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49 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes; b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 — Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

5 — A divulgação, informação e formação, com vista ao desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das novas tecnologias da sociedade de informação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

«Anexo (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

O modelo de receita médica deve incluir um espaço com as seguintes menções:

1 2 3 4 Não autorizo a substituição do(s) medicamento(s) assinalado(s) com X Justificação técnica » ———

PROPOSTA LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reunida em 27 de Setembro de 2011, procedeu à votação na especialidade da proposta lei n.º 11/XII (1.ª), com os seguintes resultados:

— Propostas de alterações apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP: Artigo 2.º (Alteração à Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro) da proposta de lei n.º 11/XII (1ª), alínea f), do n.º 1 e n.os 2 a 7) do artigo 27.º da Lei n.º 53-F/2006: Aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes;

— N.º 4 do artigo 4.º (Suspensão) da proposta de lei n.º 11/XII (1.ª):

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