), o Partido Socialista pretende consagrar a existência um Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: A inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar do ensino básico e do ensino secundário (já hoje em execução nos termos previstos em circulares do Ministério da Educação dirigidas às direcções regionais de Educação); Um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (nos termos da Estratégia Nacional do Regime da Fruta Escolar, implementada em execução de programa da União Europeia); A promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (à semelhança do regime de promoção de hábitos alimentares saudáveis associado ao programa de leite escolar naquelas faixas da população escolar).

O Partido Socialista preconiza, ainda, que a Direcção-Geral de Saúde seja ouvida em sede de definição, pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, dos princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas.
O Grupo Parlamentar proponente apresenta para a sua iniciativa, fundamentalmente, o argumento de que Portugal ç um ―dos países europeus onde ç maior a prevalência da obesidade infantil, já que 30% das crianças apresentam sobrepeso, e mais de 20% são obesas, afecção que está relacionada com problemas físicos e psicológicos na infância e com um maior risco de contrair doenças, a prevenção deve constituir uma prioridade em matéria de saúde põblica‖.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 4 de Outubro de 2011, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do relator A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.
Porém, considerando o facto de o Regime de Fruta Escolar ser já um programa em execução, envolvendo entidades diversas, quer da administração central do Estado, quer do poder local, desde já se afigura à signatária que o processo legislativo referente à presente iniciativa beneficiará com a audição parlamentar daquelas que mais directamente têm a seu cargo a execução do referido programa.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e Consultar Diário Original

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do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende consagrar o regime de fruta escolar e adoptar critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica;

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Maria da Conceição Caldeira — Pel’A Presidente da Comissão, João Semedo.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) (PS) Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2011.10.04

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, ―alterando o regime jurídico aplicável á atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, através da consagração do Regime de Fruta Escolar‖.
Consideram os autores que deve ser assegurada a articulação entre aquele Decreto-Lei e a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime da Fruta Escolar, prevendo naquele o Regime da Fruta, como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Com este objectivo são alterados 3 artigos do decreto-lei e aditado um artigo com o ―Regime da Fruta Escolar‖.
Em síntese, as alterações consubstanciam-se no seguinte: Consultar Diário Original

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1. Inclusão diária, obrigatória, de peças de fruta em todas as refeições escolares; 2. Programa complementar de distribuição de fruta aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo, pelo menos duas vezes por semana; 3. Promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos, com a sua venda sem fins lucrativos nas escolas e aumento da divulgação e do consumo de produtos nacionais; 4. Obrigatoriedade de ponderação de critérios de selecção de qualidade, origem e impacto ambiental no âmbito da aquisição de produtos alimentares, em obediência ao regime de selecção de produtos em cantinas e refeitórios públicos, constante do Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª), também apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.

Algumas das alterações referidas têm já tratamento na Portaria que instituiu o Regime da Fruta Escolar, nas circulares que regem os refeitórios e os bufetes escolares, bem como na documentação sobre ―educação para a saúde — alimentação e actividade física‖, disponível no site da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
Assim, em execução da Portaria, actualmente é feita a distribuição de fruta 2 vezes por semana, nas escolas do 1.º ciclo da área das autarquias aderentes àquele sistema. Prevê-se ainda que os produtos obedeçam aos ―regimes põblicos de qualidade certificada de produção Integrada‖.
Na Circular n.º 14/DGIDC/2007, Anexo B — Ementas, ponto 4, prevê-se que ―A composição da ementa diária é a seguinte: Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época. Simultaneamente com a fruta, pode ainda haver doce / gelatina / gelado de leite /iogurte ou fruta cozida ou assada, duas vezes por semana, preferencialmente nos dias em que o prato principal ç peixe‖.

Por outro lado, no ponto 7 da Circular n.º 11/DGIDC/2007, estabelece-se que ―as margens de lucro da venda de géneros alimentícios no bufete escolar devem situar-se, sempre que possível, entre 5% (géneros alimentícios a promover) e 15% (géneros alimentícios a limitar). Os lucros devem reverter em favor da melhoria das práticas alimentares dos alunos‖. Nesta circular são ainda referidos elementos de promoção de hábitos alimentares mais saudáveis, com apelo ao envolvimento dos agentes da escola e dos encarregados de educação.
Sobre as refeições nas escolas e a utilização da fruta, poderá consultar-se ainda uma análise recente da Deco Proteste, disponível em http://www.deco.proteste.pt/crianca/refeicoes-nas-cantinas-investigamos-100escolas-s655551.htm.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 08/09/2011, foi admitida em 16/09/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 16/09/2011.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no Consultar Diário Original

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n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao estabelecer ―um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico‖.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do principio designado por ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais, o artigo 4.º da presente iniciativa poderá dispor: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que, o título da iniciativa está conforme com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao decreto-lei em causa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 19.º e aditar um artigo (17.º-A, exclusivamente dedicado ao regime de fruta escolar), ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto e considerando as alterações produzidas pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
A Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro1 (alterada pela Portaria n.º 1386/2009, de 10 de Novembro para a introdução de prazos procedimentais), em complementaridade com a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE) para 2010-2013, propõe-se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis, nomeadamente à obesidade, prevendo, no ano de arranque do RFE, uma disponibilidade orçamental inicial, entre fundos nacionais e da União Europeia, suficientes para a disponibilização dos produtos, pelo menos, duas vezes por semana à população escolar 1 Esta Portaria concretiza no plano nacional o conteúdo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»), instituindo, por via da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, artigo 4.º e alínea f) do artigo 103.º H, uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuição de frutas e hortícolas nas escolas, assim como do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabeleceu, por seu turno, as normas de execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas.


