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15 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando confirmar o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.
Os proponentes começam por situar no tempo a consagração da mobilidade como direito fundamental da cidadania, com a criação do passe social.
Na exposição de motivos os autores do projecto de lei referem-se ao passe social intermodal como um importante elemento de dissuasão do recurso ao transporte individual, de salvaguarda do meio ambiente e factor de coesão social e territorial.
Considerando o passe social intermodal como um elemento essencial à implementação de um sistema integrado de transportes públicos e instrumento fundamental à promoção da mobilidade, os subscritores da iniciativa entendem que as zonas geográficas abrangidas pelos actuais passes (coroas) se revelam inadequadas e propõem a sua actualização.
Por último, o PCP considera que os utentes dos transportes estão a ser confrontados com o maior aumento do preço dos transportes públicos de que há memória e que é necessário adequar o passe social intermodal às actuais necessidades da população da região metropolitana de Lisboa.
As medidas propostas incluem assim, designadamente:

— A confirmação do passe social intermodal como título nos transportes colectivos; — A actualização do âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa; — A criação de um regime especial do passe social intermodal a preços mais reduzidos.

A iniciativa legislativa em apreço contempla oito artigos. Está prevista a sua entrada em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 12 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Do ponto de vista jurídico, está acautelada a não violação do princípio da «lei-travão», uma vez que o artigo 8.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», faz depender a entrada em vigor desta iniciativa da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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