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12 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Itália: Quanto à «pré-reforma dos trabalhadores portadores de deficiência», o Decreto Legislativo n.º 503/1992, de 30 de Dezembro (artigo 1.º, n.º 8), prevê a possibilidade de os trabalhadores com incapacidade não inferior a 80% anteciparem a idade de reforma aos 55 anos para as mulheres e aos 60 para os homens.
Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência visual ou invisuais (lavoratori non vedenti), vigora ainda o limite de idade que é de 50 anos para as mulheres e de 55 para os homens (artigo 9.º, Lei n.º 218/1952, confirmado pelo artigo 1.º, n.º 6, do Decreto Legislativo n.º 503/1992).
A Lei n.º 120/1991, de 28 de Março, prevê que os trabalhadores cegos e invisuais possam usufruir de um mês de contribuição «figurativa» por cada três meses de trabalho efectivamente prestado. Ou seja, permite aos trabalhadores com deficiência visual obter a antiguidade contributiva exigida por lei para obter a reforma antecipada. Se os problemas de diminuição da capacidade visual aconteceram após o início da actividade laboral, os benefícios acima mencionados valem só a partir do momento em que é reconhecido o estado de cegueira ou de invalidez.
Para um maior desenvolvimento veja-se esta ligação (non vedenti.it / un altro modo di vedere il mondo).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Sugere-se desde logo a consulta facultativa do Movimento para a Reforma de Cegos e Amblíopes (MPRCA), que, no passado dia 22 de Setembro, solicitou uma audiência à 10.ª Comissão:

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aplicação das medidas constantes da iniciativa em análise acarreta um aumento de encargos para o Orçamento do Estado (porque propõe que as pessoas com deficiência visual cuja incapacidade seja igual ou superior a 90% possam requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 nos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva).
Cientes deste facto, os proponentes fazem depender a entrada em vigor do diploma da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, cumprindo o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

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52 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.
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