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abrangida.
O Regime da Fruta Escolar consiste numa iniciativa europeia (consultar a secção ―Enquadramento do tema no plano da União Europeia‖ na presente Nota Tçcnica), que pretende reforçar as práticas alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de ―lanches‖ de fraca qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.
Assim, o RFE aplica-se em estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e, em Portugal, é coordenado pelos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), da Saúde (MS) e o da Educação (ME), para além dos municípios. A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), através do Núcleo de Educação para a Saúde e Acção Social Escolar (NESASE), é co-responsável pela estratégia, acompanhamento, apoio, monitorização, desenvolvimento e avaliação das actividades associadas ao RFE.
Segundo a mencionada Portaria, o RFE propõe-se, anualmente, avaliar as necessidades, disponibilizar os produtos, monitorizar e, quinquenalmente, avaliar o programa. Paralelamente, dispõe sobre medidas de acompanhamento destinadas a facilitar a introdução dos novos hábitos. Define ainda os termos da concretização das obrigações de controlo e comunicação fixadas pela União Europeia e pelo Estado Português para a utilização dos fundos comunitários e nacionais postos à disposição desta iniciativa.
Refira-se ainda a Portaria n.º 243/2011, de 21 de Junho, que, na sequência da concretização da participação nacional no RFE pela acima mencionada Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, e da definição da Estratégia Nacional do RFE, actualiza a lista dos frutos e produtos hortícolas elegíveis, respectivas quantidades ou porções e pesos, para a aquisição e distribuição às crianças para o ano lectivo de 2010 -2011.
Assim como, por fim, a Portaria n.º 95/2009, de 11 de Novembro, que aprova as regras especiais do Regime de Fruta Escolar na Região Autónoma dos Açores.
Enquadramento internacional

Países europeus Com interesse, a consultar o sítio do Ministério da Educação dedicado a esta matéria, com especial destaque para o elenco de países com regime de fruta escolar, disponível em http://frutanaescola.minedu.pt/links.html, assim como para outras ligações úteis: http://www.gpp.pt/MA/RFE/, http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico, http://ec.europa.eu/agriculture/markets/fruitveg/sfs/index_en.htm, http://www.plataformacontraaobesidade.dgs.pt/ e http://www.thefruitpages.com/.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Bélgica (francófona) adoptou o RFE, através do Arrêté du Gouvernement wallon relatif à la cession gratuite de fruits et légumes aux élèves des établissements scolaires pour leur consommation dans le cadre de la sensibilisation aux bienfaits de ces produits (M.B. 25.03.2010), de 25 de Fevereiro de 2010, consubstanciado no programa «frutas e legumes na escola», de distribuição gratuita nos infantários (maternelles) e nas escolas de 1.º ciclo (primaires).

Espanha: A Estratégia do Governo da Região Autónoma de Valência (Generalitat) de fomento ao consumo de frutas nas escolas da Comunidade Valenciana aderiu ao plano europeu de consumo de fruta nas escolas com o objectivo de reverter a tendência da diminuição do consumo de frutas e legumes, de modificar os hábitos alimentares das crianças com vista ao combate à obesidade infantil, garantindo a protecção da saúde das crianças e a promoção de uma alimentação saudável, excluindo os alimentos produzidos com aditivos, Consultar Diário Original

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açúcares, gorduras, sal ou adoçantes.
Em Espanha, o programa é concretizado pelos Departamentos de Agricultura, da Educação e da Saúde, em colaboração com a Fundação ―Sabor y Salud‖, beneficiando todas as escolas da Comunidade, públicas e privadas, das três províncias, ou seja, cerca de 450.000 alunos de 1.612 escolas, primárias e, numa segunda fase, infantários.
Considerando a importância socioeconómica do sector cítrico na Comunidade Valenciana, a fruta seleccionada para iniciar o programa foi a clementina, tendo sido adoptada a frase ―Cómeme-menjam‖ como lema da campanha, que, juntamente com cartazes e panfletos, foi a mensagem divulgada pelas escolas.
Em termos legislativos, refiram-se os seguintes diplomas: A Comunidade Autónoma da Catalunha aprova as regras das ajudas à promoção e ao fornecimento de frutas e legumes aos alunos nas escolas, no âmbito do plano de consumo de fruta nas escolas e promoção da organização e do desenvolvimento de medidas de acompanhamento para o ano lectivo 2010-2011, através da Orden AAR/339/2010, de 10 de junio; A Comunidade Autónoma de Aragão aprova as regras das ajudas à distribuição de frutas e legumes aos alunos das escolas da Comunidade Autónoma de Aragão, no âmbito do plano de consumo de fruta nas escolas, através da Orden de 16 de diciembre 2010; A Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha estabelece o Quadro Estratégico Regional do consumo de fruta nas escolas de Castilla-La Mancha e define as regras para os auxílios à distribuição de frutas às crianças das escolas de Castilla-La Mancha, pela Orden de 20 de octubre 2009; A Comunidade Autónoma da Galiza regula o procedimento de concessão de ajudas à distribuição de frutas frescas aos alunos nas escolas, para o ano de 2010, através da Resolución de 26 de mayo 2010.

