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39 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

administrações europeias sendo a mesma uma das ferramentas para promover uma boa governação do mercado único.
Finalmente importa considerar que o intercâmbio realizado no IMI envolve dados pessoais dos cidadãos, o que implica especiais cautelas e garantias.
Por tudo isto vem esta proposta, COM(2011) 522, apresentar um texto de Regulamento que possa servir de instrumento jurídico único, que receba toda a disciplina aplicável ao IMI e seu eventual largamento, consignado garantias de transparência e reforçando a segurança jurídica.

I.3 — Objectivos A proposta designada COM(2011) 522, de acordo com a exposição de motivos, tem, portanto, os seguintes objectivos: a) Criar um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar um funcionamento eficiente do mesmo; b) Facultar um quadro global de protecção de dados através do estabelecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI; c) Facilitar a eventual expansão do IMI a novos domínios legislativos da UE; d) Clarificar as funções dos diversos participantes no IMI.

I.4 — Apreciação da proposta

I.4.1. Fundamentação jurídica Esta proposta encontra credencial no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual:

―(») O Parlamento Europeu e o Conselho (») adoptam as medidas relativas á aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.‖ A presente iniciativa consiste na criação de um Regulamento, de modo a colmatar a falta de um instrumento jurídico único e a disciplina até agora existente baseada apenas em Directivas.
Ora, como se refere na proposta ―(») é essencial estabelecer um conjunto de regras comuns para o funcionamento do IMI. Isto não poderia ser realizado numa Directiva que, pela sua própria natureza, só é vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às autoridades nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Todavia, no caso da presente proposta, é necessário definir com precisão a forma e os meios de cooperação administrativa atravçs do IMI.‖ É portanto o Regulamento a figura adequada.

I.4.2. Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Ora, através da análise do conteúdo da COM(2011)522 em conjugação com o preceituado no artigo 114.º do TFUE, verifica-se que foi respeitado tanto o âmbito material aí delimitado como os procedimentos formais prescritos.
Esta é uma iniciativa cujo objecto é o funcionamento do mercado interno global da UE, sendo por isso matéria cujos objectivos se alcançam melhor ao nível da União.
Conclui-se, portanto, que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade, mais a mais considerando as salvaguardas previstas no artigo 114.º, nomeadamente a possibilidade de os Estados-membros manterem disposições nacionais dentro de certas condicionantes.

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