O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 - A conduta referida no número anterior não é punível quando: a ) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b ) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.

5 - (Anterior n.º 3).
6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.

Artigo 279.º […] 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: a ) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b ) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c ) À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou d ) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
6 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que: a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 DECRETO N.º 12/XII TRANSFERE COMPETÊN
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Le
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 43.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 com jurisdição na sede do distrito ou
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 103.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 5.º […] ………………………………………………………
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 39.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 mandatários das listas, indica os dia
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 d) Seis presidentes de assembleia ou
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 4 - Do sorteio é lavrado auto, do qua
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 h) ……………………………………………………………………… Artigo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 10.º […] ……………………………………………………
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 77.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 República, consoante os casos, os ele
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 2 - Esgotada a possibilidade de subst
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 93.º […] A Direcção-Geral de A
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 redacção: “Artigo 15.º […] 1 -
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 mesmas entidades e comunicada ao pres
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 76.º […] Não podem ser designa
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 2 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 223.º […] 1 - Sempre que haja
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 de, no âmbito distrital, desencadear,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 informando disso mesmo o comandante o
Pág.Página 41