França: Em França o programa de distribuição de fruta, uma vez por semana, nas 531 escolas — infantários (maternelles) e escolas de 1.º ciclo (élémentaires) — intitulado "Un fruit pour la récré", desde o ano lectivo 2008/2009, dá corpo à versão francesa do supra mencionado plano europeu, beneficiando cerca de 90 000 alunos.
Refiram-se, a este título, os seguintes diplomas: Circulaire n.º 2009-068 du 20 mai 2009 (BO n.º 21 du 21/05/2009) relatif à la préparation de la rentrée 2009, priorité "aider les élèves à prendre en charge leur santé"; Deuxième Programme National Nutrition Santé (PNNS) 2006-2010 actions et mesures, septembre 2006; Loi n.º 2004-806 du 9 août 2004, publiée au JO du 11/08/2004, relative à la politique de santé publique; Note du 25 mars 2004 à l'attention des directrices et directeurs d'école relative à la collation matinale; BO spécial n.º 46 du 28/06/2001 relatif à la restauration scolaire.

Com adicional interesse, consultar também: http://eduscol.education.fr/cid49557/un-fruit-pour-recre.html e http://agriculture.gouv.fr/un-fruit-pour-la-recre.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) (PS) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos; Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PSD) — Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais; Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem português.

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V. Consultas e contributos Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Ministério da Educação e Ciência  Ministério da Saúde  Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa terá, previsivelmente, encargos que, no entanto, não são passíveis de quantificar face aos elementos disponíveis.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos 1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) — ―Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em

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cantinas e refeitórios públicos‖; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 16 de Setembro de 2011 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar (Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 12 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; 5 — O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 — A iniciativa em análise é composta por 9 (nove) artigos: Objecto (artigo 1.º), Cantinas e refeitórios públicos (artigo 2.º), Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas públicas (artigo 3.º), Qualidade (artigo 4.º), Origem e impacto ambiental (artigo 5.º), Gestão directa (artigo 6.º), Concessão de exploração (artigo 7.º), Sistema Nacional de Compras Públicas (artigo 8.º) e Entrada em vigor (artigo 9.º); 7 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projecto de lei ―consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios põblicos‖; 8 — Na exposição de motivos é referido pelos proponentes que, já durante a presente legislatura foi discutido um Projecto de Lei, apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ (Projecto de Lei n.º 16 /XII) visando o estabelecimento de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos.
Apesar de, segundo os autores, lhe ser reconhecido o mçrito de pretender promover os ―produtos nacionais de qualidade certificada, a sua viabilização colidiria com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado õnico‖.
9 — Os autores consideram que, apesar do CDS e PSD terem Projectos de Resolução em discussão (n.os 32/XII e 33/XII, respectivamente) se justifica uma intervenção legislativa vinculativa.
10 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista afirma que a presente iniciativa assenta na obrigação de critçrios de ―qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e trabalhadores dos serviços abrangidos‖. Salvaguardando sempre o respeito por outros regimes jurídicos aplicáveis e pela definição de outros critérios pertinentes, como preço e outros.
11 — É ainda referido que, no que concerne aos critérios qualidade e origem, fica expresso o respeito pelo estipulado nos normativos da União Europeia, Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada (PRODI), Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP). Em relação a estes dois critérios é destacada igualmente a componente pedagógica em termos de ―educação alimentar ou de difusão de informação quanto á realidade produtiva nacional‖. No que concerne ao impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, este projecto lei ―visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem‖.
12 — Quanto à obrigação na implementação dos critérios definidos, é destacada a necessidade de salvaguardar o seu cumprimento pelas cantinas e refeitórios públicos quando a gestão é assegurada por estas mesmas entidades, ou pelas empresas a quem é concessionada a exploração das cantinas e refeitórios públicos.
13 — É também proposta a atribuição à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, a responsabilidade na implementação desta legislação.
14 — De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

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verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) (PS) — Consagra o regime de fruta escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março), que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo a 8.ª a competente; — Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa, que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), e cujo agendamento para Plenário foi solicitado pelo proponente em 15/09/2011; — Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PPD/PSD) — Recomenda ao governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais, que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), sendo esta última a competente.

15 — Quanto a petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas no PLC.
16 — Segundo a Nota Tçcnica referente a esta iniciativa, e no que concerne a consultas obrigatórias, ―a Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 22 de Setembro de 2011, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.‖ Quanto a consultas facultativas, ç sugerido na Nota Tçcnica que ―podem ser ouvidas associações de agricultores e entidades com responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios põblicos‖.
17 — Por fim, é realçado na Nota Técnica que ―em face da informação disponibilizada não ç possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa‖.

