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31 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

A União encara estes novos instrumentos financeiros como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários à execução da estratégia da UE para 2020.
Em termos de abrangência, estão a ser utilizadas modalidades renováveis de financiamento para uma gama de actividades para além da engenharia financeira.
Nesta medida entende-se necessário alterar o regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
Estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.
Simultaneamente entende-se alterar o regulamento para que tanto os Estados-membros como a Comissão possam acompanhar adequadamente estas formas de ajuda reembolsável e informar a Comissão.
Assim, a Comissão passará a dispor de uma ferramenta útil para a avaliação global do desempenho destes tipos de ajuda.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a clarificação das regras que regem a política de coesão proporcionando aos Estados-membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira invoca-se o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.

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