O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Este diploma aplica o artigo 161.º, n.º 2, da Lei Geral de Segurança Social. Mais recentemente, foi aprovado o Real Decreto 1851/2009, de 4 de Dezembro, sempre em regulamentação do artigo 161.º da Lei n.º 1/1994, no que respeita à antecipação da reforma e aposentação dos trabalhadores com incapacidade em grau igual ou superior a 45 por cento.
Em França as pessoas portadoras de deficiência com incapacidade igual ou superior a 80% ou reconhecidos como «trabalhadores deficientes» (Decreto n.º 2010-1734, de 30 de Dezembro), relativo ao total de duração do período contributivo, têm direito a uma reforma antecipada sem penalização entre os 55 e os 59 anos, se o período de descontos se situar entre 20 a 30 anos. Este decreto aplica o artigo D 245-9 do «Código de Acção Social e das Famílias».
Antes da lei de 2010 só quem tivesse uma incapacidade permanente de 80% tinha o direito à reforma antecipada por ser portador de deficiência. A partir de 1 de Dezembro de 2010 esta medida alargou-se às pessoas que tenham obtido o reconhecimento de trabalhador «deficiente» (portador de deficiência/handicap).
Em Itália, no que diz respeito à «pré-reforma dos trabalhadores portadores de deficiência», o Decreto Legislativo n.º 503/1992, de 30 de Dezembro (artigo 1.º, n.º 8), prevê a possibilidade de os trabalhadores com incapacidade não inferior a 80% anteciparem a idade de reforma aos 55 anos para as mulheres e aos 60 para os homens.
Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência visual ou invisuais (lavoratori non vedenti), vigora ainda o limite de idade que é de 50 anos para as mulheres e de 55 para os homens (artigo 9.º da Lei n.º 218/1952, confirmado pelo artigo 1.º, n.º 6, do Decreto Legislativo n.º 503/1992).
A Lei n.º 120/1991, de 28 de Março, prevê que os trabalhadores cegos e invisuais possam usufruir de um mês de contribuição «figurativa» por cada três meses de trabalho efectivamente prestado. Ou seja, permite aos trabalhadores com deficiência visual obter a antiguidade contributiva exigida por lei para obter a reforma antecipada. Se os problemas de diminuição da capacidade visual aconteceram após o início da actividade laboral, os benefícios acima mencionados valem só a partir do momento em que é reconhecido o estado de cegueira ou de invalidez.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1 — Este projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, que visa a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual», deu entrada em 14 de Setembro de 2011 e foi admitido em 15 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2 — Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 21 de Outubro.
3 — A sua apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.
Pág.Página 52