Parte II — Opinião da deputada autora do parecer Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Maria José Castelo Branco.
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 12 de Outubro de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos 1 — Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Maria José Castelo Branco — A Vice-Presidente da Comissão: Odete João.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) (PS) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (BIB)

Data: 29.09.2001

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um grupo de Deputados do PS apresentou esta iniciativa que visa ―consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios põblicos‖.
Referem os subscritores que, no que concerne à legislação europeia para a selecção de peças de fruta a distribuir gratuitamente nas escolas, encontram-se dois critérios, que realizam indirectamente o objectivo de valorização do produto nacional, o critério da qualidade, que valoriza produtos de origem protegida ou demarcada e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto ambiental, por terem menor custos logísticos de transporte e embalagem.
Os signatários entendem, ser possível, generalizar estes critérios na selecção dos produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, sublinhando que se pretende assegurar a sua aplicabilidade a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros. (Administração Central do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e Fundações Públicas, Entidades Públicas Empresariais, Institutos Públicos e Associações Públicas).
Sublinha-se que esta iniciativa assenta na obrigação de ponderação dos já referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer.
Releva-se que ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios anteriormente descritos, importa ter presentes duas diferentes realidades de gestão de cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente tratamento jurídico.
Nesta iniciativa é ainda dada especial atenção à realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e ao seu impacto na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição centralizada.
Por õltimo, referem os subscritores que apresentam esta iniciativa legislativa que ―sem por em causa o integral cumprimento dos princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de mercadorias e à protecção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional‖.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por quinze Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea c) do artigo 165.º da Constituição].
Este projecto de lei deu entrada em 08/09/2011 e foi admitido e anunciado em 16/09/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª), sendo a 7.ª a comissão competente.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º do projecto de lei, ―90 dias após a sua publicação‖, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Como referido na exposição de motivos do próprio Projecto de Lei em apreço, já no quadro da XII Legislatura foi discutido e rejeitado o Projecto de Lei n.º 16/XII (1.ª), apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖, prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos.
O mencionado projecto de lei determina a utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local (percentagem aferida em função dos montantes despendidos na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina) nas cantinas públicas (todas as cantinas e refeitórios públicos, sejam eles escolares no âmbito do ensino obrigatório, do sistema de acção social escolar do ensino superior, de estabelecimentos prisionais, sejam de unidades hospitalares, sejam de serviços sociais da Administração Pública, central, regional ou local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos), com vista à dinamização da produção local, com benefícios de ordem ambiental, social e económica, defendendo, assim, a preferência de aquisição de bens alimentares produzidos no local, na região ou no país pelas cantinas públicas para confecção das refeições, ficando a fiscalização do objecto desta iniciativa a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Esta iniciativa foi apresentada em forma de contributo de combate à crise económica e social, ao défice Consultar Diário Original

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orçamental e da balança comercial, ao endividamento e à dependência do exterior e ao défice agro-alimentar do país, através da aposta na retoma da produção local, regional e nacional, nomeadamente do sector alimentar, reavivando o conceito de produção alimentar de proximidade/―consumir local‖, sobretudo, apostando na produção de menor escala oriunda de micro, pequenas e médias empresas, que não têm capacidade ou oportunidade de exportação, criando mecanismos que garantam o escoamento dos produtos locais, reactivando a economia, gerando emprego, garantindo uma maior segurança alimentar, protegendo o ambiente, contribuindo para revitalizar a ocupação do território, combatendo a desertificação do meio rural, apostando no turismo, redinamizando o sector pesqueiro e combatendo a pobreza.
Por fim, o mesmo projecto de lei advogava a elaboração, pelo Governo, de um relatório anual com o objectivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação da iniciativa em apreço.
Foram também apresentados os Projectos de Resolução n.os 32/XII (1.ª), de 30 de Setembro de 2011, e 33/XII (1.ª), de 21 de Julho de 2011, respectivamente do CDS-PP e do PSD.
O primeiro recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa como contributo para o combate à crise económico-financeira, ao desequilíbrio das contas públicas e a dívida pública, a promoção do crescimento económico, através da criação de condições mínimas para que o consumo das famílias não diminua drasticamente e seja cada vez mais sustentado em produtos de origem nacional de forma a potenciar empresas nacionais, produção agrícola e florestal nacional e substituir importações, reforçando as campanhas de divulgação de marcas e produtos de origem portuguesa. O referido Projecto recomenda ao Governo, em concordância com as regras comunitárias, que, por via do consumo público do Estado, se promovam e consumam produtos portugueses, sempre que possível, produzidos em regiões onde estão localizados os pontos de consumos estatais, desde que haja prova de que a compra local é economicamente mais vantajosa do que o abastecimento em centrais de compras do Estado.
O segundo Projecto de Resolução propõe o lançamento de uma campanha publicitária apelando ao consumo de produtos agrícolas e alimentares nacionais, o estímulo a esse consumo pela aquisição preferencial, por parte do Estado, de produtos produzidos em Portugal, com salvaguarda das regras europeias, assim como salienta os reflexos positivos para o ambiente (pelo consumo de produtos de proximidade) e na economia (pelo aumento de investimento e criação de emprego no país).
Relativamente à questão do conteúdo deste projecto poder colidir com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único, consulte-se a secção ―Enquadramento do tema no plano da União Europeia‖ na presente Nota Tçcnica.
No tocante a matéria referente à ajuda para a distribuição de frutas e legumes às crianças nos estabelecimentos de ensino que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, consulte-se a Nota Técnica referente ao Projecto de Lei n.º 57/XI (1.ª).
Quanto ao objecto da iniciativa e a matéria conexa, consultar: Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar; Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, que procede à alteração do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; Circular n.º 14/DGID/2007, de 25 de Maio de 2007, sobre refeitórios escolares, normas gerais de alimentação; Aditamento à Circular n.º 14/DGIDC/2007; Circular n.º 11/DGIDC/2007, de 15 de Maio de 2007, com recomendações para os bufetes escolares; Referencial Educação Alimentar em Meio Escolar — Referencial para Uma Oferta Alimentar Saudável, de Outubro de 2006.

