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10 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Também no âmbito das pessoas portadoras de deficiência foram publicadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, que aprovam, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007. Foram ainda publicados os Decretos do Presidente da República n.º 71/2009 e n.º 72/2009, que ratificam a referida Convenção e Protocolo Opcional.
Trata-se de um marco histórico, representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos e na proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência em todas as áreas da vida, incluindo ainda previsões específicas no que respeita à reabilitação e habilitação, educação, saúde, acesso à informação, serviços públicos, etc.
Simultaneamente à proibição da discriminação, a Convenção responsabiliza toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Este decreto-lei publica duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.
Foi publicada, como Anexo I, a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. (») Com tal publicação são ajustadas as percentagens de incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério, levado a cabo em obediência não apenas à dinâmica do panorama médico-legal nacional, mas também por recurso ao cotejo com o preconizado em várias tabelas europeias, nomeadamente a francesa.
Como Anexo II o referido diploma introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.
Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique. Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.
O regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social é regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio1 (texto consolidado). O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados) e completado 65 anos de idade.
O referido diploma prevê que a idade de acesso à pensão pode ser antecipada nas seguintes situações, previstas em legislação própria: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante (a idade é estabelecida por lei que defina as respectivas condições de acesso, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício); medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais (tem como limite os 55 anos de idade); e nas situações de desemprego involuntário de longa duração (tem como limite os 57 anos de idade). Prevê ainda que a pensão de velhice pode ser requerida antes ou depois dos 65 anos. Pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelos menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações. 1Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 110/2009, de 16 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.

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