O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

Artigo 280.º […] Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: a ) ………………………………………………………………………..; b ) ……………………… ………………………………………………... Artigo 286.º […] Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, nos n.os 3 e 5 do 279.º ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.”

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 279.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 279.º-A Actividades perigosas para o ambiente

1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 DECRETO N.º 12/XII TRANSFERE COMPETÊN
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Le
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 43.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 com jurisdição na sede do distrito ou
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 103.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 5.º […] ………………………………………………………
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 39.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 mandatários das listas, indica os dia
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 d) Seis presidentes de assembleia ou
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 4 - Do sorteio é lavrado auto, do qua
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 h) ……………………………………………………………………… Artigo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 10.º […] ……………………………………………………
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 77.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 República, consoante os casos, os ele
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 2 - Esgotada a possibilidade de subst
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 93.º […] A Direcção-Geral de A
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 redacção: “Artigo 15.º […] 1 -
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 mesmas entidades e comunicada ao pres
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 76.º […] Não podem ser designa
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 2 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 223.º […] 1 - Sempre que haja
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 de, no âmbito distrital, desencadear,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 informando disso mesmo o comandante o
Pág.Página 41