Refira-se, por fim, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2010/M, de 11 de Maio de 2010, que recomenda a promoção do consumo de produtos regionais nas unidades de restauração põblicas da Região, considerando que ―o consumo preferencial de produtos vindos do exterior prejudica a economia regional, não ajuda a escoar os produtos agrícolas produzidos na Madeira‖. Assim, a Consultar Diário Original

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Assembleia Legislativa Regional recomendou ao Governo Regional que ―seja dada preferência ao consumo de produtos alimentares regionais nas unidades públicas de restauração (escolas, hospitais, lares de terceira idade, centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, instituições particulares de solidariedade social que recebam apoios públicos, etc.), com o objectivo de apoiar o escoamento da produção agrícola regional e potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos produzidos localmente‖ e que ―sejam tomadas as medidas necessárias para que as unidades públicas de restauração adquiram produtos alimentares regionais (excepto em caso da comprovada ausência de oferta em termos quantitativos e ou qualitativos), onde sejam privilegiados os produtos que, na totalidade do seu processo de produção e distribuição, sejam oriundos da Região Autónoma da Madeira, assim como os produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada‖.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Regulamento (CE) n.º 288/20091, da Comissão, de 7 de Abril, referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/20072 do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, Este regime, que está consignado no artigo 103.º – GA deste Regulamento, tem em vista promover junto dos jovens hábitos alimentares saudáveis. Refira-se que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 deste artigo, os Estados-membros que desejem participar neste regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação, que deve comportar, entre outros elementos, a lista de produtos elegíveis no âmbito do respectivo regime, referindo o n.º 3 do mesmo artigo que ―Os Estados-membros seleccionam os produtos com base em critérios objectivos que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-membros podem dar preferência aos produtos de origem comunitária‖. A fim de que os produtos elegíveis para a ajuda proporcionem um nível elevado de protecção da saúde das crianças e de modo a incentivar hábitos alimentares sãos, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009 determina que, salvo casos devidamente justificados nele previstos, os Estados-membros devem excluir das suas estratégias produtos com açúcar, matérias gordas, sal ou edulcorantes adicionados, estabelecendo-se ainda que as listas de produtos elegíveis devem ser sempre aprovadas pela autoridade sanitária nacional competente.3 Relativamente aos sistemas de certificação da qualidade dos alimentos instituídos no quadro da União Europeia, cumpre salientar que a legislação neste domínio estabelece critérios rigorosos para garantia do nível de qualidade dos produtos europeus, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.º 510/20064 do Conselho, de 20 de Março de 2006, que estabelece as regras relativas à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios nele especificados e do Regulamento (CE) n.º 834/20075, do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à 1 Versão consolidada em 26.01.2011 na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 34/2011 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2009R0288:20110126:PT:PDF.
2 Versão consolidada do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento ―OCM õnica‖), na sequência das alterações introduzidas até 2011-01-01. Refira-se que o artigo n.º 103 - GA foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, de 18 de Dezembro de 2008, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas.
3 Informação detalhada sobre o regime de ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas e sobre a estratégia nacional ―Regime de Fruta Escolar‖, estabelecida em conformidade com o n.º 2 do artigo 103.º - GA do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, pode ser consultada nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/agriculture/fruit-and-vegetables/school-fruit-scheme/index_en.htm e http://ec.europa.eu/agriculture/fruit-andvegetables/school-fruit-scheme/eu-countries/portugal/index_en.htm.
4 Versão consolidada em 2008-05-29 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R0510:20080529:PT:PDF.
5 Versão consolidada em 2008.10.10 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2007R0834:20081010:PT:PDF.


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rotulagem dos produtos biológicos, ambos citados no projecto de lei em apreciação.6 Estes regulamentos estabelecem sistemas de certificação da qualidade para promover e proteger as designações de produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade, designadamente, a nível das indicações geográficas, a Denominação de Origem Protegida e a Indicação Geográfica Protegida e, a nível da agricultura biológica, o Modo de Produção Biológico.7 Cumpre por último referir que a Comissão apresentou, em 10 de Dezembro de 2010, no quadro da revisão da política de qualidade dos produtos agrícolas da União Europeia, uma proposta de regulamento (COM/2010/733) relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas. Esta proposta visa reunir os três sistemas complementares (denominações de origem e indicações geográficas, especialidades tradicionais garantidas, menções de qualidade facultativas) num único regulamento relativo à qualidade dos produtos agrícolas, supervisionado por um comité de política de qualidade único.8
Enquadramento internacional Países europeus Itália Em Itália, o Governo lançou o Plano "Directrizes para as refeições escolares nacionais", que pretende contribuir para que as crianças aprendam a comer de forma saudável, com uma especial preocupação para o papel e as responsabilidades das instituições locais envolvidas, os aspectos da nutrição e da qualidade e as características das ementas, procurando garantir, sobretudo, uma dieta saudável, com variedade de alimentos e adequada às crianças.
O documento foi elaborado de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde e desenvolvido por um grupo de peritos nacionais, inserido na Direcção-Geral de Segurança Alimentar e Nutrição do Ministério da Saúde.
Para mais informações, consultar: http://www.governo.it/GovernoInforma/Dossier/ristorazione_scolastica/

