O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução:

a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições em causa, procedendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização ou fiscal único; b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, procedendo o Banco de Portugal à designação de outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções; c) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto na alínea a) ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes: a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo anterior; b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolução, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas das instituições.

6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições. 8 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados administradores para instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, pode o Banco de Portugal igualmente nomear delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para a empresamãe do respectivo grupo.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a empresa-mãe de instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada são remunerados pelas instituições. 10 - Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das instituições, nos seguintes termos:

a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, convidando-as a apresentarem propostas de aquisição; b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto da medida de resolução; c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização da alienação; d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 DECRETO N.º 12/XII TRANSFERE COMPETÊN
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Le
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 43.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 com jurisdição na sede do distrito ou
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 103.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 5.º […] ………………………………………………………
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 39.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 mandatários das listas, indica os dia
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 d) Seis presidentes de assembleia ou
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 4 - Do sorteio é lavrado auto, do qua
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 h) ……………………………………………………………………… Artigo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 10.º […] ……………………………………………………
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 “Artigo 77.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 República, consoante os casos, os ele
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 2 - Esgotada a possibilidade de subst
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 93.º […] A Direcção-Geral de A
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 redacção: “Artigo 15.º […] 1 -
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 mesmas entidades e comunicada ao pres
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 76.º […] Não podem ser designa
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 2 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 Artigo 223.º […] 1 - Sempre que haja
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 de, no âmbito distrital, desencadear,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011 informando disso mesmo o comandante o
Pág.Página 41