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40 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Artigo 29.º Alteração ao Código da Publicidade

O artigo 7.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Incitem, directa ou indirectamente, à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição;

3 — (») 4 — (»)»

Artigo 30.º Regulamentação

O Governo regulamentará, por decreto-lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Subsecção VI Disposições comuns

Artigo 31.º Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 32.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a assistência necessária à vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar.

Artigo 33.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 — Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das vítimas de violência é garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da vítima de violência.

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52 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.
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