Da pesquisa realizada, foi apenas possível elencar a seguinte legislação: Lei n.º 488 de 1999 — art. 59, parágrafo 4, menciona que, para assegurar a promoção da produção agrícola orgânica junto de instituições públicas de qualidade em que operam cantinas escolares e hospitalares, as ementas diárias incluem o uso de produtos orgânicos, típicos e tradicionais, cumprindo as directrizes e outras recomendações do Instituto Nacional de Nutrição. A contratação de serviços relativos à alimentação nessas instituições foi realizada ao abrigo do artigo 23, parágrafo 1, alínea b) do Decreto Legislativo n.º 157, de 17 de Março de 1995; Lei Regional n. 15, de 8 de Agosto de 2000, sobre regras para a introdução de produtos orgânicos, típicos e tradicionais nas cantinas públicas e iniciativas de educação alimentar; Marche lei regional n. 4th, de 3 de Abril de 2002 — Modificação da Lei n.º 76, de 29 de Dezembro de 1997), que prevê que os municípios, as unidades locais de saúde, escolas e clínicas privadas utilizem produtos orgânicos nas suas cantinas; Lei Regional n. 18, de 27 de Maio de 2002 — Regulamento para a introdução de produtos orgânicos, típicos e tradicionais nas cantinas públicas e programas de educação alimentar na região da Toscana; Lei Regional n. 29, de 4 de Novembro de 2002 — Normas para a orientação de consumo e de nutrição, educação e qualificação dos serviços de catering, para que os produtos utilizados na preparação das refeições provenham de, pelo menos, 70% das lavouras com produtos orgânicos, integrados, típicos e tradicionais, com prioridade para produtos orgânicos e livres de transgénicos.
6 Informação sobre os sistemas voluntários de certificação qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios encontra-se disponível em http://ec.europa.eu/agriculture/quality/certification/index_fr.htm. 7 Informação detalhada sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas da União Europeia disponível no endereço http://ec.europa.eu/agriculture/quality/index_fr.htm.
8 Informação sobre o ―Pacote qualidade 2010‖ e sobre o estado do processo legislativo da proposta de regulamento disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/agriculture/quality/policy/quality-package-2010/index_fr.htm e http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=199971 Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) (PS) — Consagra o regime de fruta escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março), que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo a 8.ª a competente; — Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa, que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), e cujo agendamento para Plenário foi solicitado pelo proponente em 15/09/2011; — Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PPD/PSD) — Recomenda ao governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais, que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), sendo esta última a competente.

Não foram localizadas no PLC quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 22 de Setembro de 2011, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Consultas facultativas Dado o conteúdo da iniciativa podem ser ouvidas associações de agricultores e entidades com responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios públicos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 10 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre o Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 12 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, ә alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado peia Lei n.º 2/2000, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num рга zо de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto па alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na Generalidade O projecto de lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

III — Consulta aos grupos e representantes parlamentares sem assento na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar ao Projecto Lei n.º 58/XII (1.ª) que consagra um regime da selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.

Ponta Delgada, 10 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 11 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia

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da República, relativo ao Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) que consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
Apreciado o projecto de decreto-lei, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, tendo a Comissão entendido que o tratamento da matéria em causa, não poderá revestir-se da forma de "Lei" da Assembleia da República, mas sim de uma recomendação ao Governo.
Não obstante a nossa posição negativa relativamente à proposta em causa, à precaução diz-se que a mesma deveria conter uma norma com a seguinte redacção:

―Artigo...
Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes des respectivas administrações regionais".

Funchal, 13 de Outubro de 2011.
Pl’O Relator, Vicente Pestana.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do MPT e um voto contra do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 17 de Outubro de 2011r procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Outubro de 2011, par despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açoras relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

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Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula ә alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alinea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A – Do objecto da iniciativa A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, estabelece a realização de um censo dirigidos às fundações nacionais ou estrangeiras que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
A proposta de lei estabelece a obrigatoriedade de resposta, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da lei em Diário da República, a um questionário por parte de todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em território nacional, bem pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e pelas entidades de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, cf. o artigo 3.o.
Sob a epígrafe "medidas preventivas", o artigo 4.º estabelece, ainda sob efeito suspensivo, a extinção de todas as fundações públicas, de direito público, públicas de direito privado, criadas ou mantidas por pessoas colectivas de direito público.
Com a solução legislativa adoptada, são extintas, de modo automático, todas as fundações até que seja tomada decisão que a torne definitiva ou a torne definitiva.
O Governo da República invoca, como justificação para a adopção desta iniciativa legislativa os compromissos assumidos por Portugal no Programa de Assistência Económica e Financeira, decorrente dos acordos celebrados pelo Estado português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional е о Banco Central Europeu, que determina um levantamento e avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas colectivas de direito público, na administração central, regional ou local, até ao final do quarto trimestre de 2011.
O regime estabelecido pela proposta de lei em apreciação, no que respeita à Região Autónoma dos Açores contém normas que contendem directamente com as competências legislativas da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as das alíneas g), j) e k) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º, como adiante se demonstrará.

