O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

COM (2011) 445 final — Proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial {SEC (2011) 937 final} {SEC (2011) 938 final}

I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM(2011) 445 final — ―Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matçria civil e comercial‖, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos na SEC (2011) 937 e SEC (2011) 938, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respectivamente.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A COM(2011) 445 final refere-se à Proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
Esta proposta de Regulamento visa, em termos de gerais, facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos aos cidadãos e às empresas, em especial as PME, simplificando a obtenção de uma decisão de arresto para assegurar essa cobrança. Mais especificamente, a proposta visa melhorar a eficácia do procedimento de execução transfronteiriço, permitindo que os credores obtenham decisões de arresto ou de penhora de contas bancárias em condições idênticas, independentemente do país em que se situe o tribunal competente; permitindo que os credores obtenham informações sobre a localização das contas bancárias dos devedores; e reduzindo as despesas e os atrasos para os credores que pretendam obter e executar uma decisão de arresto de contas em situações transfronteiriças.
Esta proposta surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, que realça a necessidade de o espaço judiciário europeu contribuir para apoiar a actividade económica no mercado único e convida a Comissão a apresentar propostas adequadas, nomeadamente para uma execução mais eficaz das decisões judiciais na União Europeia no que respeita às contas bancárias e aos activos dos devedores, bem como na sequência de um relatório do Parlamento Europeu, de Maio de 2011, que convida a Comissão a apresentar

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 94/XII (1.ª) REGUL
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 «Artigo 2.º Definições Para efei
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 2 — (») Artigo 9.º Eleições para
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 b) Prestações de acção social; c) Assi
Pág.Página 7