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14 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.

Artigo 12.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à direcção de outra sociedade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que: a) Nos casos em que as instituições forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência das sociedades dominantes ou directoras, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida das instituições dominadas, em liquidação, que o activo das sociedades dominantes ou directoras é provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago das instituições dominadas; b) Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência das sociedades dominantes ou directoras as competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Outubro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 11/XII INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento.

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