В — Da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores quanto ao objecto da proposta de lei n.º 18/XII (1.ª) O artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, sob a epígrafe "organização política e administrativa da Região" estabelece como competência legislativa própria, a exercer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por meio de Decreto Legislativo Regional ―o regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusivamente ou predominantemente na Região", conforme dispõe a alínea b) do n.º 3.
Também o artigo 67.º do EPARAA, estabelece como competência legislativa regional "as fundações de

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direito privado", cf. a sua alínea e).
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 5 de Junho, "estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores" (cf. n.º 1 do artigo 1.º).
Os institutos públicos regionais (categoria em que se incluem as fundações regionais) são criados por Decreto Legislativo Regional (cf, n.º 1 do artigo 9.º) e a sua reestruturação, fusão ou extinção são objecto de diploma de valor igual ao da sua criação (cf. n.º 3 do artigo 16.º). O artigo 3.º define o âmbito objectivo da sua aplicação.
Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 12 de Dezembro, estabelece o regime do reconhecimento de fundações de direito privado com sede na Região Autónoma dos Açores. O n.º 1 do artigo 1.º deste Decreto Legislativo Regional atribui ao Presidente do Governo Regional a competência para o reconhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º e do artigo 188.º do Código Civil, das fundações de direito privado com sede na Região Autónoma dos Açores.
O artigo 15.º do EPARAA, sob a epígrafe "princípio da supletividade da legislação nacional" determina que ―na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competència dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor‖.
Tal princípio, que tambçm alguns preferem designar como ―princípio da preferência do direito regional", com assento constitucional no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece a aplicação supletiva de direito nacional na ausência de norma de direito regional, obviando-se, deste modo, a uma situação de vazio legislativo por ausência de normação regional.
Do disposto nesta norma constitucional não decorre — é verdade — uma norma de perempção que impeça o legislador estadual de emitir legislação que vigore em todo o território nacional. Porém, existindo norma regional sobre a mesma matéria o aplicador deverá aplicar a norma regional no território da Região Autónoma, afastando a aplicação da norma de direito estadual.
No domínio em que nos movemos, circunscrito ao objecto da proposta de lei em apreço, o EPARAA estabelece uma reserva de competência legislativa regional, à prova — mesmo — dos critérios que o Tribunal Constitucional vem estabelecendo para este efeito: i) enunciação no respectivo Estatuto; ii) âmbito regional e iii) a matéria não estar reservada aos órgãos de soberania (ver por todos os Acórdãos 304/2011 e 423/08).
A matéria em causa não integra a reserva legislativa da Assembleia da República ou do Governo, como resulta, a contrario os artigos 164.º e 165.º da CRP.
Por tudo isto (quod demonstratuem est), as normas em causa e acima identificadas — alíneas g), j) e k) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º — são inaplicáveis na Região Autónoma dos Açores, no caso de aprovação de lei de acordo com a proposta ora em apreciação.

II — Na especialidade Na especialidade foram apresentadas as seguintes propostas de alteração, aprovadas por unanimidade: — Eliminação das normas constantes das alíneas g), j) e к) do п.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º, da alinea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º — Aditamento de um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A Regiões Autónomas

A presente lei é aplicada, a cada uma das Regiões Autónomas, mediante Decreto Legislativo Regional.‖

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que as seus Deputadas não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

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Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral, sublinhando a necessidade e o empenhamento da Região Autónoma dos Açores no cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado português do cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, decorrente dos acordos celebrados pelo Estado português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, deliberou, com o votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PPM, dar parecer desfavorável à Proposta de Lei n.º 58/Х II (1.ª) — "Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/beneficio e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção", nos precisos termos em que se encontra formulada, pugnando para que as competências legislativas da Região Autónoma dos Açores sejam respeitadas, nos termos expressos neste relatório e nas propostas apresentadas.

Ponta Delgada, 17 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de Setembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração, durante a discussão e votação, os Grupos Parlamentares do PCP, do PS e, conjuntamente, do PSD e do CDS-PP.
3. Na reunião de 19 de Outubro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4. Intervieram na discussão os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Teresa Leal Coelho e Hugo Velosa (PSD), Jorge Lacão (PS) e Teresa Anjinho (CDS-PP), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei:

Artigo único  Na redacção da proposta de alteração do PCP – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e votos a favor do PCP e do BE;  Na redacção da proposta de alteração do PS – rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS e do BE;  Na redacção da proposta de substituição integral do artigo, do PSD – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;

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5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo único Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro

O artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.»

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

Artigo único […] […]: «Artigo 30.º 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.»

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP

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Proposta de alteração apresentada pelo PS Artigo único […] [… ]: «Artigo 30.º

1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. -Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
5 A redução prevista no número anterior deve respeitar a duração do período mínimo da fase do estágio de ingresso que não pode ser inferior a 12 meses.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo único Regime excepcional de nomeação de magistrados jubilados e de suprimento de carências de magistrados

