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33 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos O objectivo global do Ano Europeu proposto ç assegurar que todos os cidadãos da União Europeia ―fiquem cientes dos direitos que os assistem num contexto transfronteiras por força do seu estatuto da União‖. O projecto de «Ano Europeu dos Cidadãos 2013» tem essencialmente três objectivos: ―Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo geral, para direitos de que os mesmos gozam em situações transfronteiras; Sensibilizar para a forma como podem beneficiar dos direitos e políticas da União quando permaneçam noutro Estado-membro; Incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação.‖.
O Ano Europeu proposto pretende ainda dar seguimento ao Relatório de 2010 sobre Cidadania da União e contribuir para a realização dos objectivos que aí são propostos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica desta Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, assenta nos artigos 20.º (Da cidadania da União) e 21.º (O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estadosmembros) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 45.º (O direito individual de livre circulação) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em sentido amplo, esta iniciativa enquadra-se no princípio da participação dos cidadãos na vida da União.

b) Dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade. A adopção desta Decisão constitui o instrumento mais adequado para alcançar o objectivo pretendido de envolver os diversos Estados-membros, observando os requisitos da proporcionalidade.

c) Do conteúdo da iniciativa O aspecto mais relevante desta iniciativa é o impacto que pretende exercer sobre os direitos dos cidadãos de circular e permanecer livremente no território da União, tendo em conta as lacunas que se observam e demonstradas num inquérito Eurobarómetro de 2010 (Eurobarómetro Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010).

Parte III — Conclusões A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da república no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de Parecer sobre a Proposta de decisão do parlamento europeu e do conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) [COM(2011)489], que emitiu e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
A realização da iniciativa não requer qualquer financiamento adicional sendo que tendo em conta o objectivo, as rubricas orçamentais e os programas da Direcção-Geral da Comunicação oferecem margem de manobra financeira para afectar ao Ano Europeu.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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