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43 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Artigo 41.º Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 — O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV, asseguram a integração da prevenção e combate à violência nos respectivos planos de formação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência.

Artigo 42.º Guia das vítimas de violência

1 — O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos.

Capítulo VI Disposições transitórias

Artigo 43.º Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

1 — O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) Assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos; b) Garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.

2 — O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) por forma a garantir, designadamente, apoio e aconselhamento jurídico gratuitos.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 44.º Relatório anual

1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.
2 — O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das vítimas de violência.

Artigo 45.º Regulamentação

1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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52 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.
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