1- Ficam os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público autorizados a proceder à nomeação de magistrados jubilados para exercício temporário de funções nos tribunais ou serviços a que estejam vinculados.
2- Às nomeações referidas no número anterior aplicam-se as regras e procedimentos estabelecidos para a nomeação de magistrados jubilados nos termos do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, com as necessárias adaptações e ressalvadas as excepções previstas na presente lei.
3- A nomeação de magistrados judiciais jubilados na jurisdição administrativa e fiscal é da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4- A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por uma única vez, de entre magistrados jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto dos respectivos Conselhos Superiores.
5- Obtida a concordância do magistrado jubilado, a nomeação pode ser feita para exercício de funções em tribunal ou serviço distinto daquele a que esteja vinculado, sem prejuízo das limitações impostas no acesso aos tribunais superiores.
6- À nomeação de magistrados jubilados nos termos da presente lei corresponderá a abertura de cursos de formação de magistrados com vagas em número idêntico ao das nomeações efectuadas.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XII (1.ª) (CRIA EQUIPAS EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES TRIBUTÁRIOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de Setembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade indiciárias.
2. Apresentaram propostas de alteração, durante a discussão e votação, os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PS.
3. Na reunião de 19 de Outubro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4. Intervieram na discussão as Sr.as Deputadas Cecília Honório (BE) e Teresa Anjinho (CDS-PP) e os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Hugo Velosa (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Filipe Neto Brandão (PS) e Jorge Lacão (PS), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei:

Artigo 1.º Corpo do artigo — na redacção da PPL 20/XII (1.ª) — Aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PS e abstenções do PCP e do BE; Aditamento de um n.º 2, na redacção das propostas de alteração do BE — Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, do PCP e do BE; Aditamento de um n.º 2, na redacção das propostas de alteração do PS — Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS, e abstenções do PCP e do BE.

Artigo 2.º N.º 1 — na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE; N.º 2 — proposta de eliminação, do PS Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE; N.º 2 — na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE; N.º 3 — proposta de aditamento, do PCP Rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE;

Artigo 3.º Corpo do artigo — na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE; Aditamento de um n.º 2 — das propostas de alteração do BE Rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Aditamento de um n.º 2 — das propostas de alteração do PCP Rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;

Artigo 4.º Corpo, na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

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Artigo 5.º N.os 1 e 2, na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

Artigo 6.º N.º 1, na redacção das propostas de alteração do PS Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e abstenções do PCP e do BE; N.º 2, na redacção das propostas de alteração do PS Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e abstenções do PCP e do BE; Corpo do artigo, na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 20/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 19 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários:

a) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes; b) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.
Artigo 2.º Composição e atribuições

1 - As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
2 - Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuidos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

a) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul; b) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 3.º Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto do presente diploma são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

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Artigo 4.º Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 5.º Duração

1 - Esta medida tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.
2 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem.

Artigo 6.º Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 3.º […] 1 — (corpo do artigo) 2— O recrutamento dos juízes previsto no número anterior deve respeitar os critérios em vigor de antiguidade e mérito necessários para a sua nomeação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada do BE, Cecília Honório.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º (… )

1 – (…)

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43 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

2 – (…) 3 – Na avaliação prevista no número anterior deverá ser tido em conta o estado em que se encontra o processo, evitando-se a redistribuição de processos cuja tramitação se encontre em fase avançada.

Artigo 3.º (…) 1 — (corpo do artigo) 2 – A designação referida no número anterior realiza-se mediante prévia graduação dos candidatos tendo em consideração os factores previstos no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2011.
O Deputado do PCP, João Oliveira.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º […] 1— (Actual corpo do artigo) 2 — Após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ainda ser por este criadas equipas extraordinárias noutros tribunais tributários.

Artigo 2.º […] 1 - […] 2 - (Eliminado)

Artigo 6.º […] 1 — Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos cuja redistribuição poderia atrasar a sua expedita conclusão, atenta a sua complexidade ou a aproximação da sua conclusão.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Jorge Lacão.

———

Página 44

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 17 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 21/Х II (1.ª) — "Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)".
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/Α, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa instituir e regular o funcionamento duma base de dados de caracterização de entidades públicas, com a designação de Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). O Governo da República invoca, como justificação para a sua instituição, manutenção e funcionamento, os compromissos assumidos por Portugal no Programa de Assistência Económica e Financeira, decorrente dos acordos celebrados pelo Estado português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que prevêem a publicação, trimestral, de informação quanto aos recursos humanos das entidades integrantes da administração central, regional e local.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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45 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar à Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª) —"Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)".

Ponta Delgada, 17 de Outubro de 2011.
O Deputada Relator, António Pedro Cesta — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO BANCO DE PORTUGAL QUE DETERMINE DE FORMA AUTÓNOMA, RIGOROSA E TRANSPARENTE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 17 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 15.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de resolução em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão entende que o relatório elaborado pela Inspecção Regional de Finanças (Proc. n.º 2011/157/M1/832), com o título "Situação Financeira da Região Autónoma da Madeira", esvazia o conteúdo do projecto de resolução em apreço, na medida em que não só apura a dívida directa e indirecta da Região, como vai mais longe ao apurar todas as responsabilidades das autarquias locais da Região e das entidades do Sector Empresarial Regional, considerando, inclusive, os valores em dívida de empresas em que a Região detém uma posição minoritária, como é o caso da ANAM (detida directa e indirectamente em 80% pelo Estado).
Pelo que não somos a favor do projecto de resolução em análise.

Funchal, 17 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e contra do PS.

———

Página 46

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XII (1.ª) (CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 17 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 15.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de resolução em epígrafe.
A proposta de criação de uma comissão eventual para a avaliação das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, a que se refere o projecto de resolução em análise é da competência da Assembleia Legislativa da Madeira, pelo facto que deverá ser discutido em sede própria.
Recorde-se que, durante o ano de 2010 e 2011, esteve activa a constituição de uma comissão de inquérito sobre esta matéria.
Após análise e discussão, a Comissão não é a favor da iniciativa em análise, tendo sido o parecer aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e contra do PS.

Funchal, 17 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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