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24 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

uma proposta de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração dos activos dos devedores em casos transfronteiriços.
A presente proposta de Regulamento é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC (2011) 937 final e SEC (2011) 938 final, nos quais consta a fundamentação da opção seguida de criar uma decisão europeia de arresto de contas bancárias. Esta análise inclui uma avaliação sobre os direitos fundamentais, concluindo-se que a opção escolhida, ao criar um procedimento europeu célere e pouco dispendioso para o arresto de contas bancárias, reforça o direito do credor a uma execução efectiva das suas dívidas, ao mesmo tempo que salvaguarda os direitos do devedor, em plena conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente graças à concessão de meios de impugnação rápidos e adequados contra a decisão de arresto e ao facto de os montantes necessários para assegurar a sua subsistência e da sua família ficarem isentos da execução.
O Regulamento proposto estabelece um procedimento europeu relativo a uma medida cautelar que permita a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (adiante abreviadamente designado DEAC) para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária no território da União Europeia. O credor tem acesso à DEAC como alternativa às medidas cautelares existentes nos Estados-membros — cfr. artigo 1.º.

As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Âmbito de aplicação (artigos 2.º e 3.º) O regulamento proposto é aplicável em matéria civil e comercial. As exclusões do seu âmbito de aplicação correspondem grosso modo às do Regulamento Bruxelas I1: são excluídas a insolvência e a segurança social.
É igualmente excluída a arbitragem. Contrariamente ao Regulamento Bruxelas I, o regulamento proposto é aplicável em matéria de regimes matrimoniais, de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e de sucessões.
Condições e procedimento de emissão: o Acesso (artigo 5.º) O procedimento europeu poderá ser utilizado em dois tipos de casos diferentes: antes e depois da obtenção de um título executivo no Estado-membro onde a conta se encontra. Assim, um credor pode requerer uma DEAC (1) antes ou durante o processo principal ou após a obtenção, no Estado-membro de origem, de um título executivo que ainda não seja executório no Estado-membro de execução e (2) após a obtenção de um título que seja executório no Estado-membro de execução. Neste último caso, as condições de emissão são menos rígidas do que no primeiro tipo de situações.

o Competência para emitir a decisão de arresto (artigos 6.º e 14.º) Em regra, são competentes para emitir uma DEAC os tribunais dos Estados-membros com competência para o processo principal. Em alternativa, a DEAC pode ser emitida pelos tribunais do Estado-membro onde se encontra a conta. Mas neste caso, para evitar a procura do foro mais favorável, a decisão só produz efeitos no Estado-membro onde foi emitida e não é reconhecida nem executada noutros Estados-membros. Nos casos em que o credor já tenha obtido um título executivo, pode obter a DEAC quer do tribunal que emitiu o título executivo, quer da autoridade responsável pela execução no Estado-membro onde a conta bancária se encontra.

o Condições de emissão (artigos 7.º e 12.º) Exige-se que o credor apresente factos convincentes de que o pedido contra o requerido tem fundamento e que sem a emissão da DEAC é provável que a execução subsequente de um título executivo, existente ou futuro, seja frustrada ou consideravelmente mais difícil, nomeadamente porque existe o risco de o devedor 1 Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


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