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42 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Capítulo IV Protecção no local de trabalho

Artigo 38.º Transferência a pedido do trabalhador

1 — O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.
2 — A vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.
3 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo trabalhador.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às trabalhadoras da Administração Pública.

Artigo 39.º Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade, paternidade e adopção são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 40.º Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação

1 — O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros nomeadamente:

a) Sobre violência doméstica; b) Sobre violência entre pares jovens; c) Sobre tráfico de seres humanos; d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição; e) Sobre mutilação genital feminina; f) Sobre discriminação salarial em função do sexo; g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade, paternidade e adopção e no local de trabalho; h) Sobre direitos das crianças; i) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade; j) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.

2 — As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da segurança social, institutos públicos e outros.

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