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15 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

Contudo, esta equiparação não é reconhecida pelo próprio Estado — o que se afigura manifestamente um erro e uma injustiça. Nos actuais concursos para desempenho de funções públicas, o ordenamento dos graus académicos hierarquiza os candidatos em função da diferença nominal de grau académico — dando preferência aos mestres, em detrimento dos candidatos que possuem licenciatura — independentemente de terem obtido estes graus no sistema anterior ou posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. Daqui resulta que os licenciados que obtiveram o seu grau no sistema anterior ao referido diploma são prejudicados, apesar de contarem com o mesmo número de anos de frequência do ensino superior — e, portanto, com qualificações equiparáveis. E, se é verdade que foram introduzidas alterações nos modelos de ensino-aprendizagem, é também certo que as competências adquiridas pelos ―antigos‖ licenciados e ―novos‖ mestres nas diferentes áreas de formação são equiparáveis.
Por conseguinte, não é justo que pessoas que realizaram os seus estudos superiores durante um número considerável de anos, e ao abrigo do sistema de atribuição de graus que à época vigorava, fiquem prejudicadas pela alteração desse mesmo sistema de atribuição de graus académicos — até porque é de supor que, no novo sistema de atribuição de graus, os antigos licenciados adquiririam o grau de mestre.
Sendo certo que não é justificável qualquer proposta de atribuição administrativa de graus académicos, parece-nos contudo fundamental que sejam criados mecanismos que permitam a equiparação dos ―antigos‖ licenciados e dos ―novos‖ mestres ao nível dos concursos põblicos, dado que possuem anos de frequência da formação superior semelhantes. Por outro lado, é necessário criar mecanismos ágeis ao nível do ensino superior que permitam a todos os que obtiveram a sua licenciatura antes da introdução do ―processo de Bolonha‖ possam adquirir o grau de mestre em função da qualificação que já possuem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie as regras necessárias para que nos procedimentos concursais públicos haja uma equiparação entre os candidatos que o grau académico de licenciado antes da implementação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e aqueles que adquiriram o grau de mestre já ao abrigo do novo sistema de atribuição de graus académicos, atribuindo-lhes o nível de qualificação 7, tal como referido no anexo III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, sempre que o número de anos de frequência de ensino superior for semelhante.
2. Dinamize um programa de aquisição do grau de mestre especificamente destinado aos licenciados ―prçBolonha‖ ao nível do sistema de ensino superior, que tenha em conta a qualificação e os anos de frequência de ensino superior que estes licenciados já possuem.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA INTRANSIGENTEMENTE A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE AJUDA ALIMENTAR A CARENCIADOS, DEMOVENDO A MINORIA DE BLOQUEIO CONSTITUÍDA POR SETE ESTADOS-MEMBROS E PROMOVENDO A ADEQUAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO ÀS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DO MESMO

O programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas foi criado em 1987, autorizando os Estados-membros a utilizar os excedentes agrícolas para promover a ajuda alimentar.
Números disponíveis mostram que, em 2006, 13 milhões de pessoas beneficiaram de ajuda alimentar e apontam para cerca de 43 milhões de pessoas na UE em risco de pobreza alimentar no